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5063747-07.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063747-07.2024.8.21.0010/RS AUTOR: DORALINA FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) INTERESSADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DORALINA FERREIRA MARQUES em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ressalta-se que a ação sequer foi recebida e a parte ré, de forma prematura, apresentou contestação. Ainda, há manifestação de terceiro interessado no processo ao evento 24, PET1. É o breve relato. Decido. Do recebimento da inicial Recebo a emenda da inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a situação pessoal sensível da demandante, não há, nesse momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação anexada ainda não permite ao julgador um juízo de certeza, ocasião que demanda que seja oportunizado o contraditório a parte adversa, bem como a dilação probatória na fase de instrução. Além disso, a situação não revela, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual negativação ou cobrança indevida é plenamente reversível em caso de procedência da ação, inclusive com possibilidade de reparação financeira. Assim, não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do ônus da prova A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Da audiência de conciliação Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade. Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Da inclusão do INSS no polo passivo e da suspensão do feito Considerando que a arguição reflete a matéria de natureza preliminar, posterga-se à sua análise para a decisão saneadora do feito, momento que a matéria arguida será, criteriosamente, apreciada e julgada por esse juízo. Do terceiro interessado Cadastrada a terceira, UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, no processo em epígrafe, uma vez que demonstrado o interesse na demanda. Da citação Salienta-se que a parte requerida manifestou-se ao evento 21, PET1, sendo equivalente ao comparecimento espontâneo, dispensando-se o ato citatório e deflagrando o prazo para apresentação de defesa, à luz do § 1° do art. 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Dessa forma, perfectibilizou-se a angularização processual, prescindindo-se de novo ato citatório. Do andamento processual Considerando que a contestação foi apresentada ao evento 21, PET1, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumprido integralmente o supra, retornem os autos para provas.

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