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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5063079-13.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ANA PAULA SPINATO BRESSANE ADVOGADO(A): WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A): MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ADVOGADO(A): ALCIONE DE ALMEIDA (OAB SC076256A) AUTOR: LUIZ HENRIQUE JORGE ADVOGADO(A): WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A): MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ADVOGADO(A): ALCIONE DE ALMEIDA (OAB SC076256A) RÉU: MAESTRO PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) RÉU: BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) DESPACHO/DECISÃO Na decisão anterior (evento 83), redesignei a audiência anteriormente aprazada para o dia 22/09/2026, às 16:00 horas, em face do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, para manutenção da MAESTRO PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA no polo passivo da lide, a viabilizar o arrolamento de testemunhas por ela, que, porém, veio aos autos tão somente para renovar a argumentação quanto à ilegitimidade passiva ad causam ou, ainda, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso pendente (evento 96). O desinteresse na prova oral fez precluir a ela essa possibilidade. Essa reabertura de prazo não serviu aos demais litigantes, importa destacar, pois em relação a eles a preclusão já estava instaurada, uma vez que a "apresentação intempestiva do rol de testemunhas, após o prazo fixado na decisão saneadora, acarreta preclusão temporal e invalida a prova oral produzida". (TJSC, Apelação 5037074-06.2024.8.24.0038. Relator: Des. Sergio Luiz Junkes. Décima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 17/04/2026). Com efeito, deixaram de arrolar testemunhas na oportunidade a tanto destacada, depois da decisão de saneamento, a pretexto de que a oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo (eventos 51 e 52). Entretanto, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso", tão-somente (art. 1.026, CPC). Nesse sentido, reputo oportuna a colação deste trecho do voto do Ministro relator Antonio Carlos Ferreira, no julgamento do REsp n. 1.822.287, in verbis: Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC/2015, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete (...) (STJ - REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). Também oportuno este julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas. Art. 1.026 do CPC. Recurso tempestivo. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Crédito exequendo abrange a restituição de todos os valores desembolsados pelos exequentes ao abrigo dos contratos rescindidos, salvo comissão de corretagem, deduzindo-se o valor da cláusula penal. À míngua de exclusão dos valores desembolsados pelos autores com taxas condominiais, mostra-se descabida a impugnação dos executados visando à supressão dessa parte do crédito. Inadmissível tentativa de arguir exceção que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Art. 508 do CPC. RECURSO PROVIDO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Referidos encargos devem ser acrescentados ao débito somente depois de decorrido o prazo legal sem o pagamento, e não quando da promoção da fase executiva, como efetuado pelos credores. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361568-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/08/2026) No caso, os embargos de declaração deixaram de ser acolhidos. Além disso, esse recurso não versou sobre a dilação probatória, fixação de pontos controversos e atribuição do ônus da prova, donde nada justificaria a admissão da afetação do prazo à apresentação do rol de testemunhas. ANTE O EXPOSTO, mantenho a audiência aprazada, limitada, porém, ao depoimento pessoal dos autores e do representante da BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme já consignado na decisão saneadora (evento 44), à míngua de tempestivo arrolamento de testemunhas por um e outro polo da lide. Haverão os autos de retornar ao localizador destinado ao aguardo do ato. Intimem-se.
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