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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063209-14.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES NERY ADVOGADO(A): ROSANE MALHEIROS REGO (OAB RJ086340) DESPACHO/DECISÃO Ev. 165. Diante da manifestação concordante da executada acerca do valor executável, conforme informado no aludido evento, reputo preclusa a fase impugnativa. Com efeito, expeçam-se os requisitórios válidos para MARÇO/2026, da seguinte forma: i. No valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em nome de EDUARDO RODRIGUES NERY, CPF n. 739.887.827-34, a título de indenização a título de dano moral. ii. No valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome de ROSANE MALHEIROS REGO, CPF: 01493714708, a título de honorários advocatícos. Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), com observância na boa fé e colaboração processual, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA CIÊNCIA, competindo aos procuradores das partes a regular conferência dos dados e valores lançados para fins da devida destinação aos respectivos beneficiários, inclusive, apontando no prazo judicial assinado a ocorrência de eventuais óbices e impedimentos, conferindo para tanto o prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ. Havendo manifestação das partes discordantes acerca do decidido, voltem-me para apreciação. Decorrido o prazo acima sinalizado, e nada mais sendo requerido, encaminhe(m)-se ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se
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