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5063476-72.2023.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063476-72.2023.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: HENRIQUE SANDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação proposta por HENRIQUE SANDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 203, V, da CF e Lei nº 8.742/1993), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER em 23/09/2016, NB 87/702.532.374-9) (petição inicial, ID 385179010, fls. 1/9). Constata-se dos autos que, em momento anterior, sobreveio r. sentença de improcedência (ID 385179126 / ID 274522575). Interposta apelação pela parte autora (ID 385179131 / ID 274522580) e colhido o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 275198885), esta Corte, por decisão monocrática proferida pelo eminente Juiz Federal Convocado Denilson Branco, declarou a nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado no primeiro grau de jurisdição para atuar no feito, determinando ainda a realização de estudo socioeconômico e a regularização da representação processual do demandante, restando prejudicado o recurso então apreciado (ID 276359432 / ID 385179144). Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a representação processual da parte autora foi regularizada mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado por sua genitora (ID 385179150 / ID 385179149). Foi determinada e levada a efeito a confecção de laudo pericial socioeconômico (ID 385179176). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial social (ID 385179181 e ID 385179183). O INSS juntou extratos previdenciários e apresentou contestação (ID 385179193 e ID 385179183), sobre a qual a parte autora ofertou réplica (ID 385179197). Na sequência, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP proferiu nova sentença (ID 385179203), julgando extinto o feito com resolução de mérito e rejeitando o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), sob o fundamento exclusivo de não atendimento ao critério legal de renda per capita. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 385179212), sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, argumentando que a incapacidade decorrente de retardo mental grave (CIDs F72 e F79) restou confirmada na perícia médica judicial e que o laudo social atestou situação de vulnerabilidade e precariedade habitacional, devendo ser flexibilizado o critério financeiro à luz do caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 385179223). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 390881981). Instado a se manifestar nesta Corte (ID 391981477), o Ministério Público Federal (ID 392810064) suscitou preliminar de nulidade do processo, opinando pela anulação da r. sentença ante a ausência de intimação do Ministério Público para intervir e emitir parecer em primeiro grau de jurisdição antes do encerramento da fase instrutória e do julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, haja vista a conformidade do posicionamento adotado com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Egrégia Oitava Turma e dos Tribunais Superiores. A preliminar de nulidade processual arguida pelo Ministério Público Federal merece acolhimento. Conforme preconiza o art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em sintonia com a diretriz constitucional, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabelece que: "Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei." No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 79, § 3º, e a Lei nº 7.853/1989, em seu art. 5º, consagram o dever de atuação institucional do Ministério Público nas causas que envolvam direitos e interesses de pessoas com deficiência. O Código de Processo Civil disciplina de forma taxativa as consequências processuais decorrentes da ausência de oportunidade de intervenção do órgão ministerial, estatuindo em seu art. 279: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." Na hipótese vertente, cuida-se de demanda ajuizada por pessoa diagnosticada com retardo mental não especificado e retardo mental grave (CIDs F72 e F79), tendo a perícia médica oficial expressamente constatado que o autor apresenta incapacidade para os atos da vida civil (ID 385179108). Ocorre que, após a anulação do julgamento primitivo por este Tribunal (ID 276359432) e a realização da perícia socioeconômica determinada (ID 385179176), com as subsequentes manifestações das partes sobre o laudo (ID 385179181 e ID 385179183), o d. Juízo a quo deixou de abrir vista e de intimar o Ministério Público em primeiro grau para ofertar manifestação de mérito sobre as provas coligidas aos autos. Em vez de viabilizar a prévia manifestação do Parquet, o d. magistrado singular proferiu imediatamente a sentença de improcedência (ID 385179203), determinando que o Ministério Público Federal fosse intimado apenas em momento posterior à entrega da prestação jurisdicional. A ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição gerou evidente e manifesto prejuízo à parte demandante, consubstanciado na improcedência total de seu pedido de benefício assistencial sem que houvesse o indispensável acompanhamento ministerial na fase instrutória e decisória de origem. Ressalte-se que a atuação do Ministério Público Federal em segundo grau não supre a falta da intervenção perante o juízo singular quando caracterizado o prejuízo aos interesses do incapaz/pessoa com deficiência, impondo-se a invalidação do provimento jurisdicional proferido sem o devido contraditório qualificado. Nesse exato sentido, a jurisprudência desta Colenda Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau em ação de benefício assistencial enseja a nulidade da sentença: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei." 3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente. 4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória. 5. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057976-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023) Por conseguinte, resta imperiosa a anulação da r. sentença proferida no ID 385179203, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular intimação do Ministério Público em primeiro grau a fim de que intervenha no feito antes da prolação de novo julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 279, § 1º, do mesmo diploma legal, DECLARO A NULIDADE DA R. SENTENÇA recorrida e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP para a regular intimação e intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, com a posterior prolação de nova decisão de mérito pelo juízo de origem, restando PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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