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5063585-05.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5063585-05.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: SIMONE DA SILVA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a repetição do indébito na forma simples e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em obscuridade quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada solucionou a controvérsia de forma integral, coerente e fundamentada, sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de restabelecer os encargos originalmente contratados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e aclaratória. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme orientação do STF e do STJ. 4. Os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento consideram-se incluídos na decisão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 5, DECMONO1), assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta a abusividade dos juros contratados, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a limitação dos encargos, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A descaracterização da mora é cabível quando reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. Em suas razões (evento 10, EMBDECL1), o embargante alegou a existência de obscuridade na decisão embargada quanto à limitação da taxa de juros aplicada. Defendeu que as taxas contratadas não são abusivas e se mostram compatíveis com a realidade de mercado à época da contratação. Argumentou que a alteração das cláusulas contratuais viola o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva. Sustentou a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o julgado e julgar improcedente a pretensão revisional. Foram apresentadas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A insurgência recursal apresentada pela instituição financeira não comporta acolhimento, uma vez que a decisão monocrática solucionou a controvérsia de forma integral, coerente e fundamentada, sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada explicitou que os juros pactuados no contrato de empréstimo consignado nº 215118093 superavam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, configurando onerosidade excessiva à consumidora. Desse modo, a pretensão do embargante de restabelecer os encargos originalmente contratados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito. Nesse contexto, verifica-se que o julgado enfrentou adequadamente as questões devolvidas no recurso, estabelecendo os parâmetros para a limitação dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora, sem incorrer em vício de fundamentação ou obscuridade que justifique a atribuição de efeitos infringentes. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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