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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5063558-07.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006552-84.2023.8.24.0020/SC
AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
AGRAVANTE: ECOVILLAGE CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
AGRAVADO: RONALDO CASSETTARI RUPP
ADVOGADO(A): RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criciúma Construções Ltda. e Ecovillage Contemporâneo Empreendimento Imobiliário Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da execução n. 5006552-84.2023.8.24.0020, rejeitou a impugnação à penhora de aparelhos de ar-condicionado realizada na sede das agravantes, determinou a nomeação de leiloeiro e estabeleceu a expedição de mandado de remoção dos equipamentos para posterior alienação judicial (evento 241, DOC1).
A agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça recursal, diante da comprovada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, evidenciada pelo elevado passivo, recuperação judicial, saldo patrimonial negativo, expressivas dívidas tributárias e restrições creditícias; b) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a decisão agravada conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 833, V, do CPC, havendo probabilidade de provimento do recurso e risco concreto de dano decorrente da iminente remoção e alienação dos bens; c) os aparelhos de ar-condicionado são bens essenciais à estrutura operacional e administrativa da empresa, por garantirem condições adequadas de trabalho e funcionamento dos setores financeiro, jurídico, contábil, comercial, de engenharia, recursos humanos e atendimento ao público, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC; d) a impenhorabilidade não depende de vinculação direta dos bens à atividade-fim da empresa, sendo suficiente sua indispensabilidade ao regular exercício da atividade empresarial; e) a retirada dos equipamentos compromete o ambiente laboral, a produtividade dos colaboradores e o funcionamento de equipamentos eletrônicos indispensáveis às atividades da sociedade empresária; f) a decisão recorrida deixou de apreciar argumentos relevantes deduzidos na impugnação à penhora, especialmente a reduzida liquidez econômica dos bens e sua rápida depreciação tecnológica; g) os aparelhos possuem baixo valor de mercado e elevados custos de remoção, transporte, armazenamento e alienação, circunstâncias que tornam a penhora pouco eficaz para satisfação do crédito; h) a manutenção da constrição afronta os princípios da proporcionalidade, da efetividade e da menor onerosidade da execução; e i) há precedente desta Corte reconhecendo a essencialidade de aparelhos de ar-condicionado e determinando o levantamento de constrição semelhante.
Requer, assim, o deferimento da gratuidade da justiça recursal e do efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre os aparelhos de ar-condicionado penhorados, impedindo sua remoção, avaliação e alienação até o julgamento do recurso e, após o processamento, seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade dos bens e determinar o levantamento da penhora. Subsidiariamente, requer a desconstituição da constrição em razão da desproporcionalidade da medida e da baixa efetividade econômica dos bens penhorado (evento 1, DOC1).
Não houve recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça veiculado na apelação.
Em vista da precariedade dos documentos acerca da situação financeira da parte apelante, determinei sua intimação para a juntada das provas de que faz jus ao benefício, sob pena expressa de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita (evento 11, DOC1).
A parte insurgente peticionou juntando documentos (evento 17, DOC1).
Indeferi a benesse e determinei, então, sua intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 19, DOC1).
Não houve qualquer manifestação (eventos 29 e 35).
Este é o relatório.
2. Sabe-se que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, que assim disciplina a questão:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em tela, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça veiculado em sua apelação. Nada obstante, não foi possível analisar o pleito em vista da precariedade de documentos constantes dos autos, razão pela qual a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência.
Não tendo apresentado os documentos que demonstrassem fazer jus à benesse, o pedido de concessão da benesse foi indeferido, sendo oportunizado o recolhimento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Contudo, sem o cumprimento da determinação deste juízo, não restam alternativas senão o reconhecimento da deserção com o consequente não conhecimento do recurso.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, reputo o recurso deserto e, por isso, não o conheço.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.