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TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5062925-19.2026.8.24.0930/SC AUTOR: AMELIA MOREIRA BINELLO ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por AMELIA MOREIRA BINELLO contra BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora afirma que notou a existência de empréstimo(s) em seu benefício previdenciário, o qual alega jamais ter contratado. Pede tutela de urgência para ser determinada a cessação dos descontos. DECIDO. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível". Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada. No caso concreto, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Isso porque, conforme se infere do histórico de créditos juntado pela parte autora e pelos fatos narrados, os descontos vêm ocorrendo desde o mês 05/2021 (evento 1, EXTR8), ou seja, há mais de 05 anos, o que demonstra possível comportamento contraditório de sua parte e fragiliza a urgência da medida. Deveras, (...) A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. (TJSC. Processo: 5065733-36.2022.8.24.0930 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Lages. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 22/06/2023. Classe: Apelação.) Do mesmo modo e por consequência, não resta configurada a presença do periculum in mora dado o largo período decorrido entre os descontos e o ajuizamento da ação. Ora, se a renda mensal da parte autora foi diminuída de modo tão grave, a toda evidência teria ajuizado a ação tão logo ocorrera o primeiro desconto, e não após largo período temporal. Com efeito, a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017773-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023. 3. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. A gratuidade da justiça foi deferida em sede de agravo de instrumento (evento 19, DESPADEC1). 5. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 6. Considerando que a parte autora manifestou seu desinteresse na sessão conciliatória, deixo de designar audiência de conciliação. Sobre o assunto, necessário destacar a lição de Alexandre Freitas Câmara: Aqui é preciso fazer uma observação: o inciso I do § 4º do art. 334 estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Uma interpretação literal do texto normativo poderia, então, levar a se considerar que só não se realizaria a sessão de mediação ou conciliação se nem o demandante, nem o demandado, quisessem participar desse procedimento de busca de solução consensual, não sendo suficiente a manifestação de vontade de uma das partes apenas para evitar a realização daquela reunião. Assim não é, porém. Apesar do emprego, no texto legal, do vocábulo “ambas”, deve-se interpretar a lei no sentido de que a sessão de mediação ou conciliação não se realizará se qualquer das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. Basta que uma das partes manifeste sua intenção de não participar da audiência de conciliação ou de mediação para que esta não possa ser realizada. É que um dos princípios reitores da mediação (e da conciliação) é o da voluntariedade, razão pela qual não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, do procedimento de mediação ou conciliação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559775910, pg. 380). A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 7. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. Se for o caso, deverá a parte autora, na réplica, informar de maneira clara se eventual assinatura partiu de seu punho ou se se trata de falsificação. 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 9. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 10. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege, pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de residência pelo titular do comprovante. Cumpra-se.
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