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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5063503-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAMUEL ESPINDULA GUIMARAES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Samuel Espindula Guimaraes interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem. Determinada regular tramitação do feito, sobreveio comunicação acerca da sentença proferida nos autos da actio subjacente (evento 34, SENT1, origem). É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, verifico que não mais subsiste interesse recursal, porquanto foi proferida sentença nos autos da demanda subjacente, dando conta sa satisfação do crédito (evento 34, SENT1, origem): Diante da quitação do débito executado, declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Custas pendentes pelo executado. Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto, afinal, diante da substituição do pronunciamento recorrido por este agravo, eventual irresignação da parte exequente deve ser agora direcionada contra a aludida sentença. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. RECURSO DA DEMANDADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA PELA NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049067-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto.
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