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5063759-95.2026.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5063759-95.2026.8.09.0103 Autor(a): Marcia De Souza Silva Lopes Viana CPF/CNPJ: 020.416.391-99 Ré(u): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marcia de Souza Silva Lopes Viana em face de Banco Agibank S.a, partes já devidamente qualificadas. Apresentado o cumprimento de sentença (mov. 50), foi proferida decisão determinando a intimação do executado para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação (mov. 54). Intimado, o executado não se manifestou (mov. 60), razão pela qual os autos foram remetidos à CACE para tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 61). Na mov. 62, o executado requereu a conversão da penhora em pagamento. Na mov. 63, houve a penhora da integralidade do débito via sistema SISBAJUD. Intimado acerca da constrição, o executado manteve-se inerte (mov. 66). A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 249). Viram-me conclusos. Pois bem. DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados na mov. 66, conforme requerido na mov. 249. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da quitação do débito. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5063759-95.2026.8.09.0103 Autor(a): Marcia De Souza Silva Lopes Viana CPF/CNPJ: 020.416.391-99 Ré(u): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marcia de Souza Silva Lopes Viana em face de Banco Agibank S.a, partes já devidamente qualificadas. Apresentado o cumprimento de sentença (mov. 50), foi proferida decisão determinando a intimação do executado para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação (mov. 54). Intimado, o executado não se manifestou (mov. 60), razão pela qual os autos foram remetidos à CACE para tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 61). Na mov. 62, o executado requereu a conversão da penhora em pagamento. Na mov. 63, houve a penhora da integralidade do débito via sistema SISBAJUD. Intimado acerca da constrição, o executado manteve-se inerte (mov. 66). A exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 249). Viram-me conclusos. Pois bem. DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados na mov. 66, conforme requerido na mov. 249. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da quitação do débito. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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