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TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063086-76.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE FONSECA TREPTOW ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES FINATTO (OAB RS128090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido da CEF de consulta ao sistema INFOJUD, por meio do módulo fiscal DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), bem como o requerimento de bloqueio de cartões de crédito em nome da executada e a vedação de novas concessões. Decido. Da consulta junto ao DECRED O deferimento da diligência só se tornaria justificável se houvesse a mínima evidência da existência de títulos ou créditos a receber. Tal restrição afigura-se imprescindível para evitar a banalização do uso dos instrumentos judiciais disponíveis para a busca de bens, bem como para prestigiar o resultado útil da execução. Registro, ainda, que cabe à parte exequente indicar bens livres e desembaraçados, a fim de garantir o débito, diligenciando na busca de bens e valores para indicação à penhora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISBAJUD. INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. SISTEMAS DIMOB, DIMOF E E-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ONERAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. I. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que não é exigível do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais, para a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico). II. A consulta à base de dados do sistema DIMOB - Declaração de Informação de Atividades Imobiliárias, do sistema DIMOF - Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira e de sua sucessora e-Financeira depende de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. (TRF4, AG 5031500-15.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021) Do bloqueio dos cartões de crédito do executado e a proibição de concessão de novos cartões de crédito A exequente postula a aplicação de medida executiva atípica coercitiva, consistente no bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome da devedora, bem como a proibição de novas concessões. Contudo, cumpre assinalar que este Juízo, na decisão proferida no evento 154, DESPADEC1, já analisou e decidiu de forma expressa acerca do descabimento de medidas coercitivas indiretas no âmbito deste feito. Naquela oportunidade, assentou-se que a adoção de meios coercitivos atípicos com amparo no artigo 139, inciso IV, do CPC exige fundamentação específica e indícios concretos de que o devedor oculte patrimônio ou usufrua de padrão de vida incompatível com a insolvência. Assim, mantém-se o entendimento já adotado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de consulta ao módulo DECRED (INFOJUD) e o requerimento de bloqueio de cartões de crédito da executada. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. 3. Na hipótese de ausência de manifestação ou caso haja mero pedido de dilação de prazo, arquivem-se os autos nos termos da decisão do evento 154, DESPADEC1. Cumpra-se. Intimem-se.
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