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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063260-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEBORA SHIRLEY DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor de pessoa jurídica constituída pela patrona. 2. Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 3. Verifica-se que a procuração instruiu a petição (evento 1, Procuração 15) indica como mandatário(a,)s apenas o(a,)s advogado(a,s), sem qualquer menção à pessoa jurídica. 4. Na fase de cumprimento de sentença, foi juntada nova procuração, em favor da sociedade de advocacia (evento 57, Procuração 2). 5. A juntada de nova procuração para outorga de poderes a advogado integrante de sociedade de advogados não implica a transferência da titularidade do crédito referente aos honorários advocatícios. Para tanto, destaco que o crédito aos honorários advocatícios tem causa jurídica no título judicial formado pela sentença. O referido crédito passou a integrar o patrimônio da advogada constituída pela demandante que atuou no feito (art. 23, da Lei n. 8.906/94), razão por que a transferência de sua titularidade poderia apenas se operar mediante cessão de crédito (art. 286, do Código Civil), o que torna imprestável a outorga de novo mandato - posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória - para tal finalidade. 6. Em apoio a este entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgInt no RESP 1.877.608/SP (Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. 7. Posto isso, indefiro o destaque em favor da sociedade de advocacia. 8. Observo ainda que o contrato de honorários prevê que honorários contratuais correspondentes aos três primeiros salários de benefício (evento 57, Contrato De Honorários 3): 9. A previsão é nula por infringência à norma do art. 114, da Lei 8.213/91: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. 10. Todavia, a autora declarou que não houve adiantamento, total ou parcial dos honorários contratuais (evento 66, Declaração 2). 11. Posso isso, expeça-se o ofício requisitório, com destaque do equivalente a 30% das parcelas atrasadas em favor da advogada, pessoa física, a título de honorários contratuais. 12. Expeça-se mandado de intimação da autora, para ciência desta decisão.
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