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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5062948-70.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: QUALLY DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA CPF: 14.072.629/0001-51 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de QUALLY DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, partes devidamente qualificadas no feito (ID 10353430329). O autor narrou que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 5.695.470 em 26/08/2021, no valor financiado de R$ 276.240,88, a ser pago em 54 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 7.376,14, com início em 25/02/2022 (ID 10353430329). Para garantia do adimplemento, foi alienado fiduciariamente o veículo caminhão marca Volkswagen, modelo Delivery 11.180 4X2 2P, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa RKJ3J38, Renavam 01268017466, chassi 9535V6TB1NR020635 (ID 10353430329). Sustentou que a ré incorreu em inadimplência desde a parcela nº 31, vencida em 26/08/2024, restando constituída em mora por intermédio de notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual (ID 10353430329). Apontou saldo devedor atualizado de R$ 163.793,03, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda para consolidar a propriedade e posse plena do veículo em seu patrimônio (ID 10353430329). Juntou documentos, procuração, cédula de crédito bancário e notificação extrajudicial com aviso de recebimento (IDs 10353431123, 10353425342 e 10353422492). O valor da causa foi retificado de ofício para R$ 158.525,93 (ID 10362987426), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas complementares (IDs 10404697068 e 10404694988). A decisão proferida em ID 10425723668 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar de busca e apreensão restou efetivamente cumprida em 28/08/2025, conforme auto de apreensão e certidão circunstanciada do oficial de justiça (ID 10527639602). A requerida interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10527780304), ao qual foi negado provimento pela 9ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.332139-2/001), mantendo-se a higidez da decisão liminar, decisão essa transitada em julgado em 28/04/2026 (IDs 10673038524 e 10673038525). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10542413271). Defendeu a ilegalidade da cobrança da capitalização diária de juros pela ausência de informação expressa da respectiva taxa diária, arguindo a descaracterização da mora e a consequente revogação da liminar com a devolução do bem. Subsidiariamente, formulou pretensão de condenação do autor ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a 50% do valor financiado, e conversão em perdas e danos pelo valor da tabela FIPE na hipótese de alienação do bem (ID 10542413271). Juntou atos constitutivos e procuração (IDs 10542423460 e 10542418817). O autor impugnou a contestação (ID 10573049946), rebatendo os argumentos de abusividade, afirmando a regularidade dos encargos pactuados, a higidez da mora e a improcedência das teses defensivas (ID 10573049946). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10678419339), ambas as partes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 10683457962 e 10685320500). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente provados no feito, dispensando qualquer dilação probatória, pretensão esta manifestada em comum acordo pelos litigantes (IDs 10683457962 e 10685320500). Mérito. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014. De início, verifica-se que a constituição em mora do devedor fiduciante restou plenamente aperfeiçoada. Conforme preconiza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi regularmente remetida para o endereço empresarial da requerida constante do pacto (Rodovia BR-040, KM 688, S/N, Pavilhão G1, Lojas 03, 04 e 05, CEASA, Bairro Kennedy, Contagem/MG, CEP 32.145-900), com entrega comprovada por aviso de recebimento em 06/11/2024 (ID 10353422492). A tese defensiva central veiculada pela parte ré repousa na alegação de descaracterização da mora, em razão de suposta abusividade contratual consubstanciada na previsão de capitalização diária de juros sem a discriminação numérica da taxa diária na cédula de crédito bancário. Sem embargo dos argumentos expendidos pela requerida, a alegação não merece prosperar. Com efeito, a pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 5.695.470 foi entabulada entre pessoas jurídicas em 26/08/2021, fixando prestações mensais certas, líquidas e prefixadas de R$ 7.376,14, nas quais foram discriminadas com clareza as taxas de juros remuneratórios de 1,16% ao mês e 14,95% ao ano, além do Custo Efetivo Total e o valor integral do empréstimo (ID 10353425342). A cobrança de juros compostos na periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário conta com expressa autorização no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para legitimar a cobrança da taxa efetiva anual convencionada. Ademais, tratando-se de contrato com parcelas fixas pré-determinadas, a menção genérica à capitalização diária em cláusula padrão integra apenas o método de composição matemática dos encargos da operação e a formação das prestações fixas, sem acarretar anatocismo prejudicial ou cobrança superveniente de juros sobre juros vencidos no curso da normalidade contratual. Nesse diapasão, a matéria relativa à validade da mora e à higidez da medida liminar já foi expressamente enfrentada e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.332139-2/001, interposto nestes próprios autos (IDs 10673038524 e 10673038525). Consoante assentou o Tribunal de Justiça em seu acórdão: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIARIA DE JUROS - DISCUSSÃO JUDICIAL SEM AFASTAMENTO DA MORA - SÚMULA 380 DO STJ - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO. Estando devidamente comprovada a inadimplência e a constituição em mora do devedor, correta a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem constante da inicial. A simples propositura de ação revisional não elide a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. (Desa. Mônica Libâno Rocha Bretas) V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - SEM INDICAÇÃO DE TAXA - INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. A apresentação de fundamentação jurídica ainda não suscitada na origem não viola o princípio do duplo grau de jurisdição quando a tese visa justamente desconstituir a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. A constituição válida da mora é requisito imprescindível para o ajuizamento e para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. A abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do entendimento consolidado no Tema 28/STJ e no REsp 1.061.530/RS, afastando pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. A constatação de abusividade é suficiente, em sede de agravo de instrumento, para afastar a mora e, por consequência, revogar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. O afastamento da mo ra por abusividade contratual praticada no período da normalidade é algo que faz parte do mérito, não ensejando, então, extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. (Des. Marcelo Pereira da Silva) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.004543-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Portanto, constatada a regularidade formal da constituição em mora, o inadimplemento confesso da ré a partir da parcela 31 vencida em agosto de 2024 (ID 10353430329) e a ausência de purga integral da mora no quinquídio legal previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a consolidação definitiva da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em mãos do credor fiduciário, com respaldo no artigo 3º, § 1º, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, restam prejudicados e rejeitados os pedidos de revogação da liminar, de restituição do veículo, bem como de cominação da penalidade prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ou conversão em perdas e danos, diante do pleno acolhimento da pretensão inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO BRADESCO S.A. na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida e executada nos autos (ID 10527639602); b) DECLARAR CONSOLIDADAS a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Volkswagen, modelo Delivery 11.180 4X2 2P, ano 2021/2022, cor branca, chassi 9535V6TB1NR020635, Renavam 01268017466, placa RKJ3J38, no patrimônio do credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A., com esteio no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) AUTORIZAR a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando-se o produto da venda na liquidação do saldo devedor e prestando contas de eventual saldo remanescente; d) OFICIAR ao órgão de trânsito competente (DETRAN/MG), após o trânsito em julgado, para que proceda à emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de quem este indicar, livre de quaisquer gravames decorrentes da presente alienação fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Contagem, data da assinatura eletrônica. JULIANA BERETTA KIRCHE FERREIRA PINTO Juíza de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF