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5063752-90.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5063752-90.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE ARMANDO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038) REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS MELLO (Inventariante) ADVOGADO(A): Rodrigo Herartt (OAB SC030641) ADVOGADO(A): Rafael Backes (OAB SC030643) DESPACHO/DECISÃO 1. Julgo boas as contas prestadas no evento 208.3 quanto à destinação do saldo remanescente do alvará anterior, ressalvando que eventual crédito adiantado pelo inventariante (R$ 155,94) será recomposto quando da partilha final. 2. Quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado por Vera Regina Rodrigues de Armando (evento 196.1), havendo impugnação expressa e controvérsia de mérito pelo inventariante (evento 211.1), indefiro seu processamento neste juízo e remeto a postulante às vias ordinárias. Ordeno, contudo, a reserva de valor suficiente para garantir o pagamento naeventualidade de o crédito ser reconhecido no juízo comum. Anote-se. 3. Defiro a expedição de alvará judicial em favor do inventariante Renato dos Santos Mello, restrito ao montante comprovado pelas faturas atualizadas juntadas nos eventos 214 e 216 (Condomínio Baía Azul e Condomínio Life Square). O valor a ser liberado por alvará é de R$ 5.696,59, correspondente à soma dos boletos apresentados (R$ 703,99 - 214.4, R$ 824,75 - 214.4, R$ 772,94 - 214.5, R$ 1.330,91 - 216.2 e R$ 743,41 - 216.3). Indefiro a liberação de valores genéricos para despesas futuras. O inventariante deve prestar contas em 20 dias com a juntada dos comprovantes de pagamento. 4. Após, restabeleça-se a suspensão do feito nos termos da decisão do evento 164.1.

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