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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062819-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: GISLAINE APARECIDA SANTOS TALLON CPF: 044.972.656-84 e outros RÉU: PADUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 25.344.912/0001-01 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de ID 10537416313, ante a sua condenação em ônus sucumbenciais, embora não tenha dado causa à propositura desta ação. Afirma que não houve desídia de sua parte em relação a ausência de transferência do imóvel, e que devem ser invertidos os ônus sucumbenciais a fim de que sejam suportados pela parte embargada, nos termos da petição de ID 10545311861. Em contrarrazões, a parte embargada sustentou ausência de vício de omissão e requereu a manutenção integral da sentença proferida, conforme manifestação de ID 10637109853. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quem deve responder pelo pagamento dos honorários de sucumbência na ação de Embargos de Terceiro é aquele que deu causa à constrição indevida (súmula n. 303). Trata-se, pois, do princípio da causalidade. Com efeito, restou comprovado nos autos que a não transferência do imóvel objeto desta ação para o nome dos autores se deu em razão do não cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas entre as partes, o que ensejou a propositura de ação ordinária 0024.11.113.406-0, conforme documento de ID 10189172037. Nesse contexto, de fato a desídia pela ausência de transferência do bem não pode ser atribuída à parte embargante, mas sim à empresa executada que não cumpriu o que fora estabelecido no negócio jurídico celebrado. Lado outro, a parte embargada, mesmo após ciência da venda realizada a terceiros, resistiu à pretensão, e pugnou pela manutenção da penhora sobre o imóvel, conforme constou na sentença combatida, atraindo para si o ônus de arcar com os honorários de sucumbência, de acordo com a tese fixada pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872, a saber: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO 872/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002145955 DF 2024/0186049-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada, ante a sua resistência à pretensão dos embargantes. Por todo o exposto, ACOLHO os aclaratórios para suprir o vício alegado e inverter os ônus sucumbenciais, ficando a parte embargada, PÁDUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a sua resistência ao mérito da presente ação. Intimem-se e cumpra-se integralmente a sentença em questão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS