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5063234-17.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5063234-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE ARRUDA MARIA contra a decisão que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0300775-05.2015.8.24.0023 (2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital), movida por PPEDRA - COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO LTDA, julgou procedente em parte a impugnação da ordem de indisponibilidade, determinou o desbloqueio dos depósitos mantidos no cartão de benefícios e manteve a medida sobre R$ 1.156,90 depositada na conta bancária da Caixa Econômica Federal. Sustenta o recorrente, em síntese, que: i) os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal possuem natureza alimentar, decorrente de abono salarial; ii) os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC; iii) a movimentação da conta poupança não afasta a impenhorabilidade, porque os recursos se destinam à subsistência. É o relatório. Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal, exige-se a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. No caso, o recorrente sustenta que os recursos mantidos na conta (R$ 1.156,90) correspondem ao abono salarial creditado em 15-6-2026 e protegido pelo art. 833, IV e X, do CPC, mas o extrato bancário demonstra que a conta bancária recebeu diversas outras transferências eletrônicas e depósitos em dinheiro seguidos de pagamentos anteriores ao bloqueio (evento 296, E-proc 1º Grau). Nesse contexto, mostra-se necessária a análise da extensão da impenhorabilidade de depósitos dessa natureza, a partir da origem, da permanência e da destinação dos recursos mantidos na conta. Por outro lado, sustenta o recorrente perigo de dano consistente na possibilidade de expedição de alvará em favor do exequente, porém a decisão agravada determinou a expedição do alvará somente após "prestadas as informações do item seguinte e irrecorrida a decisão", o que afasta o risco de liberação dos valores antes do julgamento deste recurso. Nesse sentido, consta da jurisprudência que "em sede de agravo interno em reclamo instrumental não se discute o mérito exauriente da demanda, mas requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo exauriente. [...] Não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - a tutela recursal há de ser indeferida" (Agravo Interno n. 5045280-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 17-10-2024). Para além disso, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a concessão da tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelos sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.

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