Publicações do processo

5063277-90.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5063277-90.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Alessandra Rosa da Silva de Souza Lima. Promovido(a): Claro S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claro S. A. (evento 41) em face da sentença embargada proferida no evento 36, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alessandra Rosa da Silva de Souza Lima. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ser titular do plano de telefonia móvel denominado "Plano Mundo", contratado junto à requerida, com mensalidade média de aproximadamente R$ 319,00. Narrou que foi surpreendida com faturas no valor de R$ 1.006,87, das quais R$ 781,80 corresponderiam a supostas ligações internacionais realizadas durante viagem ao Japão. Sustentou que o plano contratado previa cobertura internacional e que não recebeu informações prévias, claras e adequadas acerca da cobrança de valores adicionais. Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.893,12, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Em sede de cognição sumária, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 6), por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando que o documento apresentado pela autora referia-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito, e não a cadastro público de inadimplentes. Realizada audiência de conciliação (evento 24), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte requerida Claro S. A. apresentou contestação (evento 23) alegando a regularidade da contratação do plano vinculado à linha telefônica nº 62 99264-0304, habilitada em 05/06/2020. Argumentou que o plano contratado não contemplava ligações internacionais, sendo tais serviços cobrados separadamente por meio de tarifação específica de roaming internacional. Defendeu que os valores questionados decorreram da efetiva utilização da linha em roaming internacional, fora da cobertura da franquia contratada, estando as cobranças lastreadas em registros sistêmicos auditados pela ANATEL. Sustentou a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Aduziu, ainda, que eventual apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, tratando-se apenas de ambiente privado de negociação de débitos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 28) rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, com ênfase na falha do dever de informação, na ausência de prova da contratação/anuência das tarifas de roaming e na configuração do dano moral. As partes foram intimadas para especificar provas (evento 29). A autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 34). Sobreveio projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (evento 36), o qual foi homologado por este Juízo, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 768,90 lançada na fatura com vencimento em 05/06/2025 sob a rubrica "Ligações e Serviços no Exterior", determinando o refaturamento da fatura; (ii) determinar a exclusão de eventual apontamento referente ao débito declarado inexigível da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de qualquer outro ambiente privado de negociação de dívidas; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Inconformada, a parte requerida Claro S. A. opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 41), alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, ao fundamento de que o julgado teria concluído que as ligações realizadas pela parte autora estariam abrangidas pelo benefício "Passaporte Mundo", sem analisar adequadamente a inexistência de comprovação quanto à efetiva ativação do referido benefício e sua vigência no período em que foram realizadas as ligações impugnadas. Sustenta que o serviço depende de ativação e que as faturas demonstram sua inatividade, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e reconhecer a regularidade das cobranças. A parte embargada Alessandra Rosa da Silva de Souza Lima apresentou contrarrazões (evento 42) alegando que os embargos são manifestamente protelatórios, ausentes os vícios que autorizam sua oposição, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como é sabido, os embargos de declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou à reforma do julgado. Da inexistência de omissão ou contradição Ao analisar detidamente os fundamentos elencados nos embargos de declaração opostos, observo que a alegada omissão não se configura no caso concreto, revelando, na realidade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida e uma clara tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já exaustivamente analisada e decidida por este juízo. A embargante sustenta que a sentença contém vício ao presumir que as ligações estariam automaticamente abrangidas pelo benefício "Passaporte Mundo", argumentando que não houve comprovação de sua efetiva ativação e vigência no período controvertido, e que as faturas demonstrariam sua inatividade. Contudo, tal alegação não prospera. A sentença embargada (evento 36) não incorreu em omissão ao analisar o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova. Conforme expressamente consignado no julgado, a fatura com vencimento em 05/02/2025 discriminava a rubrica "Passaporte Mundo para uso em roaming internacional", e a autora possuía serviço especificamente destinado à utilização em roaming internacional, gerando legítima expectativa de cobertura. A decisão foi clara ao fundamentar que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente esclarecendo os limites da cobertura contratada e justificando, de forma individualizada, a cobrança extraordinária lançada na fatura, ônus do qual não se desincumbiu. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses jurídicas trazidas pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e motivada, as razões que formaram seu convencimento, com base no princípio do livre convencimento motivado. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia - a falha no dever de informação e a ausência de prova robusta por parte da fornecedora quanto à exclusão do serviço da cobertura contratada - e sobre ele decidiu de forma fundamentada. Ademais, a tese ora suscitada pela embargante acerca da necessidade de "ativação específica" do benefício "Passaporte Mundo" e de sua suposta inatividade no período das ligações não foi arguida em sede de contestação (evento 23), tratando-se de inovação processual inadmissível em sede de embargos de declaração. A via dos aclaratórios não se presta à introdução de novas teses defensivas ou à reabertura da instrução probatória para complementação de argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento processual oportuno. A pretensão da embargante de reavaliar a valoração das provas e obter a reforma do julgado para que sua tese prevaleça configura nítido inconformismo com o resultado desfavorável, matéria a ser discutida na via recursal apropriada, e não em sede de embargos de declaração. Da multa por embargos protelatórios A parte embargada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Sem razão, contudo, a parte embargada. O art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a fixação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Trata-se, todavia, de sanção de caráter excepcional, cuja aplicação pressupõe a demonstração inequívoca de que o recurso foi manejado com o exclusivo propósito de retardar o andamento processual e postergar o cumprimento da obrigação, sem qualquer pretensão legítima de aprimoramento da prestação jurisdicional. No caso concreto, ainda que a parte embargante tenha, de fato, revolvido matérias já enfrentadas na sentença, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar o intuito protelatório exigido pelo dispositivo legal. O exercício do direito de recorrer, ainda que de forma tecnicamente equivocada quanto à via eleita, não pode ser automaticamente equiparado a abuso processual. A parte tem o direito de manifestar seu inconformismo com os fundamentos da decisão, e a mera discordância quanto ao mérito, expressada por meio de embargos de declaração, não traduz, necessariamente, desvirtuamento da finalidade recursal. Ademais, os embargos de declaração cumprem, entre outras funções, o papel de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, o que legitima, em alguma medida, a insistência da parte em ver expressamente enfrentados os pontos que reputa controvertidos, ainda que já tenham sido implicitamente decididos. Essa finalidade, lícita e amparada pelo ordenamento processual, afasta a presunção de que o recurso tenha sido interposto com o exclusivo propósito de procrastinar o feito. Assim, à míngua de elementos que demonstrem, de forma inequívoca e específica, o desvio de finalidade do recurso interposto, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios requerida pela parte embargada. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença do evento 36. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5063277-90.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Alessandra Rosa da Silva de Souza Lima. Promovido(a): Claro S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claro S. A. (evento 41) em face da sentença embargada proferida no evento 36, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alessandra Rosa da Silva de Souza Lima. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ser titular do plano de telefonia móvel denominado "Plano Mundo", contratado junto à requerida, com mensalidade média de aproximadamente R$ 319,00. Narrou que foi surpreendida com faturas no valor de R$ 1.006,87, das quais R$ 781,80 corresponderiam a supostas ligações internacionais realizadas durante viagem ao Japão. Sustentou que o plano contratado previa cobertura internacional e que não recebeu informações prévias, claras e adequadas acerca da cobrança de valores adicionais. Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.893,12, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Em sede de cognição sumária, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 6), por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando que o documento apresentado pela autora referia-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito, e não a cadastro público de inadimplentes. Realizada audiência de conciliação (evento 24), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte requerida Claro S. A. apresentou contestação (evento 23) alegando a regularidade da contratação do plano vinculado à linha telefônica nº 62 99264-0304, habilitada em 05/06/2020. Argumentou que o plano contratado não contemplava ligações internacionais, sendo tais serviços cobrados separadamente por meio de tarifação específica de roaming internacional. Defendeu que os valores questionados decorreram da efetiva utilização da linha em roaming internacional, fora da cobertura da franquia contratada, estando as cobranças lastreadas em registros sistêmicos auditados pela ANATEL. Sustentou a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Aduziu, ainda, que eventual apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, tratando-se apenas de ambiente privado de negociação de débitos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 28) rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, com ênfase na falha do dever de informação, na ausência de prova da contratação/anuência das tarifas de roaming e na configuração do dano moral. As partes foram intimadas para especificar provas (evento 29). A autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 34). Sobreveio projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (evento 36), o qual foi homologado por este Juízo, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 768,90 lançada na fatura com vencimento em 05/06/2025 sob a rubrica "Ligações e Serviços no Exterior", determinando o refaturamento da fatura; (ii) determinar a exclusão de eventual apontamento referente ao débito declarado inexigível da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de qualquer outro ambiente privado de negociação de dívidas; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Inconformada, a parte requerida Claro S. A. opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 41), alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, ao fundamento de que o julgado teria concluído que as ligações realizadas pela parte autora estariam abrangidas pelo benefício "Passaporte Mundo", sem analisar adequadamente a inexistência de comprovação quanto à efetiva ativação do referido benefício e sua vigência no período em que foram realizadas as ligações impugnadas. Sustenta que o serviço depende de ativação e que as faturas demonstram sua inatividade, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e reconhecer a regularidade das cobranças. A parte embargada Alessandra Rosa da Silva de Souza Lima apresentou contrarrazões (evento 42) alegando que os embargos são manifestamente protelatórios, ausentes os vícios que autorizam sua oposição, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como é sabido, os embargos de declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou à reforma do julgado. Da inexistência de omissão ou contradição Ao analisar detidamente os fundamentos elencados nos embargos de declaração opostos, observo que a alegada omissão não se configura no caso concreto, revelando, na realidade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida e uma clara tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já exaustivamente analisada e decidida por este juízo. A embargante sustenta que a sentença contém vício ao presumir que as ligações estariam automaticamente abrangidas pelo benefício "Passaporte Mundo", argumentando que não houve comprovação de sua efetiva ativação e vigência no período controvertido, e que as faturas demonstrariam sua inatividade. Contudo, tal alegação não prospera. A sentença embargada (evento 36) não incorreu em omissão ao analisar o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova. Conforme expressamente consignado no julgado, a fatura com vencimento em 05/02/2025 discriminava a rubrica "Passaporte Mundo para uso em roaming internacional", e a autora possuía serviço especificamente destinado à utilização em roaming internacional, gerando legítima expectativa de cobertura. A decisão foi clara ao fundamentar que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente esclarecendo os limites da cobertura contratada e justificando, de forma individualizada, a cobrança extraordinária lançada na fatura, ônus do qual não se desincumbiu. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses jurídicas trazidas pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e motivada, as razões que formaram seu convencimento, com base no princípio do livre convencimento motivado. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia - a falha no dever de informação e a ausência de prova robusta por parte da fornecedora quanto à exclusão do serviço da cobertura contratada - e sobre ele decidiu de forma fundamentada. Ademais, a tese ora suscitada pela embargante acerca da necessidade de "ativação específica" do benefício "Passaporte Mundo" e de sua suposta inatividade no período das ligações não foi arguida em sede de contestação (evento 23), tratando-se de inovação processual inadmissível em sede de embargos de declaração. A via dos aclaratórios não se presta à introdução de novas teses defensivas ou à reabertura da instrução probatória para complementação de argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento processual oportuno. A pretensão da embargante de reavaliar a valoração das provas e obter a reforma do julgado para que sua tese prevaleça configura nítido inconformismo com o resultado desfavorável, matéria a ser discutida na via recursal apropriada, e não em sede de embargos de declaração. Da multa por embargos protelatórios A parte embargada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Sem razão, contudo, a parte embargada. O art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a fixação de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Trata-se, todavia, de sanção de caráter excepcional, cuja aplicação pressupõe a demonstração inequívoca de que o recurso foi manejado com o exclusivo propósito de retardar o andamento processual e postergar o cumprimento da obrigação, sem qualquer pretensão legítima de aprimoramento da prestação jurisdicional. No caso concreto, ainda que a parte embargante tenha, de fato, revolvido matérias já enfrentadas na sentença, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar o intuito protelatório exigido pelo dispositivo legal. O exercício do direito de recorrer, ainda que de forma tecnicamente equivocada quanto à via eleita, não pode ser automaticamente equiparado a abuso processual. A parte tem o direito de manifestar seu inconformismo com os fundamentos da decisão, e a mera discordância quanto ao mérito, expressada por meio de embargos de declaração, não traduz, necessariamente, desvirtuamento da finalidade recursal. Ademais, os embargos de declaração cumprem, entre outras funções, o papel de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, o que legitima, em alguma medida, a insistência da parte em ver expressamente enfrentados os pontos que reputa controvertidos, ainda que já tenham sido implicitamente decididos. Essa finalidade, lícita e amparada pelo ordenamento processual, afasta a presunção de que o recurso tenha sido interposto com o exclusivo propósito de procrastinar o feito. Assim, à míngua de elementos que demonstrem, de forma inequívoca e específica, o desvio de finalidade do recurso interposto, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios requerida pela parte embargada. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença do evento 36. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.