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5063444-10.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5063444-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: GRAZIELE SOARES DA SILVA ALVES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5063444-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GRAZIELE SOARES DA SILVA ALVES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão - evento 83, ACOR2 -, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 29 ANOS. CAUSA DE PEDIR - NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INCONTROVERSA INCAPACIDADA LABORATIVA, COM DATA DE INÍCIO EM 06/2024. CESSADO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 12/2022. COMPROVADO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NO CASO CONCRETO. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/02/2025. ART. 15, II, §2º E §4º, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMO COPEIRA. CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ENCAMINHAMENTO DA SEGURADA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - TEMA 177 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. TUTELA CONCEDIDA. 2. O embargante afirma - : (...) A r. decisão embargada determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sem, contudo, fixar data de cessação do benefício (DCB). A sistemática implantada pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, no entanto, atribui ao segurado a iniciativa de postular a prorrogação do benefício, caso deseje mantê-lo ativo (na hipótese de permanência do estado incapacitante). Com efeito, a denominada “perícia de saída” não encontra mais respaldo na legislação de regência. Isso porque, atualmente, a Lei 8.213/1991 estabelece a obrigatoriedade de fixação de DCB na hipótese de incapacidade temporária, e deixa claro que a realização de nova perícia administrativa apenas será realizada mediante pedido de prorrogação operacionalizado por iniciativa do próprio segurado, nos últimos dias que antecedem a DCB. (...) Conclui-se portanto, que, na ausência de estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa, seja pelo motivo que for, inclusive em razão da necessidade de a parte autora ser submetida a procedimento cirúrgico, a legislação previdenciária determina que seja fixada a DCB em 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, resguardado o direito ao pedido de prorrogação do benefício. (...) 3. Os embargos apresentados pelo INSS não devem ser conhecidos eis que não condizem com a situação fático jurídica analisada nos autos. 4. Como se vê do evento 83, RELVOTO1, houve concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, em razão de um quadro de sequelas de esvaziamento axilar no membro superior esquerdo, para tratamento de câncer de mama. O laudo pericial judicial reconheceu incapacidade permanente para a atividade de copeira, porém, parcial, sendo possível o encaminhamento da segurada para o programa de reabilitação profissional. 5. Esta questão restou incontroversa. 6. O acórdão embargado, que observou a tese vinculante firmada pela TNU no tema 177, determinou então o encaminhamento da parte para o programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. 7. A própria lei 8.213/91, nessas hipóteses, determina que não haverá fixação de DCB estimada, como se vê da leitura conjugada dos artigos 60, §10 e 61, §1º: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (...) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (...) (g. n.) 8. Vê-se, portanto, que as razões dos embargos não têm pertinência temática com os fundamentos da decisão recorrida. 9. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 10. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada. II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, nos termos do art. 932, III, do CPC. 11. Intimem-se as partes. 12. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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