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5063453-80.2024.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5063453-80.2024.8.09.0044 Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Estado De Goias Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento - IMED, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se extrai da sentença (evento 83), a petição inicial narrou que, em procedimento administrativo, foi constatada a insuficiência do serviço de hemodiálise na Policlínica Regional de Formosa. Alegou que, apesar da existência de um plano de investimento e de um projeto arquitetônico aprovado para a ampliação da unidade, as obras não foram executadas, obrigando pacientes a se deslocarem para outros municípios. Afirmou que a omissão estatal e os atrasos da então gestora, Instituto CEM, violavam o direito coletivo à saúde, gerando inúmeras demandas judiciais individuais e bloqueios de verbas públicas para custeio de tratamento na rede privada. Requereu, ao final, a condenação dos requeridos a adotarem as providências para a ampliação do serviço. Após o trâmite processual, que incluiu a sucessão da gestão da unidade de saúde pelo IMED, foi proferida sentença (evento 83), na qual o juízo julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que a determinação para a execução de obras específicas configuraria indevida ingerência na discricionariedade administrativa, violando o princípio da separação dos Poderes. Consignou, contudo, que o Ministério Público poderia ter pleiteado a elaboração de um plano de regularização, medida que não representaria interferência indevida. O requerido, Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento - IMED, opôs embargos de declaração (evento 88) contra a sentença. Sustentou a existência de omissão, pois o julgado, apesar de ter concluído pela improcedência, não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua defesa. Alegou que, como atual gestor, não participou dos atos pretéritos que levaram ao atraso das obras e, portanto, não poderia figurar no polo passivo da demanda. O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 91), requerendo a reforma da sentença. Argumentou que o caso trata de omissão administrativa prolongada na concretização de um serviço essencial, o que autoriza a intervenção judicial, conforme o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que a inércia do poder público, que já havia reconhecido a necessidade da ampliação e aprovado o projeto, causa prejuízos diretos à saúde da população e aos cofres públicos. Pediu a procedência dos pedidos para condenar o Estado de Goiás a transferir os recursos e o IMED a executar as obras de ampliação do serviço de hemodiálise. Por meio de ato ordinatório (evento 92), a secretaria intimou as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração e à apelação. Em contrarrazões aos embargos (evento 98), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de omissão a ser sanada. Argumentou que a decisão de mérito, por ser inteiramente favorável ao embargante, tornou desnecessária a análise da preliminar de ilegitimidade. No mérito, defendeu que a legitimidade do IMED decorre de sua condição de atual gestora da unidade, sendo parte necessária para a implementação de eventual ordem judicial de natureza prospectiva. O IMED apresentou contrarrazões à apelação (evento 100), nas quais reiterou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o Ministério Público promove inovação recursal ao tentar imputar-lhe obrigações que eram da gestora anterior. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 698 do STF, por não haver ausência completa do serviço, mas sim uma insuficiência de vagas. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se pendente de análise dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento - IMED (evento n. 88) em face da sentença de improcedência (evento 83). O julgamento deste recurso é pressuposto para o prosseguimento do feito, notadamente para a remessa do recurso de apelação à instância superior. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, o embargante alega que a sentença foi omissa por não ter enfrentado a tese de ilegitimidade passiva. Contudo, não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 488, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Na hipótese dos autos, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levaria à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao embargante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A sentença, por outro lado, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da causa de forma integralmente favorável ao requerido, conforme o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. A decisão de mérito que rejeita a pretensão autoral é, sem dúvida, mais benéfica ao réu do que a simples extinção por uma questão processual, pois forma coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria. Dessa forma, ao julgar o mérito em favor da parte a quem a análise da preliminar beneficiaria, o juízo agiu em conformidade com a legislação processual, não havendo que se falar em omissão. A ausência de manifestação sobre a preliminar, nesse contexto, não constitui vício a ser sanado pela via dos embargos. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 88. Preclusa esta decisão e não havendo a interposição de recurso de apelação ou retificação do recurso já interposto, CERTIFIQUE-SE e, considerando a interposição de recurso de apelação (evento 91) e a apresentação de contrarrazões (evento 100), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens e cautelas de praxe, conforme já determinado na sentença. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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