Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5063759-95.2026.8.09.0103
Autor(a): Marcia De Souza Silva Lopes Viana CPF/CNPJ: 020.416.391-99
Ré(u): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marcia de Souza Silva Lopes Viana em face de Banco Agibank S.a, partes já devidamente qualificadas.
Apresentado o cumprimento de sentença (mov. 50), foi proferida decisão determinando a intimação do executado para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação (mov. 54).
Intimado, o executado não se manifestou (mov. 60), razão pela qual os autos foram remetidos à CACE para tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 61).
Na mov. 62, o executado requereu a conversão da penhora em pagamento.
Na mov. 63, houve a penhora da integralidade do débito via sistema SISBAJUD. Intimado acerca da constrição, o executado manteve-se inerte (mov. 66).
A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 249).
Viram-me conclusos.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados na mov. 66, conforme requerido na mov. 249.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da quitação do débito.
Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5063759-95.2026.8.09.0103
Autor(a): Marcia De Souza Silva Lopes Viana CPF/CNPJ: 020.416.391-99
Ré(u): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marcia de Souza Silva Lopes Viana em face de Banco Agibank S.a, partes já devidamente qualificadas.
Apresentado o cumprimento de sentença (mov. 50), foi proferida decisão determinando a intimação do executado para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação (mov. 54).
Intimado, o executado não se manifestou (mov. 60), razão pela qual os autos foram remetidos à CACE para tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 61).
Na mov. 62, o executado requereu a conversão da penhora em pagamento.
Na mov. 63, houve a penhora da integralidade do débito via sistema SISBAJUD. Intimado acerca da constrição, o executado manteve-se inerte (mov. 66).
A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 249).
Viram-me conclusos.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados na mov. 66, conforme requerido na mov. 249.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da quitação do débito.
Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito