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5063603-26.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5063603-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR: SANTINA CISCO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO ALVES (OAB RS074946) AUTOR: SOLANGE REGINA CISCO FACCIN ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO ALVES (OAB RS074946) RÉU: CRESTINA BERTOTTO ADVOGADO(A): FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) DESPACHO/DECISÃO 1) Em atenção às manifestações do evento 82, PET1 e do evento 83, PET1, esclareço que as contas a serem analisadas exigem a elaboração de laudo por perito contador de confiança do juízo, e devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça. Assim, em que pese as alegações de ambas as partes, afirmando que apresentaram as contas, há necessidade de perícia idônea e imparcial, pois o objeto de análise é complexo, envolvendo a administração de patrimônio a contar de 2013, em relação a 32 bens, que incluem imóveis, cotas e saldos bancários, além de aplicações financeiras. Assim, inviável o acolhimento do pedido (82.1) para elaboração de laudo pelo valor fixado pelo Tribunal de Justiça, pois o pagamento máximo nesses casos é inferior a R$ 800,00, circunstância que só prolongaria o processo com reiteradas nomeações e recusas de trabalho pelos peritos. Portanto, caso as partes não possuam recursos para depósito judicial dos honorários periciais, e considerando que a perícia foi determinada de ofício, cada qual arcará com 50% dos honorários do perito1, podendo o valor ser solicitado ao juízo do inventário, com posterior desconto do quinhão a que cada parte têm direito. 2) Relativamente à gratuidade da justiça inicialmente deferida às autoras, verifiquei que não foram anexadas as declarações de imposto de renda. Assim, de modo a verificar a situação econômica justificadora da manutenção do benefício, ficam as autoras intimadas a anexar ao processo as declarações de imposto de renda do último exercício. 3) Fica a ré igualmente intimada a juntar sua declaração de imposto de renda, de modo a analisar o pedido de gratuidade formulado no evento 83, PET1. 4) No mais, considerando as impugnações anexadas nos eventos 82.1 e 83.1, intimo o perito a dizer sobre eventual possibilidade de redução dos honorários periciais. 5) Com a resposta, dê-se vista às partes. 6) Após, voltem conclusos para análise e deliberações. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

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