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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5063600-21.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50636002120258240023/SC)RELATOR: ARTUR JENICHEN FILHO
APELADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB SC011688)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 03/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5063600-21.2025.8.24.0023/SC
APELADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB SC011688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelado PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50636002120258240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Plansul Planejamento e Consultoria Eireli ajuizou acção ordinária em face do Estado de Santa Catarina, pretendendo o ressarcimento de R$ 237.817,88 pagos em virtude de condenação na Justiça do Trabalho.
Alega que a condenação decorreu de desvio de função imposto pelo Tribunal de Justiça durante a execução de contratos de digitação.
O Estado contestou arguindo prescrição e improcedência por ser devedor subsidiário (19.1). A autora requereu prova testemunhal para provar a ingerência do Estado na rotina de trabalho.
Houve réplica (24.1).
O Ministério Público optou por não intervir no mérito da demanda (27.1).
As partes foram intimadas a manifestar-se sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, ficando cientes de que, caso tais provas se revelem desnecessárias, será realizado o julgamento antecipado (29.1).
Sentença [ev. 42.1]: julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir a PLANSUL por todos os valores comprovadamente despendidos em razão da condenação imposta na Reclamatória Trabalhista nº 0000319-95.2015.5.12.0029, a serem apurados em liquidação de sentença.
Embargos de declaração da empresa [ev. 51.1]: a embargante suscitou a ocorrência de omissão quanto à forma de atualização monetária da obrigação imposta ao Estado réu.
Embargos de declaração do Estado [ev. 55.1]: O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando a existência de erro material, contradição e omissão, ao argumento de que não haveria dano patrimonial atual, pois a autora ainda não teria quitado integralmente a condenação trabalhista. Também alegou que eventual pagamento pelo Estado deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, o que afastaria a premissa de urgência econômica.
Sentença dos embargos [ev. 64.1.]: Acolhidos os embargos de declaração opostos pela PLANSUL, para integrar a sentença e fixar os critérios de atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Parcialmente acolhidos os embargos do Estado, esclarecendo que o ressarcimento ficará limitado aos valores efetivamente desembolsados e comprovados pela autora na fase de liquidação, bem como que eventual pagamento observará o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor. No mais, foram rejeitados os embargos de declaração do Estado, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Razões recursais [ev. 73.1]: a parte apelante alega [a] ocorrência da prescrição quinquenal; [b] impossibilidade de regresso do devedor principal contra o devedor subsidiário; [c] culpa exclusiva da apelada e falta de ingerência do apelante na execução do vínculo de emprego; e [d] necessidade de aplicação do Tema 1009 do STJ.
Contrarrazões [ev. 81.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
A apelante defende a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de encerramento dos contratos administrativos.
A tese não merece ser acolhida.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que a condenação trabalhista se tornou exigível, isto é, o momento em que surge o direito de regresso da apelada.
Como o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 2025, não há ocorrência de prescrição quinquenal, respeitando-se o princípio da actio nata.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA GERAL. 1. Ação ajuizada em 11/11/2014. Recurso especial interposto em 19/09/2016 e atribuído ao Gabinete em 07/08/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) se o prazo prescricional seria de três, por enriquecimento sem causa, ou dez anos, conforme a cláusula geral.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.5. O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.6. Em sua definição doutrinária, pode-se afirmar que "enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima". Portanto, a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do CC/2002, especialmente na disposição relativa ao enriquecimento sem causa.7. Recurso especial não provido. [STJ - REsp: 1682957 PR 2017.0155845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04.12.2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07.12.2018]
Em seguida, a apelante defende a tese de impossibilidade de regresso do devedor principal contra o devedor subsidiário.
Alega que a responsabilidade pelas verbas trabalhistas e pelos riscos do empreendimento é exclusiva de quem contratou o trabalhador.
Argumenta que, por força do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, o contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de prestação de serviços.
Também não lhe assiste razão.
A pretensão não consiste em transferir ao Estado a responsabilidade originária pelos encargos trabalhistas, mas em obter ressarcimento por prejuízo decorrente de conduta ilícita do ente público.
No caso, é incontroverso que as partes firmaram o Contrato n. 73/2003, o qual possuía como objeto a ''contratação de serviços de Digitação, para serem executados por intermédio de 170 (cento e setenta) postos de trabalho, nos termos do anexo I e nos locais definidos nos Anexos II e III'' [evento 1.5]
Também é incontestável que a apelada restou condenada na Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas indenizatórias à sua empregada Tassiamara Monique Perao, ante o reconhecimento do desvio de função de digitadora no período em que exerceu suas atividades para o Estado de Santa Catarina [autos n. 0000319-95.2015.5.12.0029 - evento 1.10]
Portanto, a obrigação de ressarcir decorre de descumprimento contratual.
Sobre as obrigações das partes, extrai-se da avença firmada [evento 1.5 fl.2]:
DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA TERCEIRA:
Para cumprimento integral dos serviços contratados, o CONTRATANTE obriga-se a :
a) disponibilizar materiais e equipamentos para desenvolvimento dos trabalhos nos postos de trabalho;
b) fiscalizar a prestação dos serviços, comunicando à CONTRATADA quaisquer fatos que necessitem sua imediata intervenção;
c) encaminhar à CONTRATADA, no prazo de até 2 (dois) dias, a partir da assinatura, cópia do contrato e respectiva Nota de Empenho;
d) responsabilizar-se pelas despesas com publicação necessárias a legitimação do contrato e respectivos aditivos, se ocorrerem;
e) distribuir os vales refeição e transporte para os funcionários da CONTRATADA, até o quinto dia útil de cada mês;
f) solicitar o afastamento imediato do funcionário da CONTRATADA que ser tornar inconveniente ou prejudicial à prestação do serviço contratado;
Com efeito, competia ao Estado de Santa Catarina a fiscalização dos serviços, para a fiel execução do contrato.
Além disso, não se ignora que a Lei de Licitações n. 8.666/93, em seu art. 71, elenca que compete ao contratado o pagamento dos encargos trabalhistas. No entanto, na hipótese dos autos, as verbas desembolsadas pela empresa decorreram da inobservância das cláusulas contratuais pelo Estado.
Nesse sentido, muito bem ponderou o magistrado sentenciante [ev. 42.1]:
"[...] a condenação deu-se em virtude de desvio de função, uma vez que a funcionária fora contratada como digitadora, mas por ordens e ingerência do próprio ente público tomador do serviço (o Tribunal de Justiça de Santa Catarina), passou a exercer atividades equivalentes às de técnico judiciário/bibliotecário. [...]"
Dessa maneira, resta evidente que a apelante não cumpriu com o pacto firmado, uma vez que designou a empregada para função diversa daquela prevista na avença. A responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do Estado, não havendo o que se falar em culpa concorrente.
A propósito, o artigo 389 do Código Civil preconiza que:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Conforme a jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. TESE ARREDADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, PARA A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE VISTORIADOR VEICULAR. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE ESTADUAL QUE ORDENOU O LABOR, EM FUNÇÃO DIVERSA DA PACTUADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À EMPRESA CONTRATADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [.]"(AC N. 5038603-47.2020.8.24.0023, RELA. DESA. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11-4 [...] (AC N. 5038603-47.2020.8.24.0023, RELA. DESA. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11-4-2023) [TJSC, Apelação n. 5038618-16.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18.12.2023]. [TJ-SC - Apelação: 5038618-16.2020.8.24.0023, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 18.12.2023, Primeira Câmara de Direito Público]
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECEPCIONISTA. ATRIBUIÇÃO À EMPREGADA CONTRATADA, PELO ESTADO, DAS FUNÇÕES DE DIGITADORA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVER CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO QUE COMPETIA AO ENTE ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À EMPRESA CONTRATADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "1. A Lei de Licitações então vigente (n. 8.666/93), em seu art. 71, elenca que compete ao contratado, o pagamento dos encargos trabalhistas. Quando as verbas desembolsadas por empresa contratada decorrerem da inobservância das cláusulas contratuais pelo ente público competente para a fiscalização dos serviços, o ônus recairá sobre o contratante .2. Evidenciado o descaso do Estado de Santa Catarina no seu dever de supervisionar a atividade do trabalhador, a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do ente público, não havendo que falar em culpa concorrente. [...]".[TJSC, Apelação n. 5010819-32.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22.08.2024). [TJSC, Apelação n. 5085709-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025]. [TJ-SC - Apelação: 50857096320248240023, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 16.09.2025, Primeira Câmara de Direito Público]
Por fim, é equivocada a invocação do Tema 1009 do STJ como precedente obrigatório supostamente violado.
O referido Tema Repetitivo trata da devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores públicos em decorrência de erro operacional ou de cálculo da Administração.
A matéria discutida nos presentes autos trata da obrigação do Estado de indenizar um particular por um prejuízo que causou por ato ilícito contratual.
Não há semelhanças fáticas ou jurídicas entre as situações. A tentativa do apelante de aplicar tal precedente não deve ser acolhida. Igualmente não há que se falar em violação de precedente obrigatório ou em necessidade de distinguishing.
Assim, deve ser mantida a decisão impugnada.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV].
Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.