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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063559-08.2021.4.04.7000/PRAUTOR: CARLITO FERREIRA GRITTEN (Sucessão)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ STEENBOCK (OAB PR078546)
ADVOGADO(A): PAMELA MARCELINO DA SILVA (OAB PR104210)
AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA GRITTEN (Sucessor)
ADVOGADO(A): PAMELA MARCELINO DA SILVA (OAB PR104210)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo o pedido procedente em parte, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 181.378.455-5), mediante: (a) a inclusão do período de 23.06.1998 a 27.08.1998 para fins de carência e tempo de contribuição, fixando o salário de contribuição no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), respeitada a proporcionalidade dos dias trabalhados nos meses de início e término do vínculo; e (b) o cômputo e inclusão da competência 06.2015, no valor do salário-mínimo, no cálculo de seu benefício. Em consequência, condeno o réu a pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DIB (06.04.2017) e a data da efetiva implementação da revisão do benefício. Fica o valor da condenação limitado ao da alçada dos Juizados Especiais Federais, isto é, ao valor de 60 vezes o salário-mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, valor este em que devem ser consideradas todas as parcelas vencidas e mais as primeiras doze parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Eventuais parcelas que se vencerem após os doze meses poderão ultrapassar o teto supramencionado. Revisado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios. Após o trânsito em julgado, o réu elaborará o cálculo para liquidação da sentença referente às parcelas vencidas. A Secretaria emitirá requisição para o pagamento da somatória das prestações devidas ao autor. A critério do juízo, eventualmente os cálculos poderão ser elaborados pela Contadoria. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Intimem-se.