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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296591/MG (2026/0247547-4)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO:JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS - MG145867
AGRAVADO:GILBERTO OLIVEIRA DO CARMO JUNIOR
ADVOGADO:CARLOS ALBERTO EGIDIO GOMES - MG113516
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.149):
RECURSO DE APELAÇÃO– DIFERENÇAS DE VALORES DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO RECONHECIDO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AUSENCIA DE INTERESSE – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considerando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que julgou procedentes os pedidos, o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Se a sentença de origem fixou os consectários da condenação na forma pretendida pelo apelante, isto é, determinou a incidência única da Taxa Selic como índice de atualização do valor devido a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, exsurge patente a ausência de interesse recursal, o que obsta o conhecimento do apelo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.179-1.183).
No recurso especial (e-STJ, fls. 1.193-1.201), a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a tese de mitigação da dialeticidade à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente do precedente AgInt no AREsp 1760816/SP.
Apontou violação do art. 1.010, inciso III, do CPC, sustentando que a apelação impugnou, por via lógica, o fundamento sentencial ao demonstrar a regularidade integral do pagamento da pensão nos anos de 2002, 2005 e 2018, de modo que a exigência de ataque literal ao “reconhecimento administrativo” configurou excesso de formalismo e indevido não conhecimento por falta de dialeticidade.
Argumentou, ainda, quanto aos consectários legais, que a Taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve incidir apenas a partir da citação, conforme orientações do Tema Repetitivo 611 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a imputação de mora antes da constituição válida do devedor.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.204).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.215-1.222).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.153-1.154):
No caso vertente, o juízo a quo julgou procedente o pedido, ao fundamento de que "No caso, a própria administração já reconheceu o direito à paridade realizar a atualização do valor em 2022 para a ex-pensionista falecida (ID 10227708676). Nesse cenário, não restam dúvidas quanto ao direito às parcelas não prescritas decorrentes do pagamento a menor até então realizado, o que não foi implementado administrativamente e justifica a presente ação." (ordem 54, fl. 6).
Todavia, nas razões recursais, o IPSEMG limitou-se a relatar o histórico relativo ao 7º adicional por tempo de serviço devido às pensionistas e sustentar genericamente a legalidade de um ato administrativo que não foi objeto de questionamento nos presentes autos (ordem 61), sem tecer qualquer consideração acerca do reconhecimento administrativo do direito do autor, deixando, portanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Dessa forma, considerando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que julgou procedentes os pedidos, o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme precedente deste Tribunal de Justiça:
[...]
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Na mesma linha de cognição:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No que tange ao argumento de contrariedade ao art. 1.010, inciso III, do CPC, constata-se que a revisão do acórdão quanto à conclusão de que teria ocorrido desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a parte apelante não observou o que preconiza o princípio da dialeticidade.
2. A inversão do julgado acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.892.134/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso controvertido.
III - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a presença da dialeticidade recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Conforme precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Por fim, no que tange à controvérsia envolvendo os consectários legais, observa-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que entendeu violado, o que inviabiliza o exame do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Vejam-se (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal".
3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação.
2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O Tribunal de origem reconheceu que, embora constasse nos autos que o autor, ora agravante, havia trabalhado no período de 9/2/1987 a 25/1/1996 exposto a agentes químicos, tal período não devia ser reconhecido como especial, porque os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.070.128/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE