Publicações do processo

5063228-12.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063228-12.2024.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EXEQUENTE: EGIDIO FLORENCIO OLSZEWSKI (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida nos embargos de declaração (evento 42, DESPADEC1), este Juízo facultou ao INSS manifestar-se sobre a legitimidade da parte exequente e a regularidade da habilitação, seja por simples petição ou em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de impossibilidade de acordo. O INSS então, no evento 51, PET1, antes mesmo da intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou sua oposição à habilitação da sucessão de Egidio Florencio Olszewski. Alega, em síntese, 1) a prescrição da habilitação, 2) a afetação da problemática ao Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, e, 3) a inviabilidade da habilitação direta dos sucessores. Passo à decisão. 1. Prescrição da habilitação A impugnação do INSS, em síntese, defende a prescrição da habilitação. Refere que Egidio, beneficiário do título, faleceu em 08/08/2018 (evento 11, CERTOBT2) e seus sucessores requereram a habilitação da sucessão somente em 31/03/2025 (evento 11, EMENDAINIC1). A tese arguida pelo INSS fundamenta-se no decurso de mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação apresentado em 2025, com base no Decreto-Lei nº 20.190/1932. Ocorre que, segundo a consolidada jurisprudência, a habilitação de herdeiros possui natureza de mera regularização processual, não se sujeitando a prazo prescricional. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que homologou a habilitação de sucessores em cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição para a habilitação dos sucessores da parte falecida; e (ii) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento da parte no curso do processo é causa de imediata suspensão do feito e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 313, I, do CPC. 4. Não há previsão legal de prazo para a habilitação dos herdeiros, o que impede o transcurso do lapso prescricional nesse período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, afastando a prescrição da pretensão executiva. 6. A determinação de suspensão do processamento de feitos pelo Tema 1.254 do STJ aplica-se apenas aos processos nos quais houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo o presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023884-13.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 01/09/2026) Observo, por oportuno, que a ausência de fixação legal de prazo para habilitação dos sucessores não se confunde com o prazo de prescrição executória do título executado. Muito embora os sucessores não tenham prazo para habilitação, deverá ser observado que há prazo para ajuizamento da execução do título, considerando que são institutos distintos. Isso posto, rejeito o ponto impugnado 2. Afetação ao Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça O Tema nº 1.254 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça se propõe a definir se ocorre a prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. Há determinação pela Corte Superior para suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. No caso, considerando que não há interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, incabível a suspensão até o julgamento da controvérsia. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.254/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida durante ou após a tramitação ação de conhecimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. 2. A determinação de sobrestamento quanto ao Tema 1.254/STJ é somente dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial. (TRF4, AG 5015275-41.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 01/07/2026) Rejeito, pois, o ponto suscitado e indefiro a suspensão requerida. 3. Inviabilidade de habilitação direta dos sucessores O INSS aduz que a certidão de óbito conta com a informação que o de cujus deixou bens, sendo indispensável a prévia abertura de inventário, devendo o espólio, representado pelo inventariante, habilitar-se na execução. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à qual me filio, é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 110 do CPC. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação de sucessores civis em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na possibilidade de habilitação direta de sucessores civis em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo havendo bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a habilitação direta de sucessores. Isso ocorre independentemente da existência de bens a inventariar, desde que não haja inventário aberto ou encerrado e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo. 4. Embora a certidão de óbito tenha apontado a existência de bens a inventariar, foi apresentada certidão judicial cível negativa. Esta certidão comprovou a inexistência de ação de família e sucessão em tramitação em relação à falecida. 5. A ausência de procedimento de inventário em curso autoriza a habilitação direta dos sucessores. Tal medida permite o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme a lei civil e a orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5020437-17.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 25/08/2026) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra decisão que homologou a habilitação de sucessores de exequentes falecidos, afastando a alegação de prescrição intercorrente e a necessidade de abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores de exequentes falecidos; e (ii) a imprescindibilidade da abertura de inventário para a habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores não se configura, pois inexiste previsão legal que imponha prazo para tal ato.4. A ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.5. A alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ sobre a prescrição para habilitação de herdeiros está afetado não impede o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a suspensão determinada pela Corte Superior não é geral e alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial.6. A abertura de inventário é desnecessária para a habilitação dos sucessores, desde que a condição de herdeiros esteja suficientemente comprovada nos autos, como ocorreu no presente caso.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, independentemente de inventário, quando todos se habilitam pessoalmente em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de previsão legal de prazo para a habilitação de sucessores de parte falecida no curso do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a abertura de inventário quando a condição de herdeiros é comprovada nos autos. (TRF4, AG 5027238-80.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 22/10/2025) grifei Finalmente, há prova nos autos quanto à inexistência de inventário em tramitação (evento 57, CERTNEG2), permitindo o prosseguimento pela habilitação direta de todos os sucessores nos presentes autos. Rejeito, pois, o ponto suscitado. Disposições finais: 1. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação do INSS e ratifico a habilitação direta da Sucessão de Egidio Florencio Olszewski. 2. Intimem-se. 3. Preclusa a intimação, retornem conclusos para deflagração da intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, forte ao previsto no art. 535 do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.