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TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5063501-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): NAYRA DE FREITAS SOUZA CASEIRO (OAB SP344829) AGRAVADO: MILOS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) ADVOGADO(A): ISADORA ANTUNES KRUEL (OAB SC058936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DOMINGOS DA SILVA contra a decisão que, na ação n. 5007226-86.2026.8.24.0075 (Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão), proposta por LEANDRO DOMINGOS DA SILVA em face de MILOS CONSTRUCOES LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determinou a retificação do valor da causa para R$ 356.197,00. Sustenta o recorrente, em suma, que: i) possui direito à resolução do contrato de promessa de compra e venda, com restituição parcial dos valores pagos; ii) a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas seria incompatível com a intenção de desfazimento do negócio; iii) há perigo de dano decorrente da possibilidade de cobrança e de inscrição do seu nome em cadastros restritivos; e iv) o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico, e não ao valor do contrato. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, I). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal cabe a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão questionada, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não está demonstrado o risco de dano ao resultado útil do recurso, necessário à suspensão liminar da decisão judicial. No caso, o recorrente pretende suspender as parcelas do compromisso de compra e venda e impedir cobranças ou eventual inscrição em cadastros restritivos com fundamento em dificuldades financeiras supervenientes. Contudo, o direito à resolução do contrato e a possibilidade de restituição parcial dos valores pagos não conduzem imediatamente à suspensão das obrigações contratuais, porque não há consenso sobre a extensão do direito de retenção e de perda das arras, o que exige o contraditório e exame mais vertical da relação jurídica. Quanto ao perigo de dano, a possibilidade abstrata de cobrança ou de inscrição em cadastro restritivo não demonstra risco concreto e iminente, porque não há notícias de inscrição negativa em vias de ser concretizada. O fundamento do recurso a respeito do valor da causa parece não ser contemplado pelo art. 1.015 do CPC, sobretudo porque o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça e não está obrigado a antecipação das custas do processo. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
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