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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063654-97.2019.4.04.7100/RSAUTOR: ANTONIO CARLOS PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em relação ao pedido de revisão de benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, nos termos dos arts. 330, inc. I, § 1º, e 485, inc. I, do CPC; e reconheço a ocorrência da prescrição sobre todas as parcelas decorrentes da revisão administrativa da RMI do benefício de auxílio-doença n.º 514.199.540-9 (DIB: 14/05/2005; DCB 20/04/2007) efetivada pela aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, resolvendo o mérito dessa parte da demanda, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
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