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5063217-69.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5063217-69.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VITOR POLANCZYK ADVOGADO(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB RS048034) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) DESPACHO/DECISÃO Vinculem-se os autos do precatório. À vista dos documentos acostados pela totalidade dos sucessores da credora falecida (evento 68, PET1), dou por regularizada a representação processual da sucessão, nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC. Proceda-se ao registro e cadastramento da Sucessão de VITOR POLANCZYK e da Sucessão de Maria Lucidia Farezin Polanczyk, representada pela inventariante. Fica acolhida a individualização dos quinhões (1/3 para cada filho-herdeiro). Deixo registrado que, tratando-se de precatório, por ocasião da efetiva liberação de valores aos representantes da sucessão credora, será necessário comprovar perante o próprio SPP o preenchimento dos requisitos do art. 53, §§2° e 3° do Ato n° 026/2023-P, com a anexação dos documentos que comprovem a quitação dos tributos devidos, inclusive com anexação da certidão de quitação do ITCD em relação ao crédito objeto desta demanda (ou de isenção), devendo, ainda, ser indicada expressamente a cota de cada um dos herdeiros e sua respectiva qualificação, de forma completa, sem prejuízo à juntada a documentação pertinente (plano de partilha, decisão homologatória, escritura pública, cessões etc.). Intimem-se e comunique-se a habilitação ao SSP. Após, nada mais vindo, aguarde-se o pagamento do precatório.

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