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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063206-80.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELA MILENNA DA COSTA CPF: 700.361.906-75 RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. CPF: 20.855.875/0001-82 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAFAELA MILENNA DA COSTA em face de NEON PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 19/10/2024, teve seu aparelho de telefonia celular subtraído (Boletim de Ocorrência ID 10354223881) e que, na sequência, terceiros acessaram a conta por ela mantida junto à instituição ré e realizaram duas transferências via Pix: uma no valor de R$ 1.150,00, com utilização do saldo em conta, e outra no valor de R$ 1.000,00, mediante uso do limite do cartão de crédito, operação esta que gerou encargos de R$ 69,00, totalizando R$ 1.069,00 lançados na fatura. Sustenta a falha na prestação do serviço e requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição de R$ 2.219,00 a título de dano material e ao pagamento de indenização por dano moral, estimada em R$ 30.000,00. Citada, a ré ofertou contestação (ID 10366846650). Preliminarmente, requereu o segredo de justiça e arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores foram destinados a terceiros, que deveriam compor o polo passivo. No mérito, defendeu a higidez e a segurança de seu sistema, que exigiria senha de acesso de seis dígitos, senha do cartão de quatro dígitos e validação biométrica (Face ID) , sustentando que as operações foram realizadas a partir do próprio aparelho da autora e com suas credenciais pessoais. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), impugnou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela fixação moderada de eventual condenação. Impugnação à contestação em ID 10388542137. Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 10484198023). Designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (ID 10625332054), oportunidade em que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O feito foi saneado, com rejeição das preliminares e indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 10685865107). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Incontroversa a existência de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a autora destinatária final dos serviços de conta de pagamento fornecidos pela ré, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força da Súmula 297 do STJ. As preliminares de ilegitimidade passiva e de segredo de justiça já foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (ID 10685865107), decisão preclusa que ora se reafirma: a legitimidade da ré decorre de ser ela a instituição que mantém a conta de pagamento e opera o serviço em cujo âmbito se deu a fraude, integrando a cadeia de fornecimento; a pretensão de restituição não se dirige, e nem poderia dirigir-se com exclusividade, aos terceiros beneficiários do ilícito. A responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), prescindindo de culpa e assentando-se na tríade defeito, dano e nexo causal. No específico campo das fraudes bancárias e de pagamento, a matéria é objeto de entendimento sumulado e vinculante: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 466 do STJ) A fraude perpetrada por terceiro no interior do sistema de pagamento constitui fortuito interno, risco inerente e previsível da atividade lucrativa desenvolvida pela ré, não se prestando a romper o nexo causal. A excludente do art. 14, § 3º, do CDC, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro , pressupõe o fortuito externo, estranho à organização do serviço, hipótese que não se confunde com a dos autos. Cumpre observar, que a responsabilização da instituição não é automática, dependendo da demonstração de falha na prestação do serviço, notadamente da ausência de identificação e bloqueio de operações incompatíveis com o perfil do cliente e da insuficiência dos mecanismos de segurança. Tal diretriz, longe de socorrer a ré, reforça o dever de monitoramento que, no caso, restou descumprido. Mantida a distribuição ordinária do ônus (art. 373 do CPC), incumbia à autora a prova do fato constitutivo e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, aí incluída, por expressa determinação do art. 14, § 3º, do CDC, a prova das excludentes de responsabilidade. Pois bem, colhe-se dos autos que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a subtração do aparelho (B.O. ID 10354223881), os comprovantes das transferências Pix não reconhecidas (R$ 1.150,00 às 17h29 e R$ 1.000,00 às 17h34 de 19/10/2024), o lançamento de R$ 1.069,00 na fatura do cartão e o histórico de tratativas com a ré (ID 10354222280). Ademais, a própria ré, em resposta de Ouvidoria juntada aos autos (ID 10354203351), admitiu que as transações se deram “do seu aparelho celular, em ambiente logado, com validação de seus dados de acesso ao app”, o que confirma exatamente a hipótese de fortuito interno (acesso indevido de terceiro ao serviço logado), e não a de operação estranha ao sistema. Ao lado disso, as operações apresentam claros sinais de atipicidade que deveriam ter deflagrado os mecanismos de segurança da ré. Duas transferências Pix em rápida sucessão (intervalo de cinco minutos) e, sobretudo, o uso do limite do cartão de crédito para lastrear transferência Pix, expediente que destoa do padrão de consumo revelado na fatura (compras de pequeno valor, como assinaturas e refeições), indicador de fraude. Some-se a circunstância de que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Não trouxe qualquer prova técnica (logs de autenticação, registros de dispositivo, comprovação de validação biométrica) apta a demonstrar a regularidade das operações ou a alardeada exigência de Face ID. Veja-se que a própria Ouvidoria menciona apenas a digitação de senha de quatro dígitos, silenciando quanto à biometria. Tampouco produziu prova da negligência da autora na guarda das credenciais, limitando-se a conjecturas e à juntada de matéria jornalística genérica sobre o modus operandi de criminosos. Não se ignora que as transações antecederam a comunicação do furto à ré, o que afasta a incidência da orientação relativa às operações realizadas após a notificação. A responsabilidade, todavia, não se funda em inércia posterior à comunicação, mas no fortuito interno (Súmula 479/STJ), na falha no monitoramento em tempo real de transações atípicas, vetores que, à luz do acervo probatório e da inércia probatória da ré, conduzem ao reconhecimento do defeito do serviço. Configurados, pois, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, e ausente prova de excludente, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. 1 . Ação de inexigibilidade de débitos c/c compensação por danos morais. 2. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC) . O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 4. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 5 . Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 00000000000002237945 SP 2025/0343998-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO - FURTO DE APARELHO CELULAR - FRAUDES EM APLICATIVO DE 'MOBILE BANKING' - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - RESSARCIMENTO DE VALORES. - As questões que não foram oportunamente suscitadas e discutidas em primeira instância não podem ser apreciadas pelo tribunal, diante da vedação de inovação recursal extraída do ordenamento jurídico pátrio - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros no âmbito de operações realizadas via aplicativo, ainda que precedidas de furto do aparelho celular do consumidor - A vulnerabilidade dos mecanismos de segurança do serviço de "mobile banking" caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ - Comprovadas as operações fraudulentas e o prejuízo financeiro, é devido o ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexistência dos contratos celebrados sem autorização do correntista.(TJ-MG - Apelação Cível: 50015059520258130043, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2026) Do dano material O dano material está cabalmente demonstrado e corresponde aos valores subtraídos do patrimônio da autora: R$ 1.150,00 (Pix custeado pelo saldo) e R$ 1.069,00 (Pix custeado pelo limite do cartão, já acrescido dos encargos de R$ 69,00), perfazendo R$ 2.219,00. A restituição opera-se de forma simples, porquanto não se cuida de cobrança indevida pelo fornecedor a atrair a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de recomposição do prejuízo decorrente do ilícito. Do dano moral No ponto, reputo configurado dano moral indenizável, em intensidade moderada. Não se trata de mero dissabor patrimonial: houve o esvaziamento integral dos recursos disponíveis (saldo e limite) de consumidora hipossuficiente e beneficiária da gratuidade, seguido da necessidade de a autora quitar a fatura para evitar a negativação de seu nome, além da frustração decorrente da recusa da ré em restituir os valores (rejeição do MED). Tais circunstâncias ultrapassam o aborrecimento cotidiano e atingem a esfera da tranquilidade e da dignidade da consumidora. Atento às funções compensatória e pedagógica, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à condição econômica das partes e à vedação do enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que reputo suficiente e adequada às peculiaridades do caso. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o montante arbitrado em primeiro grau se revelar insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária das indenizações observará o IPCA, e os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic, nos termos dos arts . 389 e 406 do Código Civil. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50267539120238130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de dano material, a quantia de R$ 2.219,00 (dois mil, duzentos e dezenove reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data de cada desembolso. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo apelação, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Transitada em julgado, decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Lisandre Borges Fortes da Costa Figueira Juíza de Direito