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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063747-07.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: DORALINA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
INTERESSADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DORALINA FERREIRA MARQUES em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Ressalta-se que a ação sequer foi recebida e a parte ré, de forma prematura, apresentou contestação. Ainda, há manifestação de terceiro interessado no processo ao evento 24, PET1.
É o breve relato.
Decido.
Do recebimento da inicial
Recebo a emenda da inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da gratuidade da justiça
Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a situação pessoal sensível da demandante, não há, nesse momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação anexada ainda não permite ao julgador um juízo de certeza, ocasião que demanda que seja oportunizado o contraditório a parte adversa, bem como a dilação probatória na fase de instrução.
Além disso, a situação não revela, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual negativação ou cobrança indevida é plenamente reversível em caso de procedência da ação, inclusive com possibilidade de reparação financeira. Assim, não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Do ônus da prova
A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Da audiência de conciliação
Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade.
Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Da inclusão do INSS no polo passivo e da suspensão do feito
Considerando que a arguição reflete a matéria de natureza preliminar, posterga-se à sua análise para a decisão saneadora do feito, momento que a matéria arguida será, criteriosamente, apreciada e julgada por esse juízo.
Do terceiro interessado
Cadastrada a terceira, UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, no processo em epígrafe, uma vez que demonstrado o interesse na demanda.
Da citação
Salienta-se que a parte requerida manifestou-se ao evento 21, PET1, sendo equivalente ao comparecimento espontâneo, dispensando-se o ato citatório e deflagrando o prazo para apresentação de defesa, à luz do § 1° do art. 239 do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, perfectibilizou-se a angularização processual, prescindindo-se de novo ato citatório.
Do andamento processual
Considerando que a contestação foi apresentada ao evento 21, PET1, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cumprido integralmente o supra, retornem os autos para provas.