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5063090-43.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063090-43.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50446224820258240038/SC)RELATOR: GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI AGRAVADO: JUSSARA CORREA ADVOGADO(A): PAULA SERRANO CONDE (OAB SC067734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 09/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5063090-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA SALETE SCHMITZ LAZZARI ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVADO: JUSSARA CORREA ADVOGADO(A): PAULA SERRANO CONDE (OAB SC067734) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte agravante opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão terminativa quanto à (i) natureza da conta atingida pela constrição; (ii) aplicação da hipótese prevista no art. 833, X, do CPC; (iii) incidência da Súmula n. 63 do TJSC; e (iv) análise da movimentação da poupança; além de alegado erro material relativamente ao valor de R$ 302,13 (evento 34.1). 2. Ausente contrarrazões, porquanto o contraditório prévio somente é exigido quando o eventual acolhimento dos aclaratórios puder implicar modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Sobre as omissões suscitadas, extrai-se da decisão embargada (evento 29.1): Também não se mostra configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Embora o montante constrito seja inferior ao limite de quarenta salários mínimos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou aplicações diversas da caderneta de poupança, a demonstração de que o numerário efetivamente constitua reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a expressiva circulação de recursos na conta Sicredi, associada ao ingresso de créditos de origem diversa daquela alegadamente alimentar, descaracteriza a existência de reserva financeira estável e impede o reconhecimento do denominado caráter de poupança do numerário constrito. Como se vê da transcrição acima, a decisão enfrentou expressamente a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, concluindo pela inexistência de reserva patrimonial protegida diante das particularidades verificadas nos extratos bancários. Nesse contexto, as alegações relacionadas à natureza da conta, à incidência da Súmula n. 63 do TJSC, à evolução do saldo e à caracterização da quantia como reserva financeira traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cumpre lembrar que o julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha indicado fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. Pretende a embargante, em realidade, rediscutir matéria expressamente apreciada e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 4.1. Também não se verifica o alegado erro material. A referência ao valor de R$ 302,13 consta de mera transcrição dos fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida (evento 16.1), efetuada para contextualização do histórico processual. Em nenhum momento a decisão embargada atribuiu referido montante à agravante ou o utilizou como fundamento para o exame do mérito recursal, tendo individualizado corretamente os valores efetivamente discutidos na controvérsia, notadamente as quantias de R$ 102,46, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 8.995,27, constrita junto ao Sicredi. Inexiste, portanto, inexatidão material a ser corrigida. 5. Por fim, não procede a arguição da necessidade de abordagem própria sob o fundamento de pré-questionamento porque, segundo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.

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