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5063020-60.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5063020-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE BENTO CIDRAL (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB PE035632) ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA (OAB SC056330) INTERESSADO: HELIZABETH CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: LAERCIO CIDRAL ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS BORBA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CIDRAL ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS BORBA INTERESSADO: JOAO PAULO CIDRAL ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS BORBA INTERESSADO: MARCELINO VALERIO CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: ADELIA CIDRAL ADVOGADO(A): ELIANE KREUTZFELD INTERESSADO: PEDRO PAULO CIDRAL ADVOGADO(A): ELIANE KREUTZFELD INTERESSADO: WILSON CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: CELSO CIDRAL ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS BORBA INTERESSADO: VALDETE APARECIDA LANDI CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: ADILSON JOAO CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: MARIA TERESA CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: NELSON CIDRAL ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS BORBA INTERESSADO: DALMA DAROS CIDRAL ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA INTERESSADO: SAMANTA AZAMBUJA DA SILVA ADVOGADO(A): ELIANE KREUTZFELD INTERESSADO: TEREZINHA DE FATIMA CIDRAL SILVEIRA ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): MOACIR MADEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto espólio de A. C., representado por seu inventariante J. B. C., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de inventário, indeferiu a alienação do imóvel inventariado e a expedição de ofício ao Banco Central, nos seguintes termos (evento 222, DESPADEC1): [...] 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), por se tratar de diligência que se mostra desnecessária, diante da suficiência da pesquisa já realizada via sistema SISBAJUD, a qual contempla a identificação de contas e ativos financeiros vinculados ao CPF do falecido. [...] 5. Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel de matrícula nº 123.264. Isto porque a justificativa apresentada, centrada exclusivamente na idade avançada dos herdeiros, não se revela suficiente para autorizar a alienação antecipada de bem do espólio. O inventariante recorreu sustentando a possibilidade de alienação antecipada do imóvel do espólio, bem como a necessidade de obtenção do relatório completo de contas e relacionamentos bancários do autor da herança. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). Houve o indeferimento da liminar pelo Des. Renato Luiz Carvalho Roberge (evento 16, DESPADEC1). Na sequência, o recurso foi redistribuído após avocação deste Relator (evento 50, DESPADEC1). É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, verifico de plano o cabimento do reclamo. Ressalto ainda que houve o deferimento ao espólio da gratuidade da justiça perante o Juízo (evento 22, DESP33), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo. Assim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, emerge viável o julgamento unipessoal do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Da alienação antecipada do imóvel: Pretende o agravante a autorização judicial para a alienação antecipada do imóvel matriculado sob n. 123.264 no 1º CRI de Joinville/SC, salientando a prolongada tramitação do inventário, a idade avançada dos herdeiros, a alegada necessidade econômica dos sucessores e a concordância de todos com a venda. A pretensão desmerece guarida. O art. 619, I e III, do CPC, admite a alienação de bens de qualquer espécie, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, quando necessária à conservação do acervo, à satisfação das dívidas ou ao regular desenvolvimento do inventário. Nesse desiderato: [...] A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO SÓ SE JUSTIFICA, ANTES DA FASE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ESPÓLIO E EM CASOS DE URGÊNCIA, QUANDO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. (AI n. 5058569-60.2023.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 25.04.2024). Por conseguinte, incumbe ao inventariante demonstrar que a alienação atende ao interesse do espólio, faz-se imprescindível para o regular deslinde do feito, preserva o valor do acervo e não compromete os direitos dos sucessores, sobretudo porque o bem permanece submetido à universalidade hereditária até a partilha. Na hipótese, a pretensão encontra-se amparada na idade avançada e na alegada pobreza dos herdeiros, sem demonstração individualizada de despesas urgentes ou da insuficiência de recursos do espólio. Além disso, não foi apresentada proposta concreta de aquisição, tampouco indicação do preço ofertado ou documentação apta a comprovar a alegada anuência expressa de todos os interessados. Com efeito, não se constata a efetiva aquiescência dos herdeiros, pois, após a postulação formulada no evento 172, PET1, sobreveio manifestação lacônica de P. P. C., limitada à afirmação de que: “O requerente, manifesta com relação aos bens imóveis do inventário a ser partilhado entre a viúva meeira e os herdeiros, correspondente ao único imóvel matriculado sob nº 123.264” (evento 191, PET1). De igual modo, os demais herdeiros e a viúva meeira apenas informaram existir “tão somente 1 único bem á ser partilhado, qual seja o imóvel onde reside a viúva meeira” (evento 218, PET1). Tais intervenções no processo restringem-se à identificação do bem integrante do acervo hereditário e, decerto, não equivalem à concordância expressa com sua alienação. Sob prisma diverso, a duração prolongada do inventário, embora reclame cooperação dos interessados e impulso processual adequado, não demonstra isoladamente a conveniência da alienação. A venda exigiria definição do valor do imóvel -- cuja avaliação imobiliária encontra-se pendente de realização (evento 283, DESPADEC1) --, observância dos direitos dos interessados, depósito judicial do produto e posterior compatibilização do numerário com o plano de partilha. Portanto, a providência não assegura a imediata disponibilização dos recursos aos herdeiros, isto é, não atende à finalidade prática suscitada na presente insurgência. Enfatiza-se, por oportuno, que avaliação posteriormente deferida constitui medida adequada à instrução do inventário e poderá subsidiar nova apreciação pelo Juízo de origem. Não supre, contudo, as demais exigências necessárias à alienação, tampouco comprova a vantagem econômica da venda. Por fim, a idade dos herdeiros e o prolongamento do inventário constituem circunstâncias dignas de consideração, mas não afastam a necessidade de prova da utilidade da medida para fins de quitação de obrigações imputáveis ao espólio. Em suma: competia ao recorrente demonstrar os elementos concretos aptos a justificar a alienação antecipada, ônus do qual não se desincumbiu. À míngua de avaliação concluída, anuência documentada, proposta concreta e demonstração da urgência econômica, não há elementos hábeis para infirmar a decisão impugnada. Nesse desiderato: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTE COM O INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à alienação antecipada de imóvel integrante do acervo hereditário, voltada ao custeio do imposto de transmissão e das demais despesas do inventário, e afastou a cumulação do pedido de nomeação de curador de herdeiro ausente com o procedimento sucessório. Pleito liminar de efeito suspensivo ativo indeferido em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a alienação antecipada de bem integrante do acervo hereditário, deliberada pela maioria dos coerdeiros e suprida a manifestação de vontade de herdeiro ausente, para o custeio de tributos e despesas do inventário; e (ii) saber se o pedido de nomeação de curador de herdeiro ausente pode ser cumulado com o procedimento de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre o acervo é indivisível, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio, o que não autoriza a venda do bem por deliberação majoritária à margem do regramento próprio do inventário. 4. A alienação de bens do espólio depende de prévia autorização judicial e constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de necessidade concreta, à anuência dos interessados e à tutela do quinhão do herdeiro ausente, sendo ineficaz a disposição de bem singular da herança antes da partilha sem autorização do juízo. 5. No caso, não comprovada a imprescindibilidade da alienação nem a inexistência de meios alternativos para o custeio das despesas, ante a pendência de apuração de valores e ativos financeiros deixados pelo falecido, tampouco caracterizada a urgência, pois a morosidade inerente ao inventário não configura, por si só, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a venda, ademais, medida de difícil reversão. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alienação antecipada de bem integrante do acervo hereditário é medida excepcional, sujeita a prévia autorização judicial e condicionada à demonstração de necessidade concreta, à anuência dos interessados e à proteção do quinhão de herdeiro ausente, não bastando a deliberação majoritária dos coerdeiros. 2. A morosidade inerente ao inventário não configura, por si só, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a alienação antecipada de bem do espólio. 3. A curadoria dos bens do ausente, por constituir procedimento especial de jurisdição voluntária com rito próprio, não comporta cumulação com o inventário, sendo, ademais, desnecessária quando a posição do herdeiro ausente pode ser resguardada no próprio feito mediante citação por edital e nomeação de curador especial. [...] (AI n. 5020502-21.2026.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 13.08.2026). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. DEFENDEU A NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM ESPECIALMENTE PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E, DIANTE DA CONDIÇÕES DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. É LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO QUANDO NÃO COMPROVADO O VALOR ATUALIZADO DOS TRIBUTOS QUE SE PRETENDE QUITAR, TAMPOUCO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. TRATANDO DE BEM ÚNICO E DIANTE DE LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS, IMPÕE-SE MAIOR CAUTELA, SENDO INCABÍVEL A ALIENAÇÃO FORÇADA SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS OS INTERESSADOS. AINDA QUE O IMÓVEL SE ENCONTRE EM ESTADO PRECÁRIO, INCUMBE AOS HERDEIROS ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA SUA CONSERVAÇÃO, EM RAZÃO DO EVIDENTE INTERESSE COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5008677-17.2025.8.24.0000, relª. Desª. Haidée Denise Grin, j. em 29.05.2025). (Grifei). Desse modo, a insurgência não comporta acolhimento no tópico. 2) Da expedição de ofício: Busca o recorrente a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção do relatório completo de contas e relacionamentos bancários (CCS) do autor da herança, argumentando que a pesquisa anteriormente realizada não teria alcançado contas encerradas, investimentos e demais vínculos financeiros. Melhor sorte não socorre o insurgente. Na origem, o requerimento apoiou-se na existência de conta conjunta com a meeira e na realização de transferências, saques e resgates em período próximo ao falecimento. Afirmou-se, ainda, que a pesquisa então disponível teria localizado apenas conta com saldo reduzido, em aparente desconformidade com as movimentações bancárias noticiadas (evento 219, PET1). Conquanto o magistrado tenha reputado desnecessária a providência, deferiu ofício ao Banco do Brasil para apresentação das movimentações da conta corrente n. 98.414-0, bem como de eventuais investimentos, aplicações e resgates associados ao autor da herança desde 01.01.2016, inclusive em contas conjuntas (evento 222, DESPADEC1), cuja resposta da instituição financeira efetivamente sobreveio ao longo da tramitação do presente inconformismo (evento 274, DOC2). Diante das informações prestadas, foram identificadas movimentações posteriores ao óbito e a transferência de valores para a aplicação "BB Ref DI Plus Estilo", circunstância que ensejou nova requisição específica ao Banco do Brasil (evento 283, DESPADEC1). Tal quadro superveniente evidencia que as diligências direcionadas à instituição financeira permitiram localizar o relacionamento bancário indicado pelo inventariante e individualizar o investimento cuja existência reclamava esclarecimento. Assim, a obtenção do relatório completo das contas e relacionamentos nessas circunstâncias somente justificar-se-ia mediante aferição concreta de que subsistem relacionamentos financeiros não abrangidos pelas pesquisas e pelos ofícios adrede expedidos. Nas suas razões recursais, o agravante limita-se a afirmar genericamente que o Sisbajud (evento 199, CON_EXT_SISBA1) não alcançaria contas inativas e investimentos do falecido. Porém, deixou de individualizar outra instituição financeira, conta ou aplicação possivelmente omitida ou apresentar elemento documental indicativo da existência de relacionamento diverso daqueles antes apurados. Importa rememorar que, consoante a decisão monocrática proferida por este Relator no agravo de instrumento n. 5069463-90.2026.8.24.0000 (evento 15, DESPADEC1), a identificação dos destinatários das transferências, a definição da titularidade dos recursos e a atribuição de responsabilidade patrimonial extrapolam a cognição incidental do inventário, por exigirem contraditório ampliado e dilação probatória própria das vias ordinárias. Julgou a Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR. INVENTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A apuração de movimentações financeiras após o óbito envolve controvérsia fática e demanda produção probatória, incompatível com o rito do inventário. 9. Nos termos do art. 612 do CPC, questões que dependem de dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias. 10. O pedido de esclarecimentos à instituição financeira evidencia a necessidade de instrução probatória complementar. [...] 2. A apuração de movimentações financeiras controvertidas após o óbito, com necessidade de esclarecimentos por terceiros, demanda dilação probatória e deve ser remetida às vias ordinárias, sendo incompatível com o rito do inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 507, 612, 932, 1.003, §5º, 1.008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, AI 5009771-97.2025.8.24.0000, Rel. Desa. Gladys Afonso, j. 24.06.2025. (AI n. 5075313-62.2025.8.24.0000, rel. Des. Willian Quadros, j. em 05.05.2026). (Grifei). Por conseguinte, o relatório CCS não pode ser utilizado para instaurar apuração exaustiva acerca da autoria, da destinação e da responsabilidade por movimentações financeiras controvertidas. Frisa-se: o inventário não se presta à reconstrução ampla de litígios complexos, sobretudo quando a definição da veracidade dos fatos depende de instrução heterogênea, exibição de provas, avaliação de documentos controvertidos e contraditório ampliado. Nesse norte, em face da ausência de indicação concreta de outros relacionamentos financeiros e das diligências específicas determinadas, a expedição de ofício para obtenção do CCS completo mostra-se desnecessária no atual estágio do processo. Com as devidas adaptações: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ÓRGÃOS PÚBLICOS NO INTUITO DE BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. RECURSO DA INVENTARIANTE. DILIGÊNCIA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HAJA OMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE BENS PELOS OUTROS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4000505-84.2017.8.24.0000, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 07.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA INVENTARIANTE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E AFASTOU ANÁLISE SOBRE REGIME DE BENS. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. [...] REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A FIM DE AVERIGUAR VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5034500-66.2020.8.24.0000, rel. Des. Sebastiao Cesar Evangelista, j. em 25.01.2024). Dessarte, preserva-se a interlocutória combatida. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Custas pelo agravante, suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 22, DESP33). Intimem-se.

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