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5063394-81.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063394-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RENAN FELIPE DO NASCIMENTO SIQUEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA FRANÇA MACEDO (OAB RJ216715) AUTOR: CINTIA CRISTINA DE SOUSA SIQUEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA FRANÇA MACEDO (OAB RJ216715) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sendo assim JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico. A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º). Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro. Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.

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