Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063545-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL FRANCISCO BECKER ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL FRANCISCO BECKER em face de decisão terminativa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em suma, que a decisão contém contradição e omissão, a saber: i) reconheceu que a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao espólio de Franciele Venério Berteli Becker não se estende ao recorrente, mas considerou os bens integrantes do acervo para reconhecer a capacidade econômica do recorrente; ii) necessidade de esclarecimento do patrimônio do espólio, fundamento para o indeferimento da gratuidade; iii) o julgamento referido na decisão reconheceu acervo hereditário diminuto e sem liquidez imediata, circunstância que não foi enfrentada; iv) não houve exame da realidade financeira demonstrada; v) a proporcionalidade entre renda e despesas não permite o pagamento de custas processuais. É o relatório. DECIDO: Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC) e, quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC), de modo que conheço do recurso. Segundo o art. 1.024, § 2º, do CPC, "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Colhe-se da decisão embargada: "No caso, ponderando o parâmetro econômico geral da parte, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira. Ocorre que determinada a comprovação da situação econômica pessoal e do núcleo familiar, a parte não juntou documentos essenciais, a exemplo de: 1) comprovante atualizado de renda, pois o benefício por incapacidade temporária NB 725.741.488-3 cessou em 11-12-2025; 2) extrato de pagamento atualizado da pensão por morte NB 204.672.941-7; e, 3) cópia integral do inventário da esposa autuado sob n. 5007007-54.2025.8.24.0028. Observa-se que o núcleo familiar tem imóvel, motocicleta e dois veículos, assim como na ação de inventário dos bens deixados pela esposa, o espólio está composto, conforme acórdão do agravo de instrumento n. 5001938-91.2026.8.24.0000: "Depreende-se da inicial que o monte-mor é composto pelos seguintes bens e direitos: 1) verbas rescisórias (evento 1, ANEXO25), estimadas em R$ 11.201,97 (onze mil duzentos e um reais e noventa e sete centavos) ; 2) fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de uma motoneta Honda Biz 125 ES, placas MII-8026 (evento 1, DOCUMENTACAO20-22), avaliada em R$ 10.292,00 (dez mil duzentos e noventa e dois reais) ; 3) fração ideal de 50 % (cinquenta por cento) de um automóvel Renault Sandero Stepway, placas EME-8A52, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco BV (evento 1, DOCUMENTACAO21), cujo montante adimplido, à data da abertura da sucessão, perfazia R$ 5.566,50 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); e 4) fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) de imóvel urbano, com área de 364,00 m², matrícula n. 40.802, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Içara/SC (evento 1, MATRIMÓVEL18 e evento 1, CONTR24), também alienado fiduciariamente em favor do Banco do Brasil S.A." No agravo de instrumento n. 5001938-91.2026.8.24.0000, a gratuidade de justiça foi deferida em favor do espólio de Franciele Venério Berteli Becker, o que não se estende ao agravante, que não comprovou sua hipossuficiência. O Juízo determinou que o agravante demonstrasse sua condição econômica atual, mas a parte trouxe documentos recentes das dívidas, o que também deveria ocorrer em relação à renda e patrimônio, possibilitando a análise do contexto geral." Em verdade, o embargante busca rediscutir a matéria decidida e "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (Apelação n. 2015.069745-2/0001.00, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25-4-2016). Com efeito, "não pode ser acolhido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no REsp n. 1.220.685, do Amazonas, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10-5-2011). Em outras palavras, "os embargos declaratórios não têm como destinação a mera corrigenda ou complementação dos fundamentos externados na sentença ou no acórdão espancado. Os embargos de declaração, ao contrário, têm como meta exclusiva a obtenção da inteireza, harmonia lógica e clareza do julgado, arredando os óbices existentes à sua boa compreensão ou à sua eficaz execução" (EDAC n. 2000.007606-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 1-11-2001). Em complemento, "Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0028790-77.2012.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 28-4-2022). É cediço que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Mina. Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região]) [...]" (Embargos de Declaração n. 4017954-89.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 24-5-2017). E ainda, "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 8-4-2021). Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em regime de repercussão geral (Tema n. 339), dispondo que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em relação ao prequestionamento da matéria, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Portanto, os embargos de declaração não se amoldam aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.