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5062789-40.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5062789-40.2020.8.13.0024/MG REQUERENTE: ALEXANDRINA MAIA DE QUEIROZ MARIANO ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB MG072012) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO (OAB MG084709) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA SABINO (OAB MG045741) DECISÃO Trata-se de feito sentenciado, pendente de liberação de valores. 1- Em que pese os requerimentos formulados na manifestação de evento 200, DOC1, pontuo que a instituição financeira deverá, conforme determinado no despacho retro, aguardar determinação deste Juízo quanto à liberação dos valores aos eventuais sucessores de Francisco e ao Sr. Mário Lúcio, uma vez que ainda há questões a serem dirimidas no presente feito. Sendo assim, determino a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, nos termos determinados no despacho retro. O ofício deverá ser instruído com informações e/ou cópias de todos os documentos hábeis a comprovar a existência e titularidade do inventariado sobre os valores localizados junto à instituição bancária. 2- No mais, em que pese os esclarecimentos prestados pela parte requerente em evento 187, DOC1, saliento que deverão ser incluídos no inventário e/ou sobrepartilha extrajudicial da Sra. Ana Luiza todos os valores por ela recebidos em virtude da presente sucessão, inclusive os alegados “créditos pós-óbito”, uma vez que o referido montante passou a integrar o acervo de seu espólio. Ademais, cumpre ressaltar às partes que eventual inaplicabilidade do ITCD sobre os referidos montantes aplica-se tão somente em relação à sucessão do titular do saldo de natureza previdenciária, isto é, a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis aplica-se tão somente no tocante à sucessão dos bens deixados pelo sr. Francisco Soares Alvim Sobrinho aos seus herdeiros/legatários. Sendo assim, tem-se que após a transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, dentre eles a sra. Ana Luiza, os valores objeto da partilha deste - e, inclusive, os “créditos pós-óbito” - perderam a natureza previdenciária, tratando-se, pois, de mero saldo bancário de titularidade da pós-falecida, o qual deverá ser objeto de partilha e/ou sobrepartilha judicial e/ou extrajudicial e, portanto, está sujeito à tributação pela Fazenda Estadual. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar escritura pública de partilha e/ou sobrepartilha em que conste o saldo total recebido pela sra. Ana Luiza no âmbito do presente inventário. Conforme documento de ID 10499460026, referido saldo totaliza R$2.027.331,86 (dois milhões, vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). 3 - Por fim, à Secretaria para certificar se houve a devida expedição dos alvarás aos sucessores, legatários e ao testamenteiro, nos moldes da partilha homologada. Intime-se. 1

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