Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5063295-60.2025.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: ORVALINA MARIA BERNARDI TURELLA
ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)
EMBARGANTE: VASCO VALDERES TURELLA
ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)
EMBARGANTE: LUCAS VASCO TURELLA
ADVOGADO(A): LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Examinando o processo para sentença, verifico a existência da Ação Revisional nº 5014941-04.2025.8.21.0010/RS, já reputada conexa com os presentes embargos à execução, uma vez que a execução, ora embargada, tem por objeto a cobrança do saldo devedor oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº C23530372-7.
Ocorre que essa relação contratual integra expressamente o rol de negócios jurídicos impugnados na ação revisional antes mencionada, onde os autores, ora embargantes, postulam a revisão integral da estrutura de encargos da mencionada cédula, questionando a validade da incidência cumulada do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), as taxas de juros remuneratórios e a metodologia de amortização do saldo devedor, além de pretenderem a readequação dos haveres com base na teoria da imprevisão, diante de prejuízos agrícolas decorrentes de fatores climáticos.
Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos processuais redundantes ou conflitantes, resguardando a coerência dos pronunciamentos judiciais e a exata definição do valor devido antes do desfecho terminativo da lide de defesa da execução, cumpre suspender a presente ação.
Ressalta-se que a suspensão do trâmite destes embargos observará as diretrizes do artigo 313, § 4.º, do Código de Processo Civil, devendo o feito permanecer sobrestado até que advenha julgamento definitivo ou decisão de mérito sobre a validade dos encargos do contrato nos autos da ação revisional conexa.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de Embargos à Execução, até o julgamento definitivo sobre a validade dos encargos do contrato nos autos da ação revisional conexa, informação que deverá ser trazida pelas partes, requerendo o prosseguimento.
Intimem-se.