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5063712-13.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5063712-13.2025.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE VARGAS KUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON ANTONIO DAMACENA PRETO (OAB RS106171) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5063712-13.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE VARGAS KUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON ANTONIO DAMACENA PRETO (OAB RS106171) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO EXTINTIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da contratação digital de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Cível para julgar a causa; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos documentos juntados pelas partes é suficiente para a formação do convencimento e para a resolução da controvérsia, não sendo necessária a realização de perícia técnica. 2. A documentação apresentada, que inclui a cédula de crédito bancário, comprovante de formalização digital com dados de geolocalização, endereço de IP, validação biométrica facial e cópia dos documentos pessoais da autora, permite a análise da regularidade da contratação sem a necessidade de conhecimento técnico especializado. 3. A autora celebrou vários contratos de empréstimo, alguns bem recentes, o que demonstra familiaridade com a operação. 4. Comprovada a existência e a validade da relação jurídica, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 5. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso inominado parcialmente provido para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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