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Processo 5063484-04.2014.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063484-04.2014.4.04.7100/RSAUTOR: SERGIO LUIZ CARDOSO SELBACH ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer os períodos de 02/04/1984 a 30/06/1984, 17/12/1987 a 18/08/1990, 27/08/1990 a 17/10/1990, 18/10/1990 a 02/03/1991, 17/06/1991 a 09/02/2000, 17/03/2000 a 31/05/2005, 14/08/2006 a 27/02/2009, e de 04/11/2009 a 23/05/2011 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação; b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos; c) condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência de fator previdenciário, conforme fundamentação, desde 20/05/2014; c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 20/05/2014, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas. Condeno as partes, na proporção de 40% do ônus para o autor, e de 60% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido , nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. A parte autora deverá suportar 40% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

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