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5063325-98.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063325-98.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIMEX UHR ADVOGADO(A): CRISTIANE CARVALHO VARGAS (OAB RS056602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora, ofertada em favor do executado MARCELO BARBOSA FERREIRA, pela sra. Defensora Pública, na condição de curadora especial. Em síntese, sustenta: a) a ocorrência de excesso de execução, alegando que o montante constante do termo de penhora (R$ 67.364,52) apresenta disparidade em face do relatório contábil do exequente (R$ 56.137,10), o que decorreria da incidência cumulada e indevida da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre valores que já contemplavam honorários e custas anteriores, gerando bis in idem; requerendo, assim, a remessa dos autos ao contador judicial; b) a configuração de excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição da integralidade do imóvel comercial de 30 m² é desproporcional ao valor do débito, asseverando que a matrícula imobiliária já se encontra onerada por duas hipotecas cedulares em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi, totalizando R$ 451.129,73, além de possuir anotação de penhora no rosto dos autos decorrente de execução fiscal estadual no limite de R$ 72.128,17; postulando a redução ou a substituição da penhora; c) a nulidade por ausência de intimação da credora hipotecária, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul (Sicredi Zona Sul RS), acerca da constrição realizada. O exequente apresentou contrarrazões, no evento 239, PET1, rebatendo as alegações da Curadora Especial. Sustenta a higidez dos cálculos apresentados. Defende a impossibilidade de redução ou desmembramento da penhora por se tratar de unidade imobiliária autônoma e indivisível, destacando a ausência de indicação de outros bens pelo executado. Refere a natureza propter rem da obrigação condominial, a qual confere preferência absoluta ao crédito exequendo sobre as hipotecas e penhoras preexistentes, invocando a Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a rejeição da impugnação, a determinação de expedição de mandado de avaliação do bem e a posterior intimação dos credores concorrentes antes da realização de leilão judicial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a alegação de excesso de execução não merece prosperar. No evento 54, CALC2, o exequente colacionou demonstrativo discriminado no qual atualizou a condenação principal e as custas processuais adiantadas pelo credor até junho de 2022, alcançando o montante de R$ 56.137,10. Essa importância era composta de forma transparente pelas seguintes rubricas: R$ 49.631,55 a título de principal atualizado (acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento e multa de 2%); R$ 4.963,15 correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento, fixados no percentual de 10% sobre a condenação; e R$ 1.542,40 relativos ao reembolso de custas judiciais devidamente comprovadas e adiantadas pelo autor. Uma vez escoado o prazo de quinze dias para adimplemento voluntário sem que o executado efetuasse o depósito do valor devido, incide, de forma cogente e automática, a penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão judicial proferida no evento 51, DESPADEC1, aplicou expressamente a referida sanção, determinando o acréscimo de multa processual de 10% e de honorários advocatícios de 10%, específicos da fase de cumprimento de sentença, sobre o total do débito exequendo não adimplido. A aplicação do percentual conjunto de 20% (soma da multa de 10% e dos honorários executivos de 10%) sobre o valor de R$ 56.137,10 resulta em R$ 11.227,42 de acréscimos legais. Ao somar o valor base exequendo com os encargos decorrentes da recalcitrância do devedor, atinge-se precisamente a quantia de R$ 67.364,52, montante que foi considerado na penhora tomada por termo no evento 55, TERMOPENH1. Também não se sustenta a alegação de excesso de penhora, por razões de ordem fática e jurídica. No plano material, constata-se pela matrícula imobiliária acostada no evento 66, MATRIMÓVEL2, que o bem penhorado consiste na sala comercial nº 212 do Edifício Cimex Uhr, com área privativa de apenas 30,00 m² e área total construída de 43,78 m². Trata-se de unidade autônoma que, por suas características construtivas, destinação arquitetônica e registro imobiliário próprio, caracteriza-se como bem indivisível. Não há possibilidade de cogitar o desmembramento de uma sala comercial de dimensões diminutas ou a constrição de fração geométrica do imóvel sem comprometer integralmente sua destinação econômica e sua liquidez de mercado, inviabilizando qualquer ato expropriatório. No que tange ao princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, cumpre salientar que sua aplicação não ocorre de forma abstrata ou desvinculada da efetividade do processo executivo, o qual se desenvolve no interesse primordial do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. O parágrafo único do artigo 805 impõe de modo peremptório ao executado o ônus de indicar outros meios de adimplemento que se mostrem mais eficazes, céleres e menos gravosos, sob pena de indeferimento de suas pretensões de modificação da constrição. No caso concreto, o devedor não indicou nenhum bem alternativo livre e desembaraçado apto a garantir a execução. Ademais, a alegação de excesso de penhora revela-se prematura. O excesso de constrição só pode ser verificado de forma concreta após a avaliação técnica e contemporânea do bem imóvel, ato que permitirá fixar com precisão o seu real valor de mercado. Outrossim, convém ressaltar que a eventual venda judicial do bem em leilão não acarretará enriquecimento sem causa do exequente ou prejuízo indevido ao executado, pois qualquer saldo financeiro remanescente da arrematação, após a satisfação integral das custas, despesas e do crédito condominial atualizado, será vertido ao pagamento dos credores concorrentes ou restituído ao devedor. A Curadora Especial argumenta também que a penhora sobre o bem imóvel seria ineficaz diante da existência de gravames hipotecários instituídos na matrícula imobiliária em favor da Cooperativa de Crédito Sicredi (R-7 e R-8 da matrícula nº 77.638), bem como da penhora no rosto dos autos deferida a pedido do Estado do Rio Grande do Sul (Eventos 139, 142 e 143) para garantia de execução fiscal. Essas ponderações jurídicas, contudo, não obstam o prosseguimento da expropriação sobre o bem imóvel. O débito que ampara o presente cumprimento de sentença decorre do inadimplemento de despesas condominiais, cuja natureza jurídica é classificada como obrigação propter rem. Por força do disposto nos artigos 1.336, inciso I, e 1.345, do Código Civil, tal obrigação adere e acompanha a própria coisa (ob rem), fazendo com que o imóvel gerador do débito responda prioritariamente pela solvência dos encargos gerados para a sua própria manutenção e conservação física e jurídica. Ademais, impõe-se observar o norte jurisprudencial de que trata a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula STJ nº 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Em virtude do aludido privilégio material, a existência das hipotecas averbadas na matrícula imobiliária sob os registros R-7 e R-8 não representa óbice para a penhora, avaliação e expropriação judicial do bem, devendo o crédito do condomínio exequente ser satisfeito em primeiro lugar com o produto obtido em hasta pública. Na mesma linha, a penhora no rosto dos autos formalizada no evento 143, TERMOPENH1, decorrente de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o executado perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, não impede o prosseguimento do feito. Consoante delimitado expressamente na decisão exarada noevento 142, DESPADEC1, a referida constrição fiscal restou deferida e anotada com incidência exclusiva sobre eventuais créditos ou saldos remanescentes que porventura sobejarem em favor do executado Marcelo Barbosa Ferreira após a integral satisfação da dívida condominial exequenda. Outra questão apontada pela sra. Curadora Especial é aquela atinente à necessidade de cientificação formal da credora hipotecária, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul (Sicredi), acerca da penhora perfectibilizada nestes autos. Neste ponto, merece acolhimento a postulação da sra. Defensora Pública. O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dever do exequente de requerer a intimação do credor hipotecário, sob pena de ineficácia da alienação do bem em relação a este. Paralelamente, o artigo 889, inciso V, do mesmo diploma determina a necessidade de cientificação do credor com penhora anteriormente averbada sobre o bem a ser alienado judicialmente, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do leilão. Quanto ao mais, rejeitadas as teses de excesso de execução e de excesso de penhora, e estando regularizada a intimação do executado acerca da constrição por meio de edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (evento 217, EDITAL1), deve ser determinado o imediato prosseguimento dos atos executivos. ISSO POSTO, decido: a) acolher, em parte mínima, a impugnação à penhora, unicamente para determinar que a credora hipotecária, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul (Sicredi Zona Sul RS), inscrita no CNPJ sob o nº 90.497.256/0001-49, seja formalmente intimada da penhora efetuada, inclusive ao efeito de informar sobre a situação de seu crédito,intimação a ser procedida através de carta com AR; b) rejeitar as demais teses de excesso de execução e de excesso de penhora, mantendo hígida e integral a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 77.638 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS (sala comercial nº 212 do Edifício Cimex Uhr, situado na Rua Doutor Flores, nº 105), com a confirmação da preferência absoluta do crédito condominial exequendo sobre as hipoteca e a penhora fiscal averbadas na matrícula; c) determinar o regular prosseguimento da execução, ordenando a expedição de mandado de avaliação judicial do imóvel penhorado no evento 55, TERMOPENH1, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Doutor Flores, nº 105, sala 212, Centro Histórico, Porto Alegre/RS), incumbindo ao Oficial descrever pormenorizadamente o estado de conservação e as características do bem para fins de fixação do seu valor de mercado; d) após a juntada do laudo de avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de quinze dias, vindo os autos conclusos, para eventual homologação do valor e deliberação sobre o prosseguimento do processo. Intimem-se, inclusive a Curadora Especial. Após, transitada em julgado, dê-se prosseguimento com o cumprimento do determinado nos itens c e d, antes indicados.

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