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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063017-76.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): ALAIR ALCIONE NOGUEIRA CASTRO (OAB RJ255773) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que, em conformidade com o artigo 526 do CPC, o INSS ofereceu em pagamento o valor que entende devido e o autor, regularmente intimado não apresentou oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS. 2 - Evento 67 - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, INTIME-SE o advogado para apresentar, além do contrato de honorários devidamente assinado, declaração de seu constituinte atestando que: (i) não houve pagamento antecipado dos honorários; (ii) concorda com a retenção de 30%; e (iii) está ciente de que não sofrerá novos descontos sobre os valores a serem depositados. 3 - Preclusa a presente decisão e fornecida a documentação, DEFIRO a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, expedindo-se os ofícios requisitórios, com as cautelas de praxe, considerando os cálculos apresentados pelo INSS, atentando para a dedução deferida. 4 - Preclusa a presente decisão e caso o advogado não forneça os três documentos mencionados no item 2, expeça a Secretaria o ofício requisitório, com as cautelas de praxe, considerando os cálculos apresentados pelo INSS, sem a dedução dos honorários contratuais. 5 - Expedido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, providencie a Secretaria a preparação do envio, com as cautelas de praxe. 6 -Com o envio, SUSPENDA-SE o curso do feito aguardando-se o pagamento. 7 - Comunicado o depósito, venham os autos conclusos para sentença.
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