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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063126-53.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: ALEXSANDRA COELHO DINIZ CPF: 041.438.947-69 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALEXSANDRA COELHO DINIZ em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10135943985). Narra a autora que é cooperada e correntista da instituição requerida desde janeiro de 2022, na agência 4027, conta corrente nº 90.619.530-6, mantendo sempre o cumprimento pontual de seus compromissos e saldo positivo em conta (ID 10135943985). Afirma que foi surpreendida ao constatar a inscrição desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian no valor de R$ 66.629,63, com data de vencimento indicada para 01/09/2023, sem que lhe tenha sido enviada qualquer comunicação prévia (ID 10135948785). Sustenta a inexistência de débito, enfatizando que dispõe inclusive de limite de cheque especial disponível e saldo positivo na conta pessoal (ID 10135951383). Relata que eventual empréstimo contraído por seu cônjuge, Sergio Diniz, refere-se a operação exclusiva deste, em conta bancária autônoma, formalizada por meio de assinatura eletrônica própria e sem qualquer anuência ou intervenção de sua parte (ID 10135943985). Com base nesses fundamentos, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento restritivo; c) a inversão do ônus da prova; d) a confirmação da tutela e a declaração definitiva de inexigibilidade da dívida; e) a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais; f) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais (ID 10135943985). Atribuiu à causa o valor de R$ 66.629,63 e coligiu documentos pessoais, faturas, extratos e certidões (IDs 10135933813 a 10135951384). Por meio de decisão judicial (ID 10376936543), foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e facultada a comprovação do interesse processual. Posteriormente, diante da suspensão da eficácia dos temas paradigmas atinentes ao prévio requerimento administrativo, determinou-se a citação da entidade requerida (ID 10613532279). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido (IDs 10625666737 e 10640133535), a cooperativa ré apresentou contestação tempestiva (ID 10640774306). Defendeu a legitimidade substancial do débito e a regularidade formal da negativação, esclarecendo que a cobrança e o respectivo apontamento cadastral decorrem do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 1361625, emitida em 20/06/2022, na quantia original de R$ 76.456,84, pactuada com o devedor principal Sergio Diniz e afiançada/avalizada expressamente pela autora na condição de garantidora fidejussória e devedora solidária (ID 10640774306). Aduziu a cooperativa ré que o mútuo foi subscrito pelas partes por meio da plataforma digital de assinaturas DocuSign, cumprindo os requisitos de autenticidade, rastreabilidade e integridade, com envio do link para o endereço eletrônico pessoal da demandante e validação via código de segurança encaminhado ao respectivo telefone celular, consoante certificado de conclusão (ID 10640779558). Ressaltou que a existência de saldo positivo na conta corrente da autora é irrelevante para a quitação do mútuo, haja vista que as parcelas inadimplidas pertencem a operação de crédito autônoma, cuja mora deflagrou a execução forçada do título nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004655-10.2026.8.13.0079 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem (ID 10640774306). Defendeu a inaplicabilidade da inversão probatória, a ausência de dever do credor em expedir notificação prévia de inscrição cadastral (competência dos órgãos arquivistas), o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 10640774306). Juntou atos constitutivos, procuração, cédula de crédito bancário com certificado digital, fichas cadastrais, extratos de movimentação da dívida e planilhas contábeis (IDs 10640774473 a 10640777163). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 10641775096) e, ato contínuo, ambas as partes foram formalmente intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 10698390313). A requerida peticionou nos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 10699373614), ao passo que a requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem requerer perícia técnica, computacional ou qualquer outra prova suplementar. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não remanescendo preliminares arguidas pendentes de enfrentamento. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida pelas partes é suficiente para o enfrentamento cabal das matérias de fato e de direito debatidas. Com efeito, intimadas as partes especificamente para indicarem as provas pertinentes (ID 10698390313), a cooperativa ré requereu o julgamento da lide (ID 10699373614), enquanto a autora não formulou qualquer requerimento de instrução probatória, operando-se a preclusão sobre a produção de provas orais ou técnicas. Cumpre registrar que a relação jurídica material litigiosa ostenta natureza contratual bancária, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da legislação consumerista e a possibilidade genérica de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, não eximem a parte consumidora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou de conferir verossimilhança concreta às alegações veiculadas, tampouco revogam as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Fixadas essas diretrizes basilares, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. DA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA EFICÁCIA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO AVAL A controvérsia fulcral reside em verificar a higidez jurídica da garantia prestada pela autora na contratação bancária em apreço, apurando se a assinatura eletrônica aposta no título de crédito foi validamente emitida e se a posterior inscrição em cadastro restritivo de crédito consubstanciou ato ilícito ou exercício regular de direito pelo credor. Sustenta a demandante que jamais anuiu ou contraiu obrigações perante o réu na qualidade de garante da dívida atribuída ao seu marido, alegando que este contratou de forma autônoma e pessoal mediante assinatura digital própria (ID 10135943985). Todavia, o acervo fático e probatório documental constante dos autos infirma frontalmente a narrativa inicial. A entidade bancária demandada acostou a via integral da Cédula de Crédito Bancário nº 1361625, emitida em 20 de junho de 2022, figurando como emitente tomador do empréstimo pessoal Sergio Diniz e, como avalista e coobrigada solidária, expressamente a demandante ALEXSANDRA COELHO DINIZ (ID 10640779558). Nos moldes do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário traduz título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível. No tocante à formalização do consentimento dos partícipes, o artigo 29, inciso VI e parágrafo 5º, do referido diploma especial legaliza de forma expressa a aposição da assinatura sob a forma eletrônica, desde que viabilizada a identificação inequívoca de seu signatário. De igual maneira, o artigo 441 do Código de Processo Civil admite os documentos eletrônicos produzidos segundo a legislação de regência, ao passo que o artigo 411, inciso II, da lei processual confere autenticidade ao documento quando a autoria estiver identificada por qualquer meio de certificação admitido em direito. Em consonância com o ordenamento pátrio, a celebração de contratos mediante a aposição de assinatura eletrônica em plataformas eletrônicas privadas independe de vinculação obrigatória ao sistema de chaves da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A utilização de certificados corporativos ou de plataformas que empreguem mecanismos técnicos idôneos de validação de dados confere plena higidez à manifestação de vontade, cumprindo à parte que suscita a existência de fraude ou invalidade o encargo de apontar elementos objetivos que desnaturem os registros de autenticidade exibidos. No caso sub judice, o banco demandado apresentou o Certificado de Conclusão da plataforma DocuSign referente ao envelope eletrônico da Cédula de Crédito Bancário nº 1361625 (ID 10640779558). Da análise minuciosa desse documento técnico, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário foi enviada para o endereço eletrônico particular da autora, alexsadiniz@gmail.com, em 20/06/2022 às 11:18, tendo sido visualizada às 11:48 e efetivamente assinada às 11:49 (ID 10640779558). Para além disso, o sistema de certificação registrou fator adicional de autenticação mediante envio de SMS com código temporário para a linha telefônica móvel número +55 31 97101-2017, autenticação essa validada com sucesso às 11:47 (ID 10640779558). Verifica-se, ainda, que a assinatura eletrônica da requerente foi concretizada a partir do endereço de protocolo de internet (IP) 179.221.163.236 (ID 10640779558), idêntico endereço IP utilizado minutos antes por seu cônjuge, Sergio Diniz, para lançar a assinatura de devedor principal na mesma cédula (ID 10640779558). O cotejo entre as informações técnicas constantes do certificado de autenticação eletrônica (ID 10640779558) e os documentos cadastrais prévios da demandante evidencia uma correspondência inconteste. Com efeito, a Ficha Cadastral de Pessoa Física mantida pela cooperativa ré desde 13/01/2022 (ID 10640778358) revela que a autora cadastrou exatamente o número de telefone celular (31) 97101-2017 e o e-mail alexsadiniz@gmail.com como seus canais formais de contato com a instituição. Dessa forma, restou cabalmente atendido pelo banco credor o ônus probatório que lhe incumbia quanto à identificação da autoria e à higidez do consentimento manifestado no título. A instituição financeira exibiu elementos fáticos e tecnológicos seguros (IP convergente, e-mail privativo e autenticação de duplo fator por SMS no celular da própria correntista), atestando a legítima aposição da assinatura no termo de aval. Em contrapartida, oportunizada a manifestação e a produção probatória, a autora não impugnou de forma fundamentada as informações de IP, a linha telefônica receptora do SMS autenticador ou o domínio de correio eletrônico que admitiu pertencer à sua pessoa, deixando transcorrer o prazo para requerer perícia técnica em informática ou perícia sobre os registros sistêmicos (ID 10698390313). Sobre a plena higidez da assinatura eletrônica gerada por plataforma idônea diante da inexistência de prova de fraude, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou de modo conclusivo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA (DOCUSIGN). VALIDADE JURÍDICA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, na qual se julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, com a consequente manutenção do curso da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado via plataforma DocuSign. A parte apelante sustenta ausência de validade jurídica do título, por ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o instrumento particular de confissão de dívida firmado por meio da plataforma eletrônica DocuSign possui força executiva à luz da legislação vigente; (ii) estabelecer se a ausência de certificação digital ICP-Brasil invalida o título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que foi atendido no caso concreto pelo Termo de Confissão de Dívida acostado aos autos, o qual conta com assinaturas das partes e de duas testemunhas. 4. Nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é admitida a utilização de certificados digitais não vinculados à ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes como válidos ou não impugnados de forma concreta e fundamentada. 5. A plataforma DocuSign fornece elementos técnicos suficientes para aferição da autoria e integridade do documento (como IP, e-mail, data, horário e ID do registro), conferindo ao instrumento presunção de validade, sobretud o diante da ausência de impugnação específica e da existência de tratativas anteriores entre as partes nos autos. 6. A jurisprudência recente do TJMG reconhece a validade de documentos eletrônicos assinados por meio de plataformas diversas da ICP-Brasil, desde que demonstrados elementos mínimos de autenticidade e aceitação pelas partes. 7. A ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida o título executivo, sendo suficiente a comprovação da manifestação de vontade e da integridade documental por outros meios idôneos, como restou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido como título executivo extrajudicial o instrumento particular de confissão de dívida firmado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, desde que assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC. 2. A ausência de certificação digital pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica, desde que demonstrados elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade e a integridade do documento, conforme o § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 3. A aceitação tácita ou expressa do meio eletrônico pelas partes confere validade ao instrumento digital, não sendo exigível certificação oficial quando outros mecanismos de segurança forem suficientes para atestar a veracidade do conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.368274-4/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 09.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.440784-4/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 02.12.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469567-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente prevalece a tese que reconhece a validade e a força vinculante da assinatura lançada por meio da plataforma DocuSign: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.234.739/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Destarte, inexistindo prova de falsificação, invasão de dispositivo, fraude na emissão ou defeito de consentimento, deve ser reconhecida a plena eficácia da manifestação de vontade externada pela autora ao prestar o aval na referida cédula de crédito bancário. 2.3. DA NATUREZA AUTÔNOMA DO AVAL E DA IRRELEVÂNCIA DO SALDO BANCÁRIO POSITIVO Defende a autora que a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos constitui ilícito por manter sua conta corrente com saldo positivo e limite de cheque especial disponível, alegando ausência de causa para a restrição creditícia (ID 10135943985). O argumento revela manifesta improcedência jurídica. O contrato de depósito bancário em conta corrente e a garantia cambial outorgada em cédula de crédito bancário consubstanciam relações jurídicas substancialmente autônomas e distintas. A circunstância fática de a requerente registrar saldo positivo residual de R$ 3,70 em sua conta pessoal de depósito (ID 10135951383) não tem o condão de elidir, compensar ou quitar obrigação inadimplida derivada de cédula cambial independente. Nos termos dos artigos 897 e 898 do Código Civil, o aval perfaz garantia cambial autônoma, formal e literal, por intermédio da qual o avalista vincula seu patrimônio à satisfação da obrigação do emitente, assumindo a posição de devedor solidário e direto frente ao portador do título de crédito. Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiais, a responsabilidade do avalista exsurge diretamente do inadimplemento da obrigação pactuada na cártula, independentemente da condição financeira pontual de suas contas correntes individuais. Na hipótese vertente, os documentos apresentados pela instituição ré, notadamente o extrato descritivo de crédito (ID 10640783184) e os extratos consolidados da conta corrente nº 90.625.265-2 pertencente ao emitente principal Sergio Diniz (ID 10640783183), comprovam que, a partir da parcela com vencimento assinalado para 01/09/2023, no valor de R$ 2.712,19, os débitos programados foram reiteradamente estornados pelo sistema financeiro em razão de absoluta ausência de fundos na conta do titular. A contumaz inadimplência do devedor principal ensejou a evolução da dívida vencida e o ajuizamento da correlata Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004655-10.2026.8.13.0079, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, distribuída em face de ambos os devedores solidários (ID 10640774306). Verificada a mora no cumprimento da prestação líquida e exigível assumida no título, a dívida consubstanciada no importe de R$ 66.629,63 tornou-se exigível tanto em face do emitente primitivo quanto da avalista coobrigada (ID 10135948785), não havendo fundamento legal que autorize a demandante a se furtar à responsabilidade pessoal assumida. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a legitimidade da cobrança direcionada ao garante fidejussório: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM INDICAÇÃO DA AUTORA COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer financiamento firmado por terceiro e imputado em seu nome na condição de avalista. A autora sustenta inexistência de vínculo contratual com instituição financeira e afirma não reconhecer a assinatura constante no contrato de financiamento. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica. O juízo de primeiro grau concluiu pela validade do contrato apresentado e pela inexistência de ato ilícito da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (1) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; e (2) se há inexistência de vínculo contratual apta a afastar a responsabilidade da autora pelo débito decorrente de contrato de financiamento no qual figura como avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte não requereu oportunamente a produção da prova pericial durante a fase instrutória, tendo limitado seu pedido à produção de prova testemunhal. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito dotado de presunção relativa de legitimidade e força executiva, cuja invalidade depende de prova robusta. Consta do instrumento contratual a indicação da autora como avalista da operação de crédito, circunst ância que demonstra sua participação no negócio jurídico e sua responsabilidade solidária pelo débito. A mera alegação de inexistência de vínculo contratual, desacompanhada de prova de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de dados pessoais, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do documento contratual. A cobrança de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer oportunamente a produção de prova pericial na fase instrutória. 2. A cédula de crédito bancário possui presunção relativa de legitimidade, cabendo à parte que impugna demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. A cobrança de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.534109-4/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Portanto, a regularidade da dívida contraída e a condição de avalista inadimplente da autora justificam plenamente a cobrança da quantia avençada. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO A requerente sustenta ainda a ilicitude do apontamento desabonador ao argumento de que não teria recebido notificação prévia da anotação restritiva em cadastros protetivos do crédito (ID 10135943985). Sem razão, contudo. Consoante disciplina expressa no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e na dicção firme e pacificada da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição material de notificar previamente o devedor acerca da abertura de apontamento desfavorável recai privativamente sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (a exemplo da Serasa Experian), e não sobre a instituição financeira que apenas encaminha os dados objetivos da inadimplência. Eventual ausência de comunicação prévia ou vício no procedimento formal de cientificação deve ser questionado perante a própria entidade arquivista do banco de dados, falecendo à instituição credora o dever ou a responsabilidade reparatória pelo ato de expedição da correspondência restritiva. Estando a obrigação cambial legitimamente constituída, vencida e não solvida pelos devedores, a providência levada a efeito pela cooperativa demandada, consubstanciada na remessa dos dados da devedora solidária para fins de inclusão no rol de inadimplentes, configura exercício regular de um direito reconhecido, conduta plenamente amparada pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente conduta antijurídica imputável à requerida, inexiste ato ilícito ensejador do dever indenizatório ou pressuposto para o acolhimento do pleito de cancelamento definitivo do débito. O exercício legítimo de prerrogativas contratuais e cambiais afasta os elementos basilares da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, resultando na integral improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por ALEXSANDRA COELHO DINIZ em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. Em face do princípio da sucumbência: a) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a relevância da demanda; b) suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência carreados à requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos (ID 10376936543). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem