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5062867-29.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062867-29.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MATHIAS FURSTENAU ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) EXECUTADO: SIMONE MATTER FURSTENAU ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela CEF contra a decisão judicial proferida no evento 120, DESPADEC1, a qual indeferiu o requerimento de penhora de quotas sociais de titularidade dos devedores. Sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que compete ao réu apresentar as informações contábeis e de faturamento, por se tratar de dados sigilosos e indisponíveis ao credor. Invoca-se o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil para pleitear a reforma da decisão, de modo que seja determinada a intimação do sócio administrador para apresentar o balanço especial específico para a liquidação das quotas. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). No mérito, contudo, constata-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado recorrido. No evento 120, expôs-se, de maneira exaustiva, coerente e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais restou indeferida a penhora de quotas societárias, destacando-se a total ausência de indicadores mínimos que atestassem a viabilidade econômica do ato e a utilidade da medida constritiva. A pretensão da parte embargante, na realidade, é rediscutir a decisão via embargos de declaração, buscando, por via oblíqua, a sua reforma. Para atender tal propósito, deve interpor o recurso adequado, pois a decisão ora atacada não apresenta nenhum dos vícios aptos a ensejar a correção ou integração pela via aclaratória. Ademais, frisa-se que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se presta a transferir ao juízo ou à parte executada o encargo exclusivo de produzir as provas e subsidiar os elementos de liquidez que competem exclusivamente à parte credora para aparelhar e dar regular prosseguimento à execução. Diante do exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos pela CEF, mantendo-se integralmente a decisão recorrida do evento 120. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. 3. Na hipótese de ausência de manifestação ou caso haja mero pedido de dilação de prazo, arquivem-se os autos nos termos da decisão do evento 113, DESPADEC1. Intimem-se. Cumpra-se.

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