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5063311-91.2026.8.09.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5063311-91.2026.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS REQUERENTE(S): WELLINGTON REZENDE DE CAMARGO E ESPÓLIO DE RONAN REZENDE DE CAMARGO REQUERIDO(A/S): MARLY REZENDE CAMARGO E RAPHAEL GODINHO PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória cumulada com Querela Nullitatis Insanabilis proposta por WELLINGTON REZENDE DE CAMARGO e pelo ESPÓLIO DE RONAN REZENDE DE CAMARGO em desfavor de MARLY REZENDE CAMARGO e RAPHAEL GODINHO PEREIRA, visando desconstituir a sentença extintiva e o acórdão de apelação proferidos nos autos da Ação de Interdição nº 5458066-15.2018.8.09.0081, bem como declarar a nulidade/inexistência dos atos processuais a partir da citação por incapacidade processual absoluta do interditando e simulação de representação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações suscitando preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa com pedido de complementação do depósito prévio, ilegitimidade passiva ad causam, irregularidade na representação ativa do espólio e inadmissibilidade da rescisória em face de provimento terminativo. Houve réplica individualizada pelos autores (mov. 60 e mov. 90). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o Parecer nº 880/2026 (mov. 97), manifestando-se pela ausência de interesse público ou social qualificado a justificar intervenção ministerial no mérito, ante o falecimento do interditando e o caráter patrimonial da controvérsia entre partes maiores e capazes. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 c/c art. 968 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a pretensão rescisória é tempestiva, pois o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30/01/2024 (mov. 1, arquivo 37), enquanto a presente demanda foi distribuída em 27/01/2026, antes do término do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão veiculada por meio da querela nullitatis, na medida em que fundada em alegado vício transrescisório decorrente de inexistência ou nulidade da citação, não se sujeita aos limites temporais próprios da ação rescisória. Ademais, após a determinação de emenda constante do evento 20, os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor atualizado da causa originária (mov. 27, arquivos 3 e 4), atendendo à exigência do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, renúncia expressa e homologada ao benefício da gratuidade da justiça. Em relação ao valor da causa, os réus impugnaram o montante de R$ 1.470,05 atribuído pelos autores na emenda à inicial, sustentando que deveria corresponder à totalidade do acervo patrimonial arrolado no inventário de Ronan Rezende de Camargo, estimado em R$ 1.905.141,74. A insurgência não comporta acolhimento. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao valor atualizado da demanda originária, ressalvada a hipótese em que o proveito econômico imediatamente perseguido com a desconstituição do julgado seja mensurável e discrepante daquele montante: [...] Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. [...] (STJ - AR 7236 DF 2022/0089180-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) [...] 8. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. [...] (STJ - REsp: 2068654 PA 2023/0035441-2, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023, g.) Tratando-se, na origem, de ação de interdição, relacionada ao estado da pessoa e desprovida de conteúdo econômico imediato diretamente aferível, mostra-se adequada a adoção do valor atribuído à causa originária, devidamente atualizado. O acervo hereditário inventariado não constitui objeto imediato de acertamento nesta demanda. Eventuais repercussões patrimoniais decorrentes do resultado da rescisória, inclusive invalidação de negócios jurídicos ou recomposição do patrimônio sucessório, deverão ser dirimidas pelas vias próprias. Rejeito, por conseguinte, a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 1.470,05 (um mil, quatrocentos e setenta reais e cinco centavos), e ratifico a regularidade do depósito prévio efetuado. No tocante às preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva de Raphael Godinho Pereira, ilegitimidade passiva de Marly Rezende Camargo, irregularidade da representação ou ilegitimidade ativa do Espólio de Ronan Rezende de Camargo e inadmissibilidade da ação rescisória contra decisão terminativa, prevista no art. 966, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que as objeções formuladas estão diretamente relacionadas à configuração da relação processual originária. Tais questões também se vinculam aos fatos que integram a causa de pedir rescisória e a pretensão de querela nullitatis, notadamente as alegações de simulação processual, dolo, conluio e comprometimento do contraditório. Embora a legitimidade das partes deva ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e consideradas em abstrato, as matérias suscitadas nas contestações, no caso concreto, não se exaurem nesse exame preliminar. Isso porque sua análise envolve a definição dos efeitos jurídicos dos fatos apontados como fundamento da própria pretensão desconstitutiva e declaratória. A apreciação fragmentada nesta fase implicaria antecipação de questões que guardam estreita conexão lógica com os fundamentos submetidos ao julgamento definitivo. À vista disso, sem antecipar juízo acerca de seu acolhimento ou rejeição, postergo a apreciação das referidas preliminares para o julgamento pelo órgão colegiado competente. Na ocasião, serão examinadas em caráter antecedente, antes de eventual incursão no mérito da pretensão rescisória e da querela nullitatis, preservando-se a unidade e a coerência do julgamento. Por fim, a controvérsia pode ser dirimida mediante o exame e o confronto dos documentos já incorporados aos autos e das peças trasladadas da Ação de Interdição nº 5458066-15.2018.8.09.0081. Não se identifica questão fática que demande a produção de prova oral ou pericial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos genéricos de dilação probatória formulados pelas defesas e declaro encerrada a instrução processual. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus, mantendo o valor da causa em R$ 1.470,05 (um mil, quatrocentos e setenta reais e cinco centavos) e ratificando a regularidade do depósito judicial efetuado; b) Postergo a apreciação das preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam, de irregularidade de representação ativa e de inadmissibilidade da rescisória para o julgamento conjunto perante o órgão colegiado; c) Indefiro a produção de novas provas e declaro formalmente encerrada a instrução processual; Intimem-se as partes para a apresentação de RAZÕES FINAIS, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada polo, iniciando-se pelos autores e, na sequência, pelos réus, a teor do art. 973, caput, do Código de Processo Civil c/c 202 do RITJGO. Decorridos os prazos para manifestação, com ou sem razões finais certificadas, retornem os autos conclusos ao Relator para elaboração do relatório e inclusão do feito em pauta de julgamento perante a Seção Cível (art. 973, parágrafo único, do CPC). Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5063311-91.2026.8.09.0081 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS REQUERENTE(S): WELLINGTON REZENDE DE CAMARGO E ESPÓLIO DE RONAN REZENDE DE CAMARGO REQUERIDO(A/S): MARLY REZENDE CAMARGO E RAPHAEL GODINHO PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória cumulada com Querela Nullitatis Insanabilis proposta por WELLINGTON REZENDE DE CAMARGO e pelo ESPÓLIO DE RONAN REZENDE DE CAMARGO em desfavor de MARLY REZENDE CAMARGO e RAPHAEL GODINHO PEREIRA, visando desconstituir a sentença extintiva e o acórdão de apelação proferidos nos autos da Ação de Interdição nº 5458066-15.2018.8.09.0081, bem como declarar a nulidade/inexistência dos atos processuais a partir da citação por incapacidade processual absoluta do interditando e simulação de representação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações suscitando preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa com pedido de complementação do depósito prévio, ilegitimidade passiva ad causam, irregularidade na representação ativa do espólio e inadmissibilidade da rescisória em face de provimento terminativo. Houve réplica individualizada pelos autores (mov. 60 e mov. 90). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o Parecer nº 880/2026 (mov. 97), manifestando-se pela ausência de interesse público ou social qualificado a justificar intervenção ministerial no mérito, ante o falecimento do interditando e o caráter patrimonial da controvérsia entre partes maiores e capazes. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 c/c art. 968 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a pretensão rescisória é tempestiva, pois o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30/01/2024 (mov. 1, arquivo 37), enquanto a presente demanda foi distribuída em 27/01/2026, antes do término do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão veiculada por meio da querela nullitatis, na medida em que fundada em alegado vício transrescisório decorrente de inexistência ou nulidade da citação, não se sujeita aos limites temporais próprios da ação rescisória. Ademais, após a determinação de emenda constante do evento 20, os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor atualizado da causa originária (mov. 27, arquivos 3 e 4), atendendo à exigência do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, renúncia expressa e homologada ao benefício da gratuidade da justiça. Em relação ao valor da causa, os réus impugnaram o montante de R$ 1.470,05 atribuído pelos autores na emenda à inicial, sustentando que deveria corresponder à totalidade do acervo patrimonial arrolado no inventário de Ronan Rezende de Camargo, estimado em R$ 1.905.141,74. A insurgência não comporta acolhimento. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao valor atualizado da demanda originária, ressalvada a hipótese em que o proveito econômico imediatamente perseguido com a desconstituição do julgado seja mensurável e discrepante daquele montante: [...] Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. [...] (STJ - AR 7236 DF 2022/0089180-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) [...] 8. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa.Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. 9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. [...] (STJ - REsp: 2068654 PA 2023/0035441-2, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023, g.) Tratando-se, na origem, de ação de interdição, relacionada ao estado da pessoa e desprovida de conteúdo econômico imediato diretamente aferível, mostra-se adequada a adoção do valor atribuído à causa originária, devidamente atualizado. O acervo hereditário inventariado não constitui objeto imediato de acertamento nesta demanda. Eventuais repercussões patrimoniais decorrentes do resultado da rescisória, inclusive invalidação de negócios jurídicos ou recomposição do patrimônio sucessório, deverão ser dirimidas pelas vias próprias. Rejeito, por conseguinte, a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 1.470,05 (um mil, quatrocentos e setenta reais e cinco centavos), e ratifico a regularidade do depósito prévio efetuado. No tocante às preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva de Raphael Godinho Pereira, ilegitimidade passiva de Marly Rezende Camargo, irregularidade da representação ou ilegitimidade ativa do Espólio de Ronan Rezende de Camargo e inadmissibilidade da ação rescisória contra decisão terminativa, prevista no art. 966, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que as objeções formuladas estão diretamente relacionadas à configuração da relação processual originária. Tais questões também se vinculam aos fatos que integram a causa de pedir rescisória e a pretensão de querela nullitatis, notadamente as alegações de simulação processual, dolo, conluio e comprometimento do contraditório. Embora a legitimidade das partes deva ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e consideradas em abstrato, as matérias suscitadas nas contestações, no caso concreto, não se exaurem nesse exame preliminar. Isso porque sua análise envolve a definição dos efeitos jurídicos dos fatos apontados como fundamento da própria pretensão desconstitutiva e declaratória. A apreciação fragmentada nesta fase implicaria antecipação de questões que guardam estreita conexão lógica com os fundamentos submetidos ao julgamento definitivo. À vista disso, sem antecipar juízo acerca de seu acolhimento ou rejeição, postergo a apreciação das referidas preliminares para o julgamento pelo órgão colegiado competente. Na ocasião, serão examinadas em caráter antecedente, antes de eventual incursão no mérito da pretensão rescisória e da querela nullitatis, preservando-se a unidade e a coerência do julgamento. Por fim, a controvérsia pode ser dirimida mediante o exame e o confronto dos documentos já incorporados aos autos e das peças trasladadas da Ação de Interdição nº 5458066-15.2018.8.09.0081. Não se identifica questão fática que demande a produção de prova oral ou pericial. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos genéricos de dilação probatória formulados pelas defesas e declaro encerrada a instrução processual. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus, mantendo o valor da causa em R$ 1.470,05 (um mil, quatrocentos e setenta reais e cinco centavos) e ratificando a regularidade do depósito judicial efetuado; b) Postergo a apreciação das preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam, de irregularidade de representação ativa e de inadmissibilidade da rescisória para o julgamento conjunto perante o órgão colegiado; c) Indefiro a produção de novas provas e declaro formalmente encerrada a instrução processual; Intimem-se as partes para a apresentação de RAZÕES FINAIS, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada polo, iniciando-se pelos autores e, na sequência, pelos réus, a teor do art. 973, caput, do Código de Processo Civil c/c 202 do RITJGO. Decorridos os prazos para manifestação, com ou sem razões finais certificadas, retornem os autos conclusos ao Relator para elaboração do relatório e inclusão do feito em pauta de julgamento perante a Seção Cível (art. 973, parágrafo único, do CPC). Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 10R

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