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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062951-59.2025.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CHURRASCARIA ESPETAO NA BRASA LTDA
ADVOGADO(A): RUDINEI BEHENCK EVALDT (OAB RS117342)
ADVOGADO(A): DELEON HAHN SILVEIRA (OAB RS071832)
DESPACHO/DECISÃO
A executada compareceu aos autos requerendo a liberação imediata dos ativos e a isenção das custas judiciais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Para tanto, informou a adesão a um acordo de transação junto à PGFN, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa. Sustentou, ainda, que a manutenção do bloqueio inviabiliza a continuidade de suas atividades operacionais, colocando a empresa em situação de insolvência, uma vez que o valor constrito é indispensável para o adimplemento de obrigações fixas, como a folha de pagamento de funcionários, aluguel e fornecedores.
Intimada, a União manifestou-se contrária ao pedido de liberação. A exequente argumentou que as ordens de bloqueio foram efetivadas em momento anterior ao aperfeiçoamento do parcelamento, o qual apenas se concretizou com o pagamento da primeira prestação às 18:19h do dia 17/08/2026. Invocando a aplicação do Tema 1.012 do STJ, requereu o indeferimento do desbloqueio e a transferência do montante para uma conta judicial vinculada ao processo perante a Caixa Econômica Federal, a fim de que permaneça como garantia do Juízo durante a vigência do acordo.
É o relatório.
DA IMPENHORABILIDADE
Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição.
Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei.
Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição.
Conforme demonstrativos do bloqueio (evento 25, SISBAJUD2), a medida judicial incidiu sobre R$ 92.597,43.
No que tange aos valores bloqueados nas contas vinculadas à pessoa física, sinalo que, independentemente de se tratar de valor depositado em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos é considerada impenhorável quando se trate de pequeno investidor - pessoa física, ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (já considerada a soma de valores em conta-corrente e valores em aplicação financeira), sendo esse também o entendimento expresso na Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:
Súmula 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Não havendo motivo para tratamento diferenciado entre referidas formas de aplicação/depósito, incide a hipótese de impenhorabilidade do inciso X, art. 833, do CPC, quando o pequeno poupador for pessoa física.
Tal entendimento, contudo, não se aplica à quantia bloqueada em contas de pessoa jurídica, pois, segundo entendimento pacífico do e. Tribunal Regional Federal, tais valores presumem-se não serem destinados ao sustento do devedor e de sua família (pois, do contrário, estariam depositados em conta bancária do seu CPF), não estando revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. BACENJUD. FIRMA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. Os ativos financeiros de pessoa jurídica bloqueados pelo BACENJUD compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, penhoráveis. Precedentes. 2. Caso em que, a análise do espelho da ordem BACENJUD acostado aos autos demonstra que o bloqueio atingiu tão somente as contas vinculadas ao CNPJ do devedor, não recaindo sobre ativos financeiros mantidos pela pessoa natural (CPF). 3. "Estando os valores depositados em conta do CNPJ do empresário individual, presume-se que esses não são destinados ao seu sustento pessoal e de sua família, de modo que não estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil" (TRF4, AG 5006132-72.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019). (...). (TRF4, AG 5040723-26.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 23/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BACENJUD. VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. Estando os valores depositados em conta do CNPJ do empresário individual, presume-se que esses não são destinados ao seu sustento pessoal e de sua família, de modo que não estão revestidos pela impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5037980-43.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
Dito isso, passo à alegação de que a verba penhorada em contas do CNPJ é essencial à subsistência da empresa, pois seria destinada ao pagamento de salários e/ou fornecedores.
A jurisprudência dominante no TRF4ª Região é no sentido de que, em regra, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física -, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC/2015), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, folha de salários, tributos, fornecedores, etc. -, sendo, portanto, penhoráveis.
Ademais, "a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (TRF4, AG 5045626-12.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 09/11/2017).
No mesmo sentido, "a utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacenjud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar 'letra morta' o artigo 854 do CPC" (TRF4, AG 5015851-78.2019.4.04.0000, Segunda Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 14/08/2019).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) esta Corte já decidiu que não há provas da impenhorabilidade dos valores depositados. A utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos, aluguel e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar 'letra morta' a inovação do art. 655-A do CPC (art. 854 do CPC/2015). (TRF4, AG 5009167-45.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016). 2. No que diz respeito ao requerimento de AJG, o E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao referido benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. No caso em apreço, a juntada de documentos pela pessoa jurídica agravante, bem como o fato de ter realizado pedido de recuperação judicial, demonstram, ao meu ver, situação de precariedade financeira, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5018343-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS. DINHEIRO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRUPO ECONÔMICO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA RENÚNCIA. 1. A alegação de que os valores são impenhoráveis por destinarem-se ao pagamento de salários, em situações excepcionais, pode ser reconhecida. No caso dos autos, no entanto, não há essa comprovação. Ademais, tratando-se, em tese, de grupo econômico, não se faz possível tal reconhecimento apenas com base na situação de uma de suas empresas. 2. A regra que determina impenhoráveis os valores que não excedam o limite de 40 salários mínimos não se aplica no caso. Em regra é aplicada somente para pessoas físicas, e sua interpretação extensiva que se aplica às microempresas e às de pequeno porte não cabe à agravante, pois faz parte de grupo econômico. 3. A proteção da lei 8.009/90 tem por objetivo proteger o imóvel usado como sede de moradia para a instituição familiar. Porém a propriedade fiduciária do imóvel foi transferida à instituição financeira, demonstrando-se operada uma espécie de renúncia a tal proteção.. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5017663-92.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/08/2018)
Não obstante, como visto, de forma excepcional se reconhece a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de titularidade da empresa quando inequivocamente predestinada ao pagamento de salário, de modo que se revele indispensável para essa finalidade.
No caso dos autos, contudo, não há prova inequívoca dessa relação, pois: não há prova de que a verba bloqueada estivesse já programada para quitar salários; não há prova de que fosse a única fonte de renda da pessoa jurídica; não há prova de que estivesse impedida de, por outro meio, ainda que emergencial, obter o valor. Com efeito, observo que o bloqueio ora questionado ocorreu em 17/08/2026 (evento 35, SISBAJUD2). No caso em exame, a folha de salários relativa ao mês de julho/2026 alcançou R$ 13.660.00 (evento 31, OUT4). Todavia não há correspondência do pagamento dos salários nos extratos bancários anexados.
Quanto às demais despesas (a exemplo do pagamento de fornecedores), estes não se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, e não servem de motivação ao desbloqueio. O simples fato de os valores existentes em conta corrente serem utilizados no giro ordinário da empresa, inclusive para pagamento de fornecedores e despesas operacionais, não lhes confere, por si só, caráter impenhorável. A regra é a responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), e o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, conforme art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC. A alegação genérica de que os recursos são necessários à continuidade da atividade empresarial não basta para afastar a constrição, especialmente quando a movimentação bancária demonstra ingresso posterior de numerário suficiente para suportar a despesa salarial apontada como essencial.
Também não procede a pretensão de privilegiar indistintamente fornecedores e demais despesas empresariais em detrimento do crédito executado. Tais obrigações não são, apenas em razão de sua natureza operacional, imunes à execução. O crédito objeto desta execução igualmente compõe o passivo da empresa e somente está sendo exigido judicialmente porque não foi oportunamente adimplido. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza que a execução seja conduzida exclusivamente segundo a conveniência financeira do executado, tampouco prevalece sobre o direito do exequente à satisfação do crédito. Ademais, compete ao executado que invoca o referido dispositivo indicar meio alternativo que seja simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Destarte, não acolho a alegação de impenhorabilidade.
DO PARCELAMENTO
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, consoante previsão do art. 151 do CTN1.
No que tange ao bloqueio de valores com parcelamento do débito, a matéria deve seguir a seguinte orientação:
Tema 1.012 STJ: possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, vi, do CTN). Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Sinalo, por oportuno, que este Juízo considera como realizada a constrição no dia em que é disponibilizado o resultado no SISBAJUD, uma vez que não há como precisar o momento exato do bloqueio. Ainda, é entendimento deste Juízo que o horário em que ocorreram o pagamento e o bloqueio são irrelevantes, sendo considerado simultâneo o pagamento e o bloqueio quando realizados na mesma data.
Ressalto, ainda, que o parcelamento é considerado somente após o pagamento da primeira parcela, uma vez que existe a possibilidade do não pagamento no prazo, o que levaria à sua desconsideração. Assim, a simples adesão no sistema não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento é considerado efetivo apenas após o pagamento da primeira parcela, e não na adesão, para garantir um compromisso real, validar a capacidade financeira e reduzir o risco de inadimplência.
No caso em exame, o bloqueio de valores se deu em 17/08/2026 (evento 25, SISBAJUD2), ao passo que o parcelamento foi levado a efeito na mesma data (evento 23 - pagamento da primeira parcela).
Logo, aplicando o entendimento do STJ mencionado acima, verifico que parte do montante constrito se deu quando o crédito tributário não mais era exigível, fazendo jus, a parte executada, à liberação parcial dos valores constritos.
Assim sendo, defiro o pedido de desbloqueio, para liberação dos valores constritos via SISBAJUD, condicionada a liberação à preclusão da presente Decisão.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento, cabendo ao credor informar eventual rescisão, para prosseguimento do executivo.
Cumpra-se.
1. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.