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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5063566-19.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO:
JOSÉ DOS REIS NASCIMENTO, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: 1) é contribuinte da previdência na condição de contribuinte facultativo; 2) possui diversas patologias que lhe impedem de trabalhar; 3) procurou a autarquia ré, porém teve seu pleito indeferido.
Requereu a procedência da inicial para: 1) reconhecer a incapacidade para o trabalho, determinando à requerida que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; 2) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 3) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a citação da autarquia ré e designada a produção de prova pericial.
Juntado Laudo Médico Pericial (mov. 14).
Devidamente citada, a autarquia ré formulou resposta por meio de contestação (mov. 20), onde aduziu, que: a) para a concessão do benefício vindicado é necessário provar qualidade de segurado e incapacidade; b) o autor não provou o preenchimento dos requisitos legais, eis que constatada a ausência de incapacidade laboral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em impugnação à contestação (mov. 26-27), a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a realização de nova perícia médica, rebatendo pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimado (mov. 29), o perito apresentou laudo complementar na mov. 30.
Sobre os esclarecimentos do perito, o requerente apresentou impugnação ao laudo complementar e requereu a designação de nova perícia com médico especialista, reiterando pela procedência dos pedidos constantes da exordial (mov. 36).
A parte requerida, por sua vez, expressou concordância e reiterou pela improcedência do pleito autoral (mov. 37).
Assim, vieram conclusos os autos.
Relatados. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
II.a – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL:
Pretende a parte autora pela desconsideração da perícia realizada pelo perito Dr. Thallison de Castro Pires, sob o argumento de que não concorda com o resultado da perícia médica, vez que contrário aos outros laudos acostados aos autos, requerendo a designação de nova perícia com médico especialista em cardiologia.
A princípio, tendo em vista que o laudo pericial expressou parecer desfavorável aos interesses do requerente, é conveniente à parte requerer a desconsideração do laudo pericial.
Apesar da irresignação da parte autora quanto ao resultado do laudo médico, tenho que o pleito formulado não merece acolhimento. Isso porque, o perito nomeado, respondeu todos os quesitos apresentados, esclarecendo todos os pontos mencionados.
Ademais, não é necessário que a perícia seja realizada por médico especialista na área da enfermidade, sendo suficiente que a perícia seja realizada por profissional habilitado ao exercício da medicina.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida. (Apelação Cível: AC 1010209-21.2020.4.01.9999, relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, julgado em 24/08/2022, DJe de 05/09/2022).
Desse modo, considerando que o perito detém aptidão técnica, bem como, a parte autora expressou apenas discordância com o resultado da perícia. No entanto, não mencionou a existência de irregularidades no laudo pericial, este deve ser utilizado no julgamento da presente ação.
Pelo exposto, indefiro o pedido para designação de nova perícia e homologo os laudos médicos pericial e complementar juntados nas movs. 14 e 30.
II.b – DO MÉRITO:
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, possível ingressar no mérito da demanda.
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Versam os autos acerca de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos do artigo 43, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), a aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
O artigo 71 do mesmo diploma legal, estabelece que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no artigo 30, inciso III e § 2º, do Decreto 3.048/1999, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Feitas tais digressões, passo a análise do requisito de incapacidade.
O Laudo Médico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo revela que a parte autora não possui incapacidade (mov. 14 e 30).
A respeito, apesar de o juiz não estar adstrito ao conteúdo do laudo pericial, dele não pode se afastar sem robustez de prova em sentido contrário. No ponto, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não podem servir para embasar a procedência do pleito, porquanto produzidos unilateralmente.
Ademais, o conteúdo técnico contido nos documentos não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial, conforme já mencionado.
Corroborando com isso, a conclusão do médico perito indica que: “No exame físico pericial, o periciando encontrava-se eupneico em repouso, sem sinais de congestão pulmonar, sem edema periférico, deambulando sem auxílio e sem dificuldade aparente para sentar-se e levantar-se. Tais achados não sustentam incapacidade total ou parcial para o trabalho no momento da perícia.” (sic)
Nesse sentido, o perito não descartou o diagnóstico trazido pelos laudos que instruem os autos, tampouco desconsiderou o histórico clínico do autor, mas apenas esclareceu que, através da documentação apresentada pelo autor e do exame pericial judicial não foi constatado o agravamento do quadro clínico capaz de comprovar a persistência da incapacidade para desempenho da atividade habitual.
Assim, o perito apenas esclareceu que o autor apresenta quadro clínico de estabilidade e capacidade atualmente, evidenciando que está apto ao exercício de seu labor habitual como marceneiro.
Nesse sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. […] 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/05/2018, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 248749569, fls. 68-73): Periciando portador de visão monocular onde no há incapacidade para o laboro e sua profissão, pois mantem campo visual em boas condições para o laboro. (...) Periciado portador de Cegueira OLHO DIREITO, porem em olho esquerda em bom estado gera! 20/20 sem correção visual, onde mantem campo visual, e acuidade visual, compensando visão do olho afetado a direita, sendo o mesmo apto para o laboro. (...) Não há incapacidades laboral. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Em caso de redução da capacidade, é possível a percepção do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/1991. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1021903-16.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.)”
Portanto, não sendo preenchido o requisito de incapacidade, é desnecessário discorrer acerca da qualidade de segurado do requerente.
Desta forma, não atendendo aos requisitos legais, a medida que se impõe é a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Verbas suspensas em razão da assistência judiciária deferida.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo:
IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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