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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5063669-59.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: FERRARI LEITE SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. CÁLCULO POR DENTRO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito de direito de excluir os valores devidos a título de Contribuição para o PIS e de COFINS de suas próprias bases de cálculo, assim como do direito à compensação ou à restituição dos valores que alega ter recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute o direito de a impetrante excluir a Contribuição para o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 4. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 5. A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C. STF, por meio do RE nº 1.233.096, de relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 7. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; Lei nº 9.718/98, art. 2º; Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021. STJ, AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5022311-94.2024.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 17/02/2025, DJe 21/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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