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5062990-82.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5062990-82.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SULAMITA PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705) AUTOR: JOPS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705) AUTOR: NILTON OSIEL ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos examinados no mérito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO dos pedidos indicados no item "d", nos termos da fundamentação, para: a) rejeitar o pedido de reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 138.609.816, reconhecendo-se a validade da cláusula, por estar expressamente pactuada, nos termos da fundamentação supra; b) rejeitar o pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula de compensação automática de créditos na Cédula de Crédito Bancário nº 247.404.211, reconhecendo-se a validade da cláusula, por ausência de comprovação de prejuízo concreto; c) rejeitar o pedido de revisão dos encargos financeiros do Borderô Eletrônico nº 247.404.302, uma vez que o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não constitui, isoladamente, parâmetro adequado para aferição de abusividade, nos termos da fundamentação; d) não conhecer do pedido relativo à cláusula de vencimento antecipado por alteração societária da CCB nº 247.404.211, do pedido relativo à alegada ausência de informação clara sobre a taxa de juros e dos demais pedidos genéricos que permaneceram sem a individualização determinada no evento 53, nos termos da fundamentação. e) não conhecer do pedido relativo à cláusula de vencimento antecipado por alteração societária da Cédula de Crédito Bancário nº 247.404.211, do pedido relativo à alegada ausência de informação clara sobre a taxa de juros e dos demais pedidos genéricos que permaneceram sem a individualização determinada no evento 53, nos termos da fundamentação.

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