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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063310-12.2026.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de EDUARDO DOS SANTOS MORAES à isenção do imposto de renda, desde 04/10/2025 (data do diagnóstico), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 227.830.719-8) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, mat 1328, junto à NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 227.830.719-8) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, mat 1328, junto à NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, a partir de 04/10/2025 até 31 de dezembro do ano-calendário declarado na última declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue antes do trânsito em julgado, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 3)INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, sem prejuízo de que a parte autora cientifique a respectiva fonte pagadora na forma que entender pertinente. DETERMINO, ainda, que as retenções na fonte realizadas em desacordo com o direito reconhecido neste título executivo judicial, relativas a ano-calendário cujo prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ainda não tenha se encerrado, deverão ser objeto de ajuste na declaração a ser apresentada no exercício respectivo. Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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