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TJGO · Posse - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública, e Juizado Especial Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Balcão virtual: (62) 3611-2651 Email: cartcriposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5062759-70.2026.8.09.0132 Natureza: PROCESSO CRIMINAL - Procedimento Comum - Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS Requeridos: LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, MARILENE RODRIGUES DA SILVA e PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA e MARILENE RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), bem como imputou a PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme consta de evento 80. A prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 26 de janeiro de 2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 6015893- 21.2025.8.09.0132 (evento 01). Laudo de Perícia Preliminar de Constatação (evento 01/arquivo 29). Em audiência de custódia realizada em 28 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante foi homologada, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de Paulo Sérgio da Silva Souza e concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão a Leu Kevi Rodrigues da Silva, Luiz Henrique Araújo da Silva e Marilene Rodrigues da Silva (evento 44). O inquérito policial foi devidamente relatado e remetido ao Juízo (evento 73). A denúncia foi oferecida em 11 de março de 2026 (evento 80) e recebida em 16 de março de 2026, ocasião em que se adotou o rito comum ordinário (evento 89). Os acusados foram devidamente citados e, por intermédio de defensor constituído, apresentaram resposta conjunta à acusação (evento 98), alegando ausência de justa causa quanto a Marilene e Luiz Henrique, confissão de Paulo Sérgio em relação às drogas e confissão de Leu Kevi acerca da posse da arma de fogo. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e mantida a custódia preventiva de Paulo Sérgio, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 102). Durante a audiência de instrução e julgamento (evento 146), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, os policiais civis Bruna Evellyn Souza Melo, José Bezerra de Sales Neto e Sérgio Trindade Araújo, bem como a testemunha Ronan Moreira da Guarda. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus Leu Kevi Rodrigues da Silva, Luiz Henrique Araújo da Silva, Marilene Rodrigues da Silva e Paulo Sérgio da Silva Souza. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo e das mídias das campanas e extrações de dados (evento 146). O laudo definitivo de perícia criminal em drogas foi acostado aos autos (evento 163), atestando a presença de cocaína na quantidade de 157,798 g. O laudo de exame de eficiência e caracterização da arma de fogo e munições foi igualmente juntado (evento 73). Em alegações finais por memoriais (evento 177), o Ministério Público requereu a absolvição da acusada Marilene Rodrigues da Silva quanto a todas as imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e a condenação dos acusados Paulo Sérgio da Silva Souza, Leu Kevi Rodrigues da Silva e Luiz Henrique Araújo da Silva nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a condenação de Paulo Sérgio da Silva Souza pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa técnica, em memoriais (evento 187), pleiteou: a) a absolvição de Marilene Rodrigues da Silva com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) a absolvição de Leu Kevi Rodrigues da Silva e de Luiz Henrique Araújo da Silva dos crimes de tráfico e associação para o tráfico por insuficiência de provas; c) a absolvição de Paulo Sérgio da Silva Souza quanto ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006); d) subsidiariamente, em favor de Paulo Sérgio, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), fixação da pena no mínimo legal, regime inicial favorável, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Certidões de antecedentes criminais atualizadas foram juntadas aos autos (eventos 188, 190, 191 e 192). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO - CF, Art. 93, IX. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou em perfeita regularidade, com observância estrita aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Inexistem nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito maduro para julgamento do mérito. 2.1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) 2.2 - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade restou plenamente comprovada nos autos. O conjunto probatório documental e pericial compreende o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603555216 (Evento 01), o Registro de Atendimento Integrado nº 45702143 (Evento 01), o Termo de Exibição e Apreensão (Evento 01), o Relatório de Investigação Policial nº 01/2025 com registros fotográficos de vigilância velada (Evento 01), Laudo de Perícia Preliminar de Constatação (evento 01/arquivo 29); o Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições SPI 13/2026 (Evento 73) e o Laudo de Perícia Criminal Definitivo nº 4219/2026 LANARC/ICLR (Evento 163). O laudo pericial definitivo constatou que a substância apreendida no imóvel tratava-se de cocaína, com massa bruta de 157,798 g (cento e cinquenta e sete gramas e setecentos e noventa e oito miligramas), substância entorpecente proscrita em território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Resoluções da ANVISA (Evento 163). Tais substâncias são de uso proscrito no Brasil e considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim, resta inquestionável a apreensão de quantidade considerável da referida droga e, diante de todas as demais provas colhidas nos presentes autos, tenho que a materialidade do crime de tráfico está fartamente comprovada. 2.3. DA AUTORIA. No que diz respeito à autoria dos réus LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, vislumbro que o conjunto probatório obtido converge, de forma límpida, a demonstrar a culpabilidade deles pela prática do delito em questão. Por sua vez, quanto à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, a conclusão não pode ser a mesma, tendo em vista que as provas não vincula à prática do crime de tráfico de drogas. No caso vertente, as testemunhas policiais prestaram depoimentos seguros e detalhados. Em sede de lavratura do auto de prisão em flagrante, as testemunhas JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO, BRUNA EVELLYN SOUZA MELO e SERGIO TRINDADE ARAUJO relataram que se dirigiram ao imóvel situado na Rua 01, Setor Vila São José, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 6015893-21.2025.8.09.0132. O local possuía área externa coberta cercada por grade azul, ao lado do salão de cabeleireiro. Ao chegarem, visualizaram indivíduos na área interna e, diante da tentativa de fuga, romperam o cadeado do portão. No interior do imóvel estavam Paulo Sérgio da Silva Souza (dentro do veículo na garagem), Leu Kevi Rodrigues da Silva, Luiz Henrique Araújo da Silva (em um cômodo), Marilene Rodrigues da Silva e Ronan Moreira da Guarda. No veículo de Paulo Sérgio, localizaram R$ 5.100,00 sob o banco do motorista, R$ 836,00 na carteira e uma porção de cocaína no bolso. No primeiro cômodo (bar), apreenderam revólver calibre .32 com 15 munições intactas, 27 munições calibre .22 e dois simulacros. Em busca minuciosa, encontraram um cômodo com fundo falso oculto atrás de prateleiras na alvenaria, onde estavam balanças de precisão e as porções de cocaína destinadas à comercialização. Sob o crivo do contraditório judicial, a policial civil BRUNA EVELLYN SOUZA MELO esclareceu que a delegacia recebeu sucessivas denúncias de que o imóvel funcionava como ponto de tráfico de drogas, ensejando monitoramento prévio velado em dias e horários alternados, no qual constataram intenso e rápido fluxo de usuários. Relatou que, na operação de cumprimento da busca, sua equipe cercou os fundos do imóvel e, após ingressar, encontrou no cômodo utilizado como bar a estrutura com fundo falso e cubículo estreito na parede, onde foram apreendidas as porções de cocaína e balanças de precisão, além de arma, munições e grande quantia em dinheiro localizada no automóvel de Paulo Sérgio. Confirmou que as drogas estavam no fundo falso e nada de ilícito foi localizado na posse direta de Marilene ou Luiz Henrique. Em juízo, o policial civil JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO declarou que o imóvel era conhecido pelas equipes policiais em razão de informações reiteradas de tráfico. Esclareceu que participou das campanas e da intervenção tática no cumprimento do mandado, sendo pessoalmente responsável por localizar a quantia em dinheiro em notas fracionadas escondida no interior do automóvel de Paulo Sérgio. Ressaltou que a localização do entorpecente exigiu buscas demoradas e complexas em virtude do compartimento oculto de difícil percepção na parede do bar, bem como recordou que as campanas apontavam movimentações suspeitas e entregas realizadas pela grade. Por sua vez, a testemunha SÉRGIO TRINDADE ARAÚJO, policial civil, ratificou em juízo que a investigação perdurou por semanas após reiteradas denúncias de narcotráfico, tendo participado de vigilâncias veladas que registraram movimentação contínua de usuários. No cumprimento da ordem judicial, atuou no cerco externo e presenciou a localização do dinheiro no veículo e a apreensão de cocaína no fundo falso da alvenaria, além de arma de fogo e munições. A testemunha RONAN MOREIRA DA GUARDA, ouvida perante a autoridade policial, relatou que compareceu ao local contratado por Paulo Sérgio para reparar o telhado, afirmando saber que ali funcionava uma "boca de fumo" e que, nas ocasiões em que esteve no imóvel, Paulo Sérgio fornecia rotineiramente cocaína para cheirar, inclusive havendo uma carreira de cocaína posta sobre a mesa no dia da operação. Declarou que os usuários chegavam pedindo "cerveja" e saíam com cocaína, procurando com frequência por "Paulinho". Em juízo, confirmou que foi ao imóvel para executar o serviço de diária e negou parte das declarações inquisitoriais, alegando ter permanecido na área externa até a chegada dos policiais. Em seu interrogatório judicial, o acusado LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Afirmou que as drogas e a arma apreendidas pertenciam a seu pai, Paulo Sérgio, e que não tinha conhecimento da localização desses objetos. Relatou que não residia no imóvel onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão, mas com sua companheira e sua filha. No dia dos fatos, chegou ao local por volta das 10h ou 10h30min para almoçar. Encontravam-se no imóvel Paulo Sérgio, Ronan, Marilene e Luiz Henrique. Disse que saiu para comprar cheiro-verde e, a pedido de Ronan, um cigarro. Ao retornar, a polícia chegou ao imóvel. Informou que Luiz Henrique aparentemente estava dormindo. Afirmou que conhecia Ronan superficialmente e que ele prestava um serviço para Paulo Sérgio, possivelmente no automóvel. Negou ter saído para comprar materiais relacionados a esse serviço. Declarou que trabalhava na empresa Decalc, normalmente das 8h às 12h e das 13h às 18h. Na data dos fatos, estava de folga pela manhã e trabalharia à tarde. Disse que frequentava o imóvel ocasionalmente para visitar o pai e que, nessas ocasiões, poderia entregar refrigerantes, cervejas, balas ou outros produtos do bar. Negou que realizasse entregas de drogas ou trabalhasse regularmente no estabelecimento. Confrontado com registro fotográfico em que apareceria entregando um pequeno objeto a uma pessoa, afirmou que poderia se tratar de refrigerante, bala ou outro produto vendido no bar, mas negou que fosse droga. Declarou que já havia ouvido comentários de que Paulo Sérgio vendia drogas e que chegou a questioná-lo, tendo o pai confirmado superficialmente a atividade. Reiterou, contudo, que não conhecia a forma de comercialização. Confrontado com declaração atribuída a Luiz Henrique, segundo a qual ambos atendiam usuários e realizavam entregas de drogas, negou participação. Também negou a versão constante da defesa prévia de que teria assumido a propriedade e a posse da arma de fogo, afirmando não saber por que essa informação foi incluída na peça. Por fim, afirmou que somente Paulo Sérgio residia no imóvel. Informou que Marilene mantinha relacionamento com ele, mas residia em outra casa, juntamente com Luiz Henrique. Por sua vez, em sede policial, acompanhado por advogado, declarou que sabia da venda de drogas realizada no local por Paulo Sérgio da Silva Sousa e que tinha conhecimento de que a arma de fogo pertencia a ele. Em seguida, exerceu o direito ao silêncio, afirmando que falaria apenas em juízo (evento 1, arquivo 9). O acusado LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, em juízo, negou participação no tráfico de drogas e afirmou desconhecer a existência de drogas e de arma de fogo no imóvel de Paulo Sérgio. Relatou que trabalhava na Prefeitura como operador de máquinas, das 7h às 17h, com intervalo entre 11h e 13h. Informou que residia no Setor Mãe Bela com sua mãe, Marilene, e seu irmão Luiz Gustavo. Disse que Paulo Sérgio era seu padrasto, mas residia sozinho em outro imóvel. Afirmou que, por ter trabalhado no sábado e recebido folga na segunda-feira, foi ao imóvel de Paulo Sérgio por volta das 19h do domingo e ali pernoitou. Quando a polícia chegou, estava dormindo em um quarto nos fundos. Declarou que não acompanhou as buscas e não viu os objetos apreendidos. Disse que já havia ouvido comentários de que Paulo Sérgio vendia drogas no bar, mas não conversou diretamente com ele. Afirmou ter contado os comentários à mãe, que respondeu não ter conhecimento da atividade. Informou que somente Paulo Sérgio trabalhava no bar. Disse que Leu Kevi frequentava o imóvel ocasionalmente e que algumas vezes os dois se encontravam no local. Confrontado com o interrogatório policial, negou ter declarado que sabia da existência das drogas e da arma; que Paulo Sérgio portava revólver; que Marilene conhecia a atividade; que o local era uma “biqueira média”; que ele e Leu Kevi atendiam usuários; que realizava vendas e entregava os valores ao padrasto; que recebia ajuda de Paulo Sérgio; que era avisado quando a droga chegava; ou que a cocaína era guardada em um fundo falso atrás de uma prateleira. Afirmou que essas informações teriam sido inseridas pela polícia e que não sabia por que constavam do documento. Reiterou que visitava Paulo Sérgio ocasionalmente, sobretudo nos finais de semana, permanecendo nos cômodos dos fundos. Já no âmbito policial, declarou que se encontrava no interior da residência quando a Polícia Civil chegou, por volta das 10h. Admitiu que realizava vendas de drogas, mas afirmou que os entorpecentes pertenciam a Paulo Sérgio. Disse que sabia da comercialização de cocaína, mas que nunca viu nem vendeu maconha ou crack (evento 1, arquivo 11). A ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA, em juízo, negou participação nos fatos. Declarou que mantinha relacionamento amoroso com Paulo Sérgio, mas residia em outro imóvel com os filhos Luiz Henrique e Luiz Gustavo. Informou que Paulo Sérgio trabalhava em um bar de sua propriedade, que normalmente abria por volta das 16h30min. Disse que o estabelecimento não possuía dia fixo de fechamento. Relatou que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, estava no imóvel de Paulo Sérgio e havia acabado de retornar de um plantão no hospital. Durante as buscas, permaneceu na cozinha por determinação dos policiais. Afirmou que não acompanhou a diligência e não viu drogas, arma de fogo ou dinheiro. Disse que Luiz Henrique estava de folga naquela segunda-feira, havia pernoitado no imóvel desde o domingo e dormia quando os policiais chegaram. Informou que Leu Kevi trabalhava na empresa Decalc, residia com Verônica e comparecia ocasionalmente ao bar. Negou saber que Paulo Sérgio vendia drogas. Afirmou que apenas havia ouvido comentários sobre essa atividade e que não acreditava neles, pois nunca presenciou movimentação suspeita. Declarou que conversou com Luiz Henrique sobre os comentários e o orientou a se afastar caso fossem verdadeiros. Reafirmou que Paulo Sérgio não lhe fornecia informações sobre eventual comercialização de drogas e que ela residia em imóvel distinto. Por fim, o réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, em juízo, confessou que comercializava drogas, recebendo comissão de R$ 150,00 a cada R$ 500,00 vendidos. Declarou que fracionava e embalava sozinho os entorpecentes em porções de 0,5g, vendidas por R$ 50,00, e que os armazenava, juntamente com balanças de precisão, em um compartimento oculto no estabelecimento. Também confessou ser proprietário do revólver apreendido, afirmando que o recebeu como pagamento de uma dívida e o mantinha guardado no bar. Negou a participação dos demais acusados nos crimes. Nesse cenário, a individualização da conduta de cada acusado revela com clareza o enquadramento típico e o liame de coautoria em relação ao narcotráfico. Com efeito, quanto a PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, extrai-se das provas que a sua conduta consistiu em liderar o ponto de venda de drogas, adquirir a substância entorpecente em maior volume, mantê-la em depósito e sob sua guarda ocultada no fundo falso construído na alvenaria do bar, realizar pessoalmente a pesagem com as balanças de precisão, fracionar a cocaína em porções menores de 0,5 g e comercializá-las diretamente aos usuários pelo valor de R$ 50,00 cada, auferindo comissão sobre o montante comercializado e centralizando todo o proveito financeiro da traficância. Tais atos preenchem com perfeição os núcleos "ter em depósito", "guardar", "preparar" e "vender" do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação a LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, há de concluir que o seu agir consubstanciou-se em atuar diretamente no atendimento aos usuários no portão gradeado de acesso ao imóvel, receber os compradores e efetuar a entrega material das porções de cocaína destinadas ao consumo de terceiros, conforme registrado em vigilância policial velada com registros fotográficos e detalhado nos depoimentos prestados nos autos. Ao entregar a substância entorpecente a consumo de terceiros no exercício compartilhado do comércio ilícito, incidiu diretamente nas condutas típicas de "vender" e "entregar a consumo", previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na condição de coautor. No que tange a LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, sua conduta caracterizou-se pelo auxílio material contínuo na atividade mercantil, realizando o atendimento aos usuários e a entrega direta das porções aos adquirentes que procuravam o estabelecimento, além de permanecer no imóvel ciente do armazenamento no compartimento oculto e cooperar para o fluxo ininterrupto de venda ao longo de todo o dia. Sua atuação amolda-se às condutas de "vender", "entregar a consumo" e "guardar" compartilhada do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, demonstrando adesão voluntária e divisão funcional indispensável ao êxito da mercancia. Por sua vez, no que se refere à ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA, a instrução processual não comprovou a prática de nenhuma das condutas nucleares do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme atestado pelos policiais civis, nada de ilícito foi apreendido em sua posse direta, não havendo registro de que tenha vendido, guardado, fracionado ou entregue substâncias entorpecentes a terceiros, nem recebido valores ilícitos, confirmando o corréu PAULO SÉRGIO que ela apenas frequentava o local para tarefas domésticas e desaprovou a atividade criminosa ao dela tomar conhecimento pontual. Por ausência de atos de execução ou cooperação dolosa, impõe-se sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Nesse panorama fático-probatório, mostra-se descabida qualquer pretensão de desclassificação para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A apreensão de expressiva quantidade de cocaína (157,798 g), substância de alto poder viciante e nocividade, aliada à existência de compartimento oculto em alvenaria (fundo falso), três balanças de precisão, vultosa quantia de dinheiro em notas trocadas e o comprovado fluxo de compradores no local, evidencia a inequívoca destinação mercantil do entorpecente, afastando por completo o porte exclusivo para consumo pessoal. Nesse ínterim, à luz das balizas do §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não há falar em conduta de meros usuários, mas, sim, de verdadeiros comercializadoras de substâncias ilícitas. Desta feita, cita-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506), se restringiu à maconha, de modo que não há qualquer aplicação no caso em espeque. De igual modo, resta inviabilizada a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a dedicação habitual e estruturada ao comércio espúrio e o reconhecimento concomitante da sociedade criminosa estável. É esse, inclusive, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento: 1. Em feitos com réu preso, o prazo processual não se suspende entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A), prorrogando-se apenas o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer no recesso. 2. A revisão, em recurso especial, da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 exige reexame do acervo probatório, inviável ante a Súmula 7/STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividade criminosa. 4. É legítima a majoração da pena-base pela culpabilidade, quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta associada à condição profissional da agente, sendo possível a revaloração das circunstâncias judiciais pelo Tribunal em apelação. 5. A ausência de prequestionamento específico impede o exame, em recurso especial, das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, não se aplicando o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP. (AgRg no REsp n. 2.208.950/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Ao teor de todo o exposto, restam plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos acusados PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZA HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, ao passo que, como dito, a conclusão é diversa no que se refere à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, já que não existem justa causa mínima para a sua condenação, motivo pelo qual deve ser absolvida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) 2.4.1 - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade restou plenamente comprovada nos autos. O conjunto probatório documental e pericial compreende o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603555216 (Evento 01), o Registro de Atendimento Integrado nº 45702143 (Evento 01), o Termo de Exibição e Apreensão (Evento 01), o Relatório de Investigação Policial nº 01/2025 com registros fotográficos de vigilância velada (Evento 01), Laudo de Perícia Preliminar de Constatação (evento 01/arquivo 29); o Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições SPI 13/2026 (Evento 73); o Laudo de Perícia Criminal Definitivo nº 4219/2026 LANARC/ICLR (Evento 163) e as demais provas jurisdicionalizadas no curso desta ação penal. 2.4.2 - DA AUTORIA. No que diz respeito à autoria dos réus LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, vislumbro que o conjunto probatório obtido converge, de forma límpida, a demonstrar a culpabilidade deles pela prática do delito em questão. Por sua vez, quanto à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, a conclusão não pode ser a mesma, tendo em vista que as provas não vincula à prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais civis na instrução demonstram a existência de liame estável e permanente para a traficância. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a estabilidade e a permanência societária: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) (AgRg no HC n. 1.094.854/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Conforme apurado nos autos e detalhado na prova oral, o ponto de drogas operava de maneira estruturada há meses, com clara divisão funcional de tarefas. Assim, o acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA era o líder do empreendimento criminoso, de modo que coordenava a operação, adquiria a droga do fornecedor não revelado, fracionava e ocultava as porções no compartimento secreto do seu estabelecimento (Bar), enquanto que os réus LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA realizavam a vigilância no portão e a entrega direta dos entorpecentes aos usuários. À vista disso, e sem delongas, resta plenamente configurada a sociedade criminosa estável entre os três acusados, impondo-se a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a consequente absolvição da ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA por ausência de dolo associativo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.5. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). 2.5.1 - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade restou plenamente comprovada nos autos. O conjunto probatório documental e pericial compreende o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603555216 (Evento 01); o Registro de Atendimento Integrado nº 45702143 (Evento 01); o Termo de Exibição e Apreensão (Evento 01); o Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições SPI 13/2026 (Evento 73); o Laudo de Perícia Criminal Definitivo nº 4219/2026 LANARC/ICLR (Evento 163) e as demais provas jurisdicionalizadas no curso desta ação penal. 2.4.2 - DA AUTORIA. No que diz respeito à autoria do réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO, vislumbro que o conjunto probatório obtido converge, de forma límpida, a demonstrar a culpabilidade dele pela prática do delito em questão. Isso porque os policiais civis BRUNA EVELLYN SOUZA MELO, JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO e SÉRGIO TRINDADE ARAÚJO, que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, prestaram depoimentos convergentes em demonstrar que o acusado possuía, ilegalmente, revólver calibre .32, com 15 munições intactas em uma caixa escondida entre os papéis, ainda, e 27 munições no calibre .22. Em juízo, o acusado voltou a admitir a propriedade e a guarda da arma de fogo. Esclareceu que a havia recebido como pagamento de uma dívida e que permanecia guardada no bar. Afirmou, ainda, que retirou as munições do revólver e as guardou separadamente. O réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOZUA também declarou que chegou a cogitar repassar a arma a LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, mediante pagamento parcelado, mas que desistiu da negociação. Essa afirmação confirma que o acusado exercia poder de disposição sobre o armamento, circunstância compatível com sua condição de possuidor. A confissão judicial encontra apoio no resultado da busca e nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência. Os agentes confirmaram a apreensão da arma e das munições no imóvel utilizado por PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA como residência e estabelecimento comercial. A circunstância de o acusado ter recebido a arma como pagamento de uma dívida não afasta a tipicidade. O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 não exige que o agente tenha adquirido o armamento por compra. Basta que, consciente e voluntariamente, o possua ou o mantenha sob sua guarda sem a correspondente autorização legal. Do mesmo modo, a alegação de que a arma era mantida para proteção pessoal não exclui o delito. A finalidade defensiva não autoriza a posse de arma de fogo sem registro ou em desacordo com as exigências legais. A afirmação de que o revólver permanecia sem munição em seu interior também não descaracteriza a conduta. Além da própria arma, foram apreendidas quinze munições intactas do mesmo calibre, cuja guarda irregular também está expressamente abrangida pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A manutenção da arma e das munições em locais separados não torna lícita a posse. Também é irrelevante, para a configuração do delito, a alegação de que Paulo Sérgio teria colocado o revólver na cintura apenas no dia em que o recebeu. A imputação em análise não se fundamenta no porte da arma em via pública, mas em sua manutenção irregular no interior do estabelecimento e da residência. O próprio acusado confirmou que, após receber o revólver, retirou as munições e o guardou no bar. O fato de ter cogitado vender a arma a LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA igualmente não transfere a posse nem exclui a responsabilidade penal. Conforme o próprio interrogatório, a negociação não chegou a ser concretizada, permanecendo PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA com a arma sob sua guarda até sua apreensão. Não há dúvida, portanto, de que PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA tinha ciência da existência do revólver e das munições e exercia domínio sobre eles. Não se trata de arma encontrada em local desconhecido pelo acusado ou pertencente a terceiro que ocasionalmente estivesse no imóvel. O próprio réu reconheceu a propriedade, explicou a forma de aquisição e confirmou que decidiu guardá-la no estabelecimento. A divergência secundária quanto ao ponto exato em que a arma ou as munições estavam guardadas não compromete a conclusão sobre a autoria. Independentemente de estarem sob o balcão, entre papéis ou em outro espaço do bar, as provas são convergentes no sentido de que o armamento se encontrava no imóvel administrado por Paulo Sérgio e sob sua disponibilidade. O elemento subjetivo também está demonstrado. O delito exige dolo genérico, consistente na vontade consciente de possuir ou manter sob guarda a arma ou a munição em desacordo com a regulamentação. PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA sabia da existência do revólver e das munições, recebeu o armamento como pagamento de dívida e decidiu conservá-lo no estabelecimento. Dessa forma, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta praticada por PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, não havendo causa capaz de afastar sua responsabilidade penal. Ademais, conforme demonstrado, a arma e as munições eram dissociadas do contexto do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da consunção no caso em tela. Inclusive, esse é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2. Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: (AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) De forma mais elástica, a Lei n. 15.358/2026 incluiu o art. 21-A na Lei n. 10.826/2003, passando a prevê que, nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. É dizer, não se trata de consunção na hipótese de ser demonstrado nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, mas, sim, de concurso material com a incidência de causa de aumento no patamar de 2/3 (dois terços). Previsão semelhante essa mesma Lei incluiu na Lei n. 11.343/2006, precisamente o parágrafo único do art. 40-A, estabelecendo que se aplica a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. Ante o exposto, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma e munições, razão pela qual a procedência desta imputação é medida que se impõe. 2.6 - DO CONCURSO MATERIAL. Considerando que as condutas descritas acima forma praticadas mediante mais de uma ação, é mister a aplicação cumulativa das penas, em observância ao sistema do cúmulo material (art. 69 do Código Penal). 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, das imputações referentes aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR o acusado LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; d) CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal e às diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4 – DA DOSIMETRIA DE PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA. 4.1 – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: é normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações definitivas anteriores aptas a gerar maus antecedentes (Evento 188). c) Conduta social: a aferição da conduta social do réu, ou seja, o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou desabonada no bojo do presente feito. d) Personalidade: visa verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para sua aferição desfavorável. e) Motivos do crime: não foram outros senão a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde pública, sendo inerentes ao próprio tipo penal incriminador. f) Circunstâncias do crime: referem-se à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado. No caso em tela, a utilização de estabelecimento comercial (bar) com fluxo constante de frequentadores e a instalação de compartimento falso para ocultar a droga extrapolam a normalidade, o que se presta a exasperar a pena-base. j) Consequências do crime: estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, não desbordando das consequências inerentes à difusão ilícita de entorpecentes. h) Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública e a coletividade. i) Da natureza da substância apreendida: foi apreendida cocaína (massa bruta de 157,798 g), consoante Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 4219/2026 (Evento 163). Trata-se de substância entorpecente de elevado poder destrutivo e viciante, com alto potencial de causar dependência física e psíquica, de modo que o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, justificando maior reprovação da conduta. Por se tratar de circunstância preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a sua valoração em 1/5 (um quinto). j) Da quantidade da substância apreendida: foram apreendidos 157,798 g de cocaína (Evento 163), quantidade expressiva que permitiria a confecção e difusão de centenas de doses individuais para consumo de terceiros. Tratando-se de circunstância preponderante, fixo a sua valoração em 1/5 (um quinto). Atento a essas diretrizes e considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (valoração de cada circunstância judicial preponderante em 1/5 = 04 anos e 400 dias-multa), juntamente com a incidência de uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (circunstâncias do crime – valoração dessa circunstância não preponderante em 1/6 = 01 ano e 08 meses e 83 dias-multa), calculadas sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, fixo a PENA-BASE EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase da dosimetria, considerando a confissão espontânea do réu em sede judicial (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) (Evento 146), ATENUO a reprimenda na fração de 1/5 (02 anos e 1 mês e 17 dias de reclusão e 197 dias-multa). Por outro lado, inexistem agravantes. Logo, REDIMENSIO a pena provisória para o montante de 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 786 (SETECENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase da dosimetria, salienta-se que o sentenciado não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou comprovada a sua dedicação a atividades criminosas, bem como diante da sua condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Ausentes causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 786 (SETECENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: como juízo de reprovabilidade, mostra-se acentuada, pois o acusado exercia a liderança do grupo criminoso, cabendo-lhe a aquisição do entorpecente, fracionamento e distribuição aos demais associados, o que justifica a valoração desfavorável. b) Antecedentes: o réu não ostenta registros que caracterizem maus antecedentes (Evento 188). c) Conduta social: inexistem elementos desabonadores nos autos. d) Personalidade: não há dados concretos para valoração negativa. e) Motivos do crime: inerentes à espécie, consistentes no proveito econômico compartilhado com o comércio ilícito. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal violado. h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime vago. Atento a essas diretrizes e considerando a incidência de uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (culpabilidade – valoração dessa circunstância não preponderante em 1/6 = 01 ano e 02 meses e 117 dias-multa), calculada sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda etapa, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, restando a pena provisória mantida em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3 – QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: inerente à infração penal. b) Antecedentes: favoráveis (Evento 188). c) Conduta social: não há elementos que a desabonem. d) Personalidade: neutra. e) Motivos do crime: comuns ao delito. f) Circunstâncias do crime: foram apreendidos um revólver calibre .32 com 15 munições intactas, bem como outras 27 munições calibre .22 (Evento 73), o que revela pluralidade e diversidade de calibres, justificando a valoração negativa desse vetor. g) Consequências do crime: inerentes ao perigo abstrato tutelado pela norma. h) Comportamento da vítima: prejudicado. Atento a essas diretrizes e considerando a incidência de uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (circunstância – valoração dessa circunstância não preponderante em 1/6 = 4 meses e 2 dias-multa), calculada sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES : Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) (Evento 146), ATENUO a reprimenda em 1/5 (um quinto) [= 4 meses e 2 dias-multa] por se tratar de circunstância preponderante. Esclareça-se que essa atenuação não pode ser total, porque reduziria a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula n. 231 do STJ. Assim sendo, REDIMENSIONANDO a pena provisória para o mínimo legal de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, restando a PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.4 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o concurso material entre as infrações penais perpetradas, SOMO as penas aplicadas, FIXANDO A PENA DEFINITIVA UNIFICADA DE PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA EM 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.603 (MIL SEISCENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5 – DA DOSIMETRIA DE LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA. 5.1 – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: como juízo de reprovabilidade exercido sobre a conduta típica e ilícita, é inerente ao crime em questão. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (Evento 190). c) Conduta social: o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho e no meio familiar não restou desabonado nos autos. d) Personalidade: inexistem elementos para sua aferição desfavorável. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal incriminador (lucro fácil em detrimento da saúde pública). f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo em comento. g) Consequências do crime: próprias do delito de tráfico de drogas. h) Comportamento da vítima: prejudicado em razão da natureza difusa do bem tutelado. i) Da natureza da substância apreendida: apreensão de cocaína (massa bruta de 157,798 g) (Evento 163), substância entorpecente dotada de alto poder deletério e capacidade de provocar severa dependência química e psíquica, vulnerando de forma intensa a saúde pública. Tratando-se de circunstância preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a valoração em 1/5 (um quinto). j) Da quantidade da substância apreendida: foram apreendidos 157,798 g de cocaína (Evento 163), montante expressivo que permitiria a confecção de volumosa quantidade de porções individuais destinadas ao comércio espúrio. Tratando-se de circunstância preponderante, fixo sua valoração em 1/5 (um quinto). Atento a essas diretrizes e considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (valoração de cada circunstância preponderante em 1/5 (um quinto = 04 anos e 400 dias-multa), calculadas sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, aplico a PENA-BASE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DASCIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, MANTENHO a pena provisória no montante de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, o acusado não faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da dedicação à atividade criminosa e de sua condenação simultânea por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Ausentes causas de aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA DE LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA PELO DELITO DE TRÁFICO EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.2 – QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria da pena: a) Culpabilidade: inerente à gravidade típica do delito. b) Antecedentes: não ostenta condenações anteriores (Evento 190). c) Conduta social: neutra. d) Personalidade: neutra. e) Motivos do crime: próprios do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: inerentes à infração. g) Consequências do crime: comuns ao tipo. h) Comportamento da vítima: neutro. Atento a essas diretrizes e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a PENA-BASE DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase de dosimetria, ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual MANTENHO a pena provisória em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, restando a PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o cúmulo material, SOMO as penas aplicadas, FIXANDO A PENA DEFINITIVA UNIFICADA DE LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 6 – DA DOSIMETRIA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA. 6.1 – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: como juízo de reprovabilidade exercido sobre quem praticou fato típico e ilícito, mostra-se inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o sentenciado não possui registros criminais desabonadores (Evento 191). c) Conduta social: o comportamento do acusado no trabalho, convívio familiar e comunitário não restou infirmado nos autos. d) Personalidade: não há elementos que permitam aferição desfavorável. e) Motivos do crime: próprios da infração (busca por vantagem econômica fácil). f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo violado. h) Comportamento da vítima: prejudicado. i) Da natureza da substância apreendida: apreensão de cocaína (massa bruta de 157,798 g) (Evento 163), substância de expressivo potencial destrutivo e viciante, justificando maior juízo de reprovabilidade social. Ponderando sua preponderância legal (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo o acréscimo em 1/5. j) Da quantidade da substância apreendida: montante de 157,798 g de cocaína apreendido (Evento 163), apto a fomentar a venda em ampla escala de porções fracionadas. Fixo a exasperação preponderante em 1/5. Atento a essas diretrizes e considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (valoração de cada circunstância preponderante em 1/5 (um quinto = 04 anos e 400 dias-multa), calculadas sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, aplico a PENA-BASE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase de dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, razão pela qual MANTENHO a pena provisória no montante de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão mínima. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, inviável a concessão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da dedicação comprovada à atividade delituosa e da condenação por associação estável para a traficância. Ausentes causas de aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6.2 – QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: inerente à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes criminais (Evento 191). c) Conduta social: neutra. d) Personalidade: neutra. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: próprias do delito. g) Consequências do crime: comuns à espécie. h) Comportamento da vítima: neutro. Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo legal. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em terceira fase de dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a pena provisória em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo legal. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo legal. 6.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o concurso material, SOMO as penas aplicadas, FIXANDO A PENA DEFINITIVA UNIFICADA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 7 – DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Consoante o que determina o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Ocorre que os períodos de prisão cautelar cumpridos pelos réus nos presentes autos (Evento 01, Evento 44), quando confrontados com o quantum das reprimendas corporais cominadas a cada um deles, não se mostram capazes de alterar o regime inicial fixado. Assim, à luz do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, considerando o montante final de pena privativa de liberdade imposto (superior a 08 anos de reclusão), FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento das penas reclusivas impostas aos réus PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, a ser cumprido em estabelecimento prisional competente. Quanto à pena de detenção fixada ao réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA (01 ano de detenção), FIXO REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP), devendo ser executada primeiramente a reprimenda reclusiva mais gravosa (art. 69, caput, do CP). 8 – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA IMPOSTA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal, haja vista que as penas corporais superam amplamente o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. 9 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA Quanto aos sentenciados LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, responderam à maior parte do processo em liberdade provisória com medidas cautelares (Evento 44), sem notícia de descumprimento, razão pela qual lhes CONCEDO o direito de recorrerem da presente sentença em liberdade. Por outro lado, em relação ao sentenciado PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, permaneceu segregado preventivamente durante toda a instrução processual (Evento 44, Evento 102). Permanecem íntegros os fundamentos da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), acentuados pela liderança exercida no comércio ilícito e pela expressiva reprimenda imposta em regime fechado, razão pela qual DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, § 1º, do CPP). 10 – DA DESTINAÇÃO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, DETERMINO a incineração de tais substâncias, nos termos do art. 50, §3º, art. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. Em relação à arma de fogo, simulacro e munições apreendidas (Evento 73), ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. No tocante aos valores em dinheiro apreendidos (R$ 5.100,00 e R$ 836,00) (Evento 01), considerando a ausência de comprovação de origem lícita e a constatação de que constituem proveito da traficância, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, "b", do Código Penal. Por fim, DETERMINO a destruição das balança de precisão, computador, celulares e demais apetrechos sem valor econômico apreendidos (Evento 01). Ressalvo apenas o aparelho celular pertencente à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, visto que não houve demonstração do seu envolvimento na prática nos delitos apurados nestes autos. INTIME-SE a ré para informar qual o celular lhe pertence, e, em seguida, RESTITUA-A apenas o bem indicado. 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisório em desfavor do réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, em no máximo 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 113, do CNJ, no modelo e com as peças ali indicadas, certificando nos autos a respectiva expedição. Custas pelos Réus condenados. Transitada em julgado: 1. Inclua-se as informações no boletim individual no sistema nacional de informações criminais SINIC, na forma do art. 809 do CPP. 2. Expeça-se Guias Definitivas de recolhimento. 3. Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). 4. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, comunicando a condenação dos réus ao pagamento de multa. 5. Cumpridas todas as determinações da sentença, com as comunicações/anotações necessárias, expedição de Guias de Execução Penal definitiva e remessa destas ao Juízo da Execução Penal, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, intimando os réus condenados para procederem o seu respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 6. Deposite-se de R$5.936,00 (cinco mil novecentos e trinta e seis) reais em favor da FUNAD, mediante comprovação nestes autos. 7. Promova-se a destruição dos bens descritos no tópico 10 desta sentença e dos entorpecentes apreendidos, devendo estes serem incinerados. 8. Cumpridas todas providencias supracitadas e não havendo mais qualquer questão pendente de apreciação, arquivem-se, com as cautelas legais. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
TJGO · Posse - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública, e Juizado Especial Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Balcão virtual: (62) 3611-2651 Email: cartcriposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5062759-70.2026.8.09.0132 Natureza: PROCESSO CRIMINAL - Procedimento Comum - Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS Requeridos: LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA, MARILENE RODRIGUES DA SILVA e PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA e MARILENE RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), bem como imputou a PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme consta de evento 80. A prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 26 de janeiro de 2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 6015893- 21.2025.8.09.0132 (evento 01). Laudo de Perícia Preliminar de Constatação (evento 01/arquivo 29). Em audiência de custódia realizada em 28 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante foi homologada, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de Paulo Sérgio da Silva Souza e concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão a Leu Kevi Rodrigues da Silva, Luiz Henrique Araújo da Silva e Marilene Rodrigues da Silva (evento 44). O inquérito policial foi devidamente relatado e remetido ao Juízo (evento 73). A denúncia foi oferecida em 11 de março de 2026 (evento 80) e recebida em 16 de março de 2026, ocasião em que se adotou o rito comum ordinário (evento 89). Os acusados foram devidamente citados e, por intermédio de defensor constituído, apresentaram resposta conjunta à acusação (evento 98), alegando ausência de justa causa quanto a Marilene e Luiz Henrique, confissão de Paulo Sérgio em relação às drogas e confissão de Leu Kevi acerca da posse da arma de fogo. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e mantida a custódia preventiva de Paulo Sérgio, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 102). Durante a audiência de instrução e julgamento (evento 146), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam, os policiais civis Bruna Evellyn Souza Melo, José Bezerra de Sales Neto e Sérgio Trindade Araújo, bem como a testemunha Ronan Moreira da Guarda. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus Leu Kevi Rodrigues da Silva, Luiz Henrique Araújo da Silva, Marilene Rodrigues da Silva e Paulo Sérgio da Silva Souza. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo e das mídias das campanas e extrações de dados (evento 146). O laudo definitivo de perícia criminal em drogas foi acostado aos autos (evento 163), atestando a presença de cocaína na quantidade de 157,798 g. O laudo de exame de eficiência e caracterização da arma de fogo e munições foi igualmente juntado (evento 73). Em alegações finais por memoriais (evento 177), o Ministério Público requereu a absolvição da acusada Marilene Rodrigues da Silva quanto a todas as imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e a condenação dos acusados Paulo Sérgio da Silva Souza, Leu Kevi Rodrigues da Silva e Luiz Henrique Araújo da Silva nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a condenação de Paulo Sérgio da Silva Souza pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa técnica, em memoriais (evento 187), pleiteou: a) a absolvição de Marilene Rodrigues da Silva com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) a absolvição de Leu Kevi Rodrigues da Silva e de Luiz Henrique Araújo da Silva dos crimes de tráfico e associação para o tráfico por insuficiência de provas; c) a absolvição de Paulo Sérgio da Silva Souza quanto ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006); d) subsidiariamente, em favor de Paulo Sérgio, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), fixação da pena no mínimo legal, regime inicial favorável, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Certidões de antecedentes criminais atualizadas foram juntadas aos autos (eventos 188, 190, 191 e 192). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO - CF, Art. 93, IX. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou em perfeita regularidade, com observância estrita aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Inexistem nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o feito maduro para julgamento do mérito. 2.1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) 2.2 - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade restou plenamente comprovada nos autos. O conjunto probatório documental e pericial compreende o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603555216 (Evento 01), o Registro de Atendimento Integrado nº 45702143 (Evento 01), o Termo de Exibição e Apreensão (Evento 01), o Relatório de Investigação Policial nº 01/2025 com registros fotográficos de vigilância velada (Evento 01), Laudo de Perícia Preliminar de Constatação (evento 01/arquivo 29); o Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições SPI 13/2026 (Evento 73) e o Laudo de Perícia Criminal Definitivo nº 4219/2026 LANARC/ICLR (Evento 163). O laudo pericial definitivo constatou que a substância apreendida no imóvel tratava-se de cocaína, com massa bruta de 157,798 g (cento e cinquenta e sete gramas e setecentos e noventa e oito miligramas), substância entorpecente proscrita em território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Resoluções da ANVISA (Evento 163). Tais substâncias são de uso proscrito no Brasil e considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim, resta inquestionável a apreensão de quantidade considerável da referida droga e, diante de todas as demais provas colhidas nos presentes autos, tenho que a materialidade do crime de tráfico está fartamente comprovada. 2.3. DA AUTORIA. No que diz respeito à autoria dos réus LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, vislumbro que o conjunto probatório obtido converge, de forma límpida, a demonstrar a culpabilidade deles pela prática do delito em questão. Por sua vez, quanto à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, a conclusão não pode ser a mesma, tendo em vista que as provas não vincula à prática do crime de tráfico de drogas. No caso vertente, as testemunhas policiais prestaram depoimentos seguros e detalhados. Em sede de lavratura do auto de prisão em flagrante, as testemunhas JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO, BRUNA EVELLYN SOUZA MELO e SERGIO TRINDADE ARAUJO relataram que se dirigiram ao imóvel situado na Rua 01, Setor Vila São José, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos nº 6015893-21.2025.8.09.0132. O local possuía área externa coberta cercada por grade azul, ao lado do salão de cabeleireiro. Ao chegarem, visualizaram indivíduos na área interna e, diante da tentativa de fuga, romperam o cadeado do portão. No interior do imóvel estavam Paulo Sérgio da Silva Souza (dentro do veículo na garagem), Leu Kevi Rodrigues da Silva, Luiz Henrique Araújo da Silva (em um cômodo), Marilene Rodrigues da Silva e Ronan Moreira da Guarda. No veículo de Paulo Sérgio, localizaram R$ 5.100,00 sob o banco do motorista, R$ 836,00 na carteira e uma porção de cocaína no bolso. No primeiro cômodo (bar), apreenderam revólver calibre .32 com 15 munições intactas, 27 munições calibre .22 e dois simulacros. Em busca minuciosa, encontraram um cômodo com fundo falso oculto atrás de prateleiras na alvenaria, onde estavam balanças de precisão e as porções de cocaína destinadas à comercialização. Sob o crivo do contraditório judicial, a policial civil BRUNA EVELLYN SOUZA MELO esclareceu que a delegacia recebeu sucessivas denúncias de que o imóvel funcionava como ponto de tráfico de drogas, ensejando monitoramento prévio velado em dias e horários alternados, no qual constataram intenso e rápido fluxo de usuários. Relatou que, na operação de cumprimento da busca, sua equipe cercou os fundos do imóvel e, após ingressar, encontrou no cômodo utilizado como bar a estrutura com fundo falso e cubículo estreito na parede, onde foram apreendidas as porções de cocaína e balanças de precisão, além de arma, munições e grande quantia em dinheiro localizada no automóvel de Paulo Sérgio. Confirmou que as drogas estavam no fundo falso e nada de ilícito foi localizado na posse direta de Marilene ou Luiz Henrique. Em juízo, o policial civil JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO declarou que o imóvel era conhecido pelas equipes policiais em razão de informações reiteradas de tráfico. Esclareceu que participou das campanas e da intervenção tática no cumprimento do mandado, sendo pessoalmente responsável por localizar a quantia em dinheiro em notas fracionadas escondida no interior do automóvel de Paulo Sérgio. Ressaltou que a localização do entorpecente exigiu buscas demoradas e complexas em virtude do compartimento oculto de difícil percepção na parede do bar, bem como recordou que as campanas apontavam movimentações suspeitas e entregas realizadas pela grade. Por sua vez, a testemunha SÉRGIO TRINDADE ARAÚJO, policial civil, ratificou em juízo que a investigação perdurou por semanas após reiteradas denúncias de narcotráfico, tendo participado de vigilâncias veladas que registraram movimentação contínua de usuários. No cumprimento da ordem judicial, atuou no cerco externo e presenciou a localização do dinheiro no veículo e a apreensão de cocaína no fundo falso da alvenaria, além de arma de fogo e munições. A testemunha RONAN MOREIRA DA GUARDA, ouvida perante a autoridade policial, relatou que compareceu ao local contratado por Paulo Sérgio para reparar o telhado, afirmando saber que ali funcionava uma "boca de fumo" e que, nas ocasiões em que esteve no imóvel, Paulo Sérgio fornecia rotineiramente cocaína para cheirar, inclusive havendo uma carreira de cocaína posta sobre a mesa no dia da operação. Declarou que os usuários chegavam pedindo "cerveja" e saíam com cocaína, procurando com frequência por "Paulinho". Em juízo, confirmou que foi ao imóvel para executar o serviço de diária e negou parte das declarações inquisitoriais, alegando ter permanecido na área externa até a chegada dos policiais. Em seu interrogatório judicial, o acusado LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Afirmou que as drogas e a arma apreendidas pertenciam a seu pai, Paulo Sérgio, e que não tinha conhecimento da localização desses objetos. Relatou que não residia no imóvel onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão, mas com sua companheira e sua filha. No dia dos fatos, chegou ao local por volta das 10h ou 10h30min para almoçar. Encontravam-se no imóvel Paulo Sérgio, Ronan, Marilene e Luiz Henrique. Disse que saiu para comprar cheiro-verde e, a pedido de Ronan, um cigarro. Ao retornar, a polícia chegou ao imóvel. Informou que Luiz Henrique aparentemente estava dormindo. Afirmou que conhecia Ronan superficialmente e que ele prestava um serviço para Paulo Sérgio, possivelmente no automóvel. Negou ter saído para comprar materiais relacionados a esse serviço. Declarou que trabalhava na empresa Decalc, normalmente das 8h às 12h e das 13h às 18h. Na data dos fatos, estava de folga pela manhã e trabalharia à tarde. Disse que frequentava o imóvel ocasionalmente para visitar o pai e que, nessas ocasiões, poderia entregar refrigerantes, cervejas, balas ou outros produtos do bar. Negou que realizasse entregas de drogas ou trabalhasse regularmente no estabelecimento. Confrontado com registro fotográfico em que apareceria entregando um pequeno objeto a uma pessoa, afirmou que poderia se tratar de refrigerante, bala ou outro produto vendido no bar, mas negou que fosse droga. Declarou que já havia ouvido comentários de que Paulo Sérgio vendia drogas e que chegou a questioná-lo, tendo o pai confirmado superficialmente a atividade. Reiterou, contudo, que não conhecia a forma de comercialização. Confrontado com declaração atribuída a Luiz Henrique, segundo a qual ambos atendiam usuários e realizavam entregas de drogas, negou participação. Também negou a versão constante da defesa prévia de que teria assumido a propriedade e a posse da arma de fogo, afirmando não saber por que essa informação foi incluída na peça. Por fim, afirmou que somente Paulo Sérgio residia no imóvel. Informou que Marilene mantinha relacionamento com ele, mas residia em outra casa, juntamente com Luiz Henrique. Por sua vez, em sede policial, acompanhado por advogado, declarou que sabia da venda de drogas realizada no local por Paulo Sérgio da Silva Sousa e que tinha conhecimento de que a arma de fogo pertencia a ele. Em seguida, exerceu o direito ao silêncio, afirmando que falaria apenas em juízo (evento 1, arquivo 9). O acusado LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, em juízo, negou participação no tráfico de drogas e afirmou desconhecer a existência de drogas e de arma de fogo no imóvel de Paulo Sérgio. Relatou que trabalhava na Prefeitura como operador de máquinas, das 7h às 17h, com intervalo entre 11h e 13h. Informou que residia no Setor Mãe Bela com sua mãe, Marilene, e seu irmão Luiz Gustavo. Disse que Paulo Sérgio era seu padrasto, mas residia sozinho em outro imóvel. Afirmou que, por ter trabalhado no sábado e recebido folga na segunda-feira, foi ao imóvel de Paulo Sérgio por volta das 19h do domingo e ali pernoitou. Quando a polícia chegou, estava dormindo em um quarto nos fundos. Declarou que não acompanhou as buscas e não viu os objetos apreendidos. Disse que já havia ouvido comentários de que Paulo Sérgio vendia drogas no bar, mas não conversou diretamente com ele. Afirmou ter contado os comentários à mãe, que respondeu não ter conhecimento da atividade. Informou que somente Paulo Sérgio trabalhava no bar. Disse que Leu Kevi frequentava o imóvel ocasionalmente e que algumas vezes os dois se encontravam no local. Confrontado com o interrogatório policial, negou ter declarado que sabia da existência das drogas e da arma; que Paulo Sérgio portava revólver; que Marilene conhecia a atividade; que o local era uma “biqueira média”; que ele e Leu Kevi atendiam usuários; que realizava vendas e entregava os valores ao padrasto; que recebia ajuda de Paulo Sérgio; que era avisado quando a droga chegava; ou que a cocaína era guardada em um fundo falso atrás de uma prateleira. Afirmou que essas informações teriam sido inseridas pela polícia e que não sabia por que constavam do documento. Reiterou que visitava Paulo Sérgio ocasionalmente, sobretudo nos finais de semana, permanecendo nos cômodos dos fundos. Já no âmbito policial, declarou que se encontrava no interior da residência quando a Polícia Civil chegou, por volta das 10h. Admitiu que realizava vendas de drogas, mas afirmou que os entorpecentes pertenciam a Paulo Sérgio. Disse que sabia da comercialização de cocaína, mas que nunca viu nem vendeu maconha ou crack (evento 1, arquivo 11). A ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA, em juízo, negou participação nos fatos. Declarou que mantinha relacionamento amoroso com Paulo Sérgio, mas residia em outro imóvel com os filhos Luiz Henrique e Luiz Gustavo. Informou que Paulo Sérgio trabalhava em um bar de sua propriedade, que normalmente abria por volta das 16h30min. Disse que o estabelecimento não possuía dia fixo de fechamento. Relatou que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, estava no imóvel de Paulo Sérgio e havia acabado de retornar de um plantão no hospital. Durante as buscas, permaneceu na cozinha por determinação dos policiais. Afirmou que não acompanhou a diligência e não viu drogas, arma de fogo ou dinheiro. Disse que Luiz Henrique estava de folga naquela segunda-feira, havia pernoitado no imóvel desde o domingo e dormia quando os policiais chegaram. Informou que Leu Kevi trabalhava na empresa Decalc, residia com Verônica e comparecia ocasionalmente ao bar. Negou saber que Paulo Sérgio vendia drogas. Afirmou que apenas havia ouvido comentários sobre essa atividade e que não acreditava neles, pois nunca presenciou movimentação suspeita. Declarou que conversou com Luiz Henrique sobre os comentários e o orientou a se afastar caso fossem verdadeiros. Reafirmou que Paulo Sérgio não lhe fornecia informações sobre eventual comercialização de drogas e que ela residia em imóvel distinto. Por fim, o réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, em juízo, confessou que comercializava drogas, recebendo comissão de R$ 150,00 a cada R$ 500,00 vendidos. Declarou que fracionava e embalava sozinho os entorpecentes em porções de 0,5g, vendidas por R$ 50,00, e que os armazenava, juntamente com balanças de precisão, em um compartimento oculto no estabelecimento. Também confessou ser proprietário do revólver apreendido, afirmando que o recebeu como pagamento de uma dívida e o mantinha guardado no bar. Negou a participação dos demais acusados nos crimes. Nesse cenário, a individualização da conduta de cada acusado revela com clareza o enquadramento típico e o liame de coautoria em relação ao narcotráfico. Com efeito, quanto a PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, extrai-se das provas que a sua conduta consistiu em liderar o ponto de venda de drogas, adquirir a substância entorpecente em maior volume, mantê-la em depósito e sob sua guarda ocultada no fundo falso construído na alvenaria do bar, realizar pessoalmente a pesagem com as balanças de precisão, fracionar a cocaína em porções menores de 0,5 g e comercializá-las diretamente aos usuários pelo valor de R$ 50,00 cada, auferindo comissão sobre o montante comercializado e centralizando todo o proveito financeiro da traficância. Tais atos preenchem com perfeição os núcleos "ter em depósito", "guardar", "preparar" e "vender" do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação a LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, há de concluir que o seu agir consubstanciou-se em atuar diretamente no atendimento aos usuários no portão gradeado de acesso ao imóvel, receber os compradores e efetuar a entrega material das porções de cocaína destinadas ao consumo de terceiros, conforme registrado em vigilância policial velada com registros fotográficos e detalhado nos depoimentos prestados nos autos. Ao entregar a substância entorpecente a consumo de terceiros no exercício compartilhado do comércio ilícito, incidiu diretamente nas condutas típicas de "vender" e "entregar a consumo", previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na condição de coautor. No que tange a LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, sua conduta caracterizou-se pelo auxílio material contínuo na atividade mercantil, realizando o atendimento aos usuários e a entrega direta das porções aos adquirentes que procuravam o estabelecimento, além de permanecer no imóvel ciente do armazenamento no compartimento oculto e cooperar para o fluxo ininterrupto de venda ao longo de todo o dia. Sua atuação amolda-se às condutas de "vender", "entregar a consumo" e "guardar" compartilhada do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, demonstrando adesão voluntária e divisão funcional indispensável ao êxito da mercancia. Por sua vez, no que se refere à ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA, a instrução processual não comprovou a prática de nenhuma das condutas nucleares do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme atestado pelos policiais civis, nada de ilícito foi apreendido em sua posse direta, não havendo registro de que tenha vendido, guardado, fracionado ou entregue substâncias entorpecentes a terceiros, nem recebido valores ilícitos, confirmando o corréu PAULO SÉRGIO que ela apenas frequentava o local para tarefas domésticas e desaprovou a atividade criminosa ao dela tomar conhecimento pontual. Por ausência de atos de execução ou cooperação dolosa, impõe-se sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Nesse panorama fático-probatório, mostra-se descabida qualquer pretensão de desclassificação para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A apreensão de expressiva quantidade de cocaína (157,798 g), substância de alto poder viciante e nocividade, aliada à existência de compartimento oculto em alvenaria (fundo falso), três balanças de precisão, vultosa quantia de dinheiro em notas trocadas e o comprovado fluxo de compradores no local, evidencia a inequívoca destinação mercantil do entorpecente, afastando por completo o porte exclusivo para consumo pessoal. Nesse ínterim, à luz das balizas do §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não há falar em conduta de meros usuários, mas, sim, de verdadeiros comercializadoras de substâncias ilícitas. Desta feita, cita-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506), se restringiu à maconha, de modo que não há qualquer aplicação no caso em espeque. De igual modo, resta inviabilizada a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a dedicação habitual e estruturada ao comércio espúrio e o reconhecimento concomitante da sociedade criminosa estável. É esse, inclusive, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAMENTE À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Tese de julgamento: 1. Em feitos com réu preso, o prazo processual não se suspende entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A), prorrogando-se apenas o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer no recesso. 2. A revisão, em recurso especial, da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 exige reexame do acervo probatório, inviável ante a Súmula 7/STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividade criminosa. 4. É legítima a majoração da pena-base pela culpabilidade, quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta associada à condição profissional da agente, sendo possível a revaloração das circunstâncias judiciais pelo Tribunal em apelação. 5. A ausência de prequestionamento específico impede o exame, em recurso especial, das causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006, não se aplicando o prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 619 do CPP. (AgRg no REsp n. 2.208.950/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Ao teor de todo o exposto, restam plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos acusados PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZA HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, ao passo que, como dito, a conclusão é diversa no que se refere à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, já que não existem justa causa mínima para a sua condenação, motivo pelo qual deve ser absolvida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) 2.4.1 - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade restou plenamente comprovada nos autos. O conjunto probatório documental e pericial compreende o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603555216 (Evento 01), o Registro de Atendimento Integrado nº 45702143 (Evento 01), o Termo de Exibição e Apreensão (Evento 01), o Relatório de Investigação Policial nº 01/2025 com registros fotográficos de vigilância velada (Evento 01), Laudo de Perícia Preliminar de Constatação (evento 01/arquivo 29); o Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições SPI 13/2026 (Evento 73); o Laudo de Perícia Criminal Definitivo nº 4219/2026 LANARC/ICLR (Evento 163) e as demais provas jurisdicionalizadas no curso desta ação penal. 2.4.2 - DA AUTORIA. No que diz respeito à autoria dos réus LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, vislumbro que o conjunto probatório obtido converge, de forma límpida, a demonstrar a culpabilidade deles pela prática do delito em questão. Por sua vez, quanto à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, a conclusão não pode ser a mesma, tendo em vista que as provas não vincula à prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais civis na instrução demonstram a existência de liame estável e permanente para a traficância. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a estabilidade e a permanência societária: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU E LIAME SUBJETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida em juízo demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006. (...) (AgRg no HC n. 1.094.854/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Conforme apurado nos autos e detalhado na prova oral, o ponto de drogas operava de maneira estruturada há meses, com clara divisão funcional de tarefas. Assim, o acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA era o líder do empreendimento criminoso, de modo que coordenava a operação, adquiria a droga do fornecedor não revelado, fracionava e ocultava as porções no compartimento secreto do seu estabelecimento (Bar), enquanto que os réus LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA realizavam a vigilância no portão e a entrega direta dos entorpecentes aos usuários. À vista disso, e sem delongas, resta plenamente configurada a sociedade criminosa estável entre os três acusados, impondo-se a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a consequente absolvição da ré MARILENE RODRIGUES DA SILVA por ausência de dolo associativo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.5. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). 2.5.1 - DA MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade restou plenamente comprovada nos autos. O conjunto probatório documental e pericial compreende o Auto de Prisão em Flagrante nº 2603555216 (Evento 01); o Registro de Atendimento Integrado nº 45702143 (Evento 01); o Termo de Exibição e Apreensão (Evento 01); o Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições SPI 13/2026 (Evento 73); o Laudo de Perícia Criminal Definitivo nº 4219/2026 LANARC/ICLR (Evento 163) e as demais provas jurisdicionalizadas no curso desta ação penal. 2.4.2 - DA AUTORIA. No que diz respeito à autoria do réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO, vislumbro que o conjunto probatório obtido converge, de forma límpida, a demonstrar a culpabilidade dele pela prática do delito em questão. Isso porque os policiais civis BRUNA EVELLYN SOUZA MELO, JOSÉ BEZERRA DE SALES NETO e SÉRGIO TRINDADE ARAÚJO, que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, prestaram depoimentos convergentes em demonstrar que o acusado possuía, ilegalmente, revólver calibre .32, com 15 munições intactas em uma caixa escondida entre os papéis, ainda, e 27 munições no calibre .22. Em juízo, o acusado voltou a admitir a propriedade e a guarda da arma de fogo. Esclareceu que a havia recebido como pagamento de uma dívida e que permanecia guardada no bar. Afirmou, ainda, que retirou as munições do revólver e as guardou separadamente. O réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOZUA também declarou que chegou a cogitar repassar a arma a LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, mediante pagamento parcelado, mas que desistiu da negociação. Essa afirmação confirma que o acusado exercia poder de disposição sobre o armamento, circunstância compatível com sua condição de possuidor. A confissão judicial encontra apoio no resultado da busca e nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência. Os agentes confirmaram a apreensão da arma e das munições no imóvel utilizado por PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA como residência e estabelecimento comercial. A circunstância de o acusado ter recebido a arma como pagamento de uma dívida não afasta a tipicidade. O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 não exige que o agente tenha adquirido o armamento por compra. Basta que, consciente e voluntariamente, o possua ou o mantenha sob sua guarda sem a correspondente autorização legal. Do mesmo modo, a alegação de que a arma era mantida para proteção pessoal não exclui o delito. A finalidade defensiva não autoriza a posse de arma de fogo sem registro ou em desacordo com as exigências legais. A afirmação de que o revólver permanecia sem munição em seu interior também não descaracteriza a conduta. Além da própria arma, foram apreendidas quinze munições intactas do mesmo calibre, cuja guarda irregular também está expressamente abrangida pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A manutenção da arma e das munições em locais separados não torna lícita a posse. Também é irrelevante, para a configuração do delito, a alegação de que Paulo Sérgio teria colocado o revólver na cintura apenas no dia em que o recebeu. A imputação em análise não se fundamenta no porte da arma em via pública, mas em sua manutenção irregular no interior do estabelecimento e da residência. O próprio acusado confirmou que, após receber o revólver, retirou as munições e o guardou no bar. O fato de ter cogitado vender a arma a LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA igualmente não transfere a posse nem exclui a responsabilidade penal. Conforme o próprio interrogatório, a negociação não chegou a ser concretizada, permanecendo PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA com a arma sob sua guarda até sua apreensão. Não há dúvida, portanto, de que PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA tinha ciência da existência do revólver e das munições e exercia domínio sobre eles. Não se trata de arma encontrada em local desconhecido pelo acusado ou pertencente a terceiro que ocasionalmente estivesse no imóvel. O próprio réu reconheceu a propriedade, explicou a forma de aquisição e confirmou que decidiu guardá-la no estabelecimento. A divergência secundária quanto ao ponto exato em que a arma ou as munições estavam guardadas não compromete a conclusão sobre a autoria. Independentemente de estarem sob o balcão, entre papéis ou em outro espaço do bar, as provas são convergentes no sentido de que o armamento se encontrava no imóvel administrado por Paulo Sérgio e sob sua disponibilidade. O elemento subjetivo também está demonstrado. O delito exige dolo genérico, consistente na vontade consciente de possuir ou manter sob guarda a arma ou a munição em desacordo com a regulamentação. PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA sabia da existência do revólver e das munições, recebeu o armamento como pagamento de dívida e decidiu conservá-lo no estabelecimento. Dessa forma, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta praticada por PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, não havendo causa capaz de afastar sua responsabilidade penal. Ademais, conforme demonstrado, a arma e as munições eram dissociadas do contexto do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da consunção no caso em tela. Inclusive, esse é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2. Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: (AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) De forma mais elástica, a Lei n. 15.358/2026 incluiu o art. 21-A na Lei n. 10.826/2003, passando a prevê que, nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. É dizer, não se trata de consunção na hipótese de ser demonstrado nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, mas, sim, de concurso material com a incidência de causa de aumento no patamar de 2/3 (dois terços). Previsão semelhante essa mesma Lei incluiu na Lei n. 11.343/2006, precisamente o parágrafo único do art. 40-A, estabelecendo que se aplica a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. Ante o exposto, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma e munições, razão pela qual a procedência desta imputação é medida que se impõe. 2.6 - DO CONCURSO MATERIAL. Considerando que as condutas descritas acima forma praticadas mediante mais de uma ação, é mister a aplicação cumulativa das penas, em observância ao sistema do cúmulo material (art. 69 do Código Penal). 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, das imputações referentes aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR o acusado LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; d) CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal e às diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4 – DA DOSIMETRIA DE PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA. 4.1 – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: é normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta condenações definitivas anteriores aptas a gerar maus antecedentes (Evento 188). c) Conduta social: a aferição da conduta social do réu, ou seja, o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou desabonada no bojo do presente feito. d) Personalidade: visa verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para sua aferição desfavorável. e) Motivos do crime: não foram outros senão a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde pública, sendo inerentes ao próprio tipo penal incriminador. f) Circunstâncias do crime: referem-se à gravidade das circunstâncias em que o delito foi praticado. No caso em tela, a utilização de estabelecimento comercial (bar) com fluxo constante de frequentadores e a instalação de compartimento falso para ocultar a droga extrapolam a normalidade, o que se presta a exasperar a pena-base. j) Consequências do crime: estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, não desbordando das consequências inerentes à difusão ilícita de entorpecentes. h) Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública e a coletividade. i) Da natureza da substância apreendida: foi apreendida cocaína (massa bruta de 157,798 g), consoante Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 4219/2026 (Evento 163). Trata-se de substância entorpecente de elevado poder destrutivo e viciante, com alto potencial de causar dependência física e psíquica, de modo que o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, justificando maior reprovação da conduta. Por se tratar de circunstância preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a sua valoração em 1/5 (um quinto). j) Da quantidade da substância apreendida: foram apreendidos 157,798 g de cocaína (Evento 163), quantidade expressiva que permitiria a confecção e difusão de centenas de doses individuais para consumo de terceiros. Tratando-se de circunstância preponderante, fixo a sua valoração em 1/5 (um quinto). Atento a essas diretrizes e considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (valoração de cada circunstância judicial preponderante em 1/5 = 04 anos e 400 dias-multa), juntamente com a incidência de uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (circunstâncias do crime – valoração dessa circunstância não preponderante em 1/6 = 01 ano e 08 meses e 83 dias-multa), calculadas sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, fixo a PENA-BASE EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase da dosimetria, considerando a confissão espontânea do réu em sede judicial (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) (Evento 146), ATENUO a reprimenda na fração de 1/5 (02 anos e 1 mês e 17 dias de reclusão e 197 dias-multa). Por outro lado, inexistem agravantes. Logo, REDIMENSIO a pena provisória para o montante de 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 786 (SETECENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase da dosimetria, salienta-se que o sentenciado não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou comprovada a sua dedicação a atividades criminosas, bem como diante da sua condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Ausentes causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 786 (SETECENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: como juízo de reprovabilidade, mostra-se acentuada, pois o acusado exercia a liderança do grupo criminoso, cabendo-lhe a aquisição do entorpecente, fracionamento e distribuição aos demais associados, o que justifica a valoração desfavorável. b) Antecedentes: o réu não ostenta registros que caracterizem maus antecedentes (Evento 188). c) Conduta social: inexistem elementos desabonadores nos autos. d) Personalidade: não há dados concretos para valoração negativa. e) Motivos do crime: inerentes à espécie, consistentes no proveito econômico compartilhado com o comércio ilícito. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal violado. h) Comportamento da vítima: neutro, por se tratar de crime vago. Atento a essas diretrizes e considerando a incidência de uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (culpabilidade – valoração dessa circunstância não preponderante em 1/6 = 01 ano e 02 meses e 117 dias-multa), calculada sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda etapa, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, restando a pena provisória mantida em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.3 – QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: inerente à infração penal. b) Antecedentes: favoráveis (Evento 188). c) Conduta social: não há elementos que a desabonem. d) Personalidade: neutra. e) Motivos do crime: comuns ao delito. f) Circunstâncias do crime: foram apreendidos um revólver calibre .32 com 15 munições intactas, bem como outras 27 munições calibre .22 (Evento 73), o que revela pluralidade e diversidade de calibres, justificando a valoração negativa desse vetor. g) Consequências do crime: inerentes ao perigo abstrato tutelado pela norma. h) Comportamento da vítima: prejudicado. Atento a essas diretrizes e considerando a incidência de uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (circunstância – valoração dessa circunstância não preponderante em 1/6 = 4 meses e 2 dias-multa), calculada sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES : Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) (Evento 146), ATENUO a reprimenda em 1/5 (um quinto) [= 4 meses e 2 dias-multa] por se tratar de circunstância preponderante. Esclareça-se que essa atenuação não pode ser total, porque reduziria a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula n. 231 do STJ. Assim sendo, REDIMENSIONANDO a pena provisória para o mínimo legal de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, restando a PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.4 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o concurso material entre as infrações penais perpetradas, SOMO as penas aplicadas, FIXANDO A PENA DEFINITIVA UNIFICADA DE PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA EM 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.603 (MIL SEISCENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5 – DA DOSIMETRIA DE LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA. 5.1 – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: como juízo de reprovabilidade exercido sobre a conduta típica e ilícita, é inerente ao crime em questão. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (Evento 190). c) Conduta social: o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho e no meio familiar não restou desabonado nos autos. d) Personalidade: inexistem elementos para sua aferição desfavorável. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal incriminador (lucro fácil em detrimento da saúde pública). f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo em comento. g) Consequências do crime: próprias do delito de tráfico de drogas. h) Comportamento da vítima: prejudicado em razão da natureza difusa do bem tutelado. i) Da natureza da substância apreendida: apreensão de cocaína (massa bruta de 157,798 g) (Evento 163), substância entorpecente dotada de alto poder deletério e capacidade de provocar severa dependência química e psíquica, vulnerando de forma intensa a saúde pública. Tratando-se de circunstância preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a valoração em 1/5 (um quinto). j) Da quantidade da substância apreendida: foram apreendidos 157,798 g de cocaína (Evento 163), montante expressivo que permitiria a confecção de volumosa quantidade de porções individuais destinadas ao comércio espúrio. Tratando-se de circunstância preponderante, fixo sua valoração em 1/5 (um quinto). Atento a essas diretrizes e considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (valoração de cada circunstância preponderante em 1/5 (um quinto = 04 anos e 400 dias-multa), calculadas sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, aplico a PENA-BASE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DASCIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, MANTENHO a pena provisória no montante de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, o acusado não faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da dedicação à atividade criminosa e de sua condenação simultânea por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Ausentes causas de aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA DE LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA PELO DELITO DE TRÁFICO EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.2 – QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria da pena: a) Culpabilidade: inerente à gravidade típica do delito. b) Antecedentes: não ostenta condenações anteriores (Evento 190). c) Conduta social: neutra. d) Personalidade: neutra. e) Motivos do crime: próprios do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: inerentes à infração. g) Consequências do crime: comuns ao tipo. h) Comportamento da vítima: neutro. Atento a essas diretrizes e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a PENA-BASE DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase de dosimetria, ausentes atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual MANTENHO a pena provisória em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, restando a PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o cúmulo material, SOMO as penas aplicadas, FIXANDO A PENA DEFINITIVA UNIFICADA DE LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 6 – DA DOSIMETRIA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA. 6.1 – QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: como juízo de reprovabilidade exercido sobre quem praticou fato típico e ilícito, mostra-se inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o sentenciado não possui registros criminais desabonadores (Evento 191). c) Conduta social: o comportamento do acusado no trabalho, convívio familiar e comunitário não restou infirmado nos autos. d) Personalidade: não há elementos que permitam aferição desfavorável. e) Motivos do crime: próprios da infração (busca por vantagem econômica fácil). f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo violado. h) Comportamento da vítima: prejudicado. i) Da natureza da substância apreendida: apreensão de cocaína (massa bruta de 157,798 g) (Evento 163), substância de expressivo potencial destrutivo e viciante, justificando maior juízo de reprovabilidade social. Ponderando sua preponderância legal (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo o acréscimo em 1/5. j) Da quantidade da substância apreendida: montante de 157,798 g de cocaína apreendido (Evento 163), apto a fomentar a venda em ampla escala de porções fracionadas. Fixo a exasperação preponderante em 1/5. Atento a essas diretrizes e considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (valoração de cada circunstância preponderante em 1/5 (um quinto = 04 anos e 400 dias-multa), calculadas sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, aplico a PENA-BASE DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em segunda fase de dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis, razão pela qual MANTENHO a pena provisória no montante de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão mínima. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, inviável a concessão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão da dedicação comprovada à atividade delituosa e da condenação por associação estável para a traficância. Ausentes causas de aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6.2 – QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). I) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em primeira fase de dosimetria: a) Culpabilidade: inerente à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes criminais (Evento 191). c) Conduta social: neutra. d) Personalidade: neutra. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: próprias do delito. g) Consequências do crime: comuns à espécie. h) Comportamento da vítima: neutro. Ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo legal. II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Em terceira fase de dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a pena provisória em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo legal. III) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Em terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento, FIXO A PENA DEFINITIVA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo legal. 6.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o concurso material, SOMO as penas aplicadas, FIXANDO A PENA DEFINITIVA UNIFICADA DE LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1.600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 7 – DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Consoante o que determina o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Ocorre que os períodos de prisão cautelar cumpridos pelos réus nos presentes autos (Evento 01, Evento 44), quando confrontados com o quantum das reprimendas corporais cominadas a cada um deles, não se mostram capazes de alterar o regime inicial fixado. Assim, à luz do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, considerando o montante final de pena privativa de liberdade imposto (superior a 08 anos de reclusão), FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento das penas reclusivas impostas aos réus PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, a ser cumprido em estabelecimento prisional competente. Quanto à pena de detenção fixada ao réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA (01 ano de detenção), FIXO REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP), devendo ser executada primeiramente a reprimenda reclusiva mais gravosa (art. 69, caput, do CP). 8 – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA IMPOSTA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal, haja vista que as penas corporais superam amplamente o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. 9 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA Quanto aos sentenciados LEU KEVI RODRIGUES DA SILVA e LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, responderam à maior parte do processo em liberdade provisória com medidas cautelares (Evento 44), sem notícia de descumprimento, razão pela qual lhes CONCEDO o direito de recorrerem da presente sentença em liberdade. Por outro lado, em relação ao sentenciado PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, permaneceu segregado preventivamente durante toda a instrução processual (Evento 44, Evento 102). Permanecem íntegros os fundamentos da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), acentuados pela liderança exercida no comércio ilícito e pela expressiva reprimenda imposta em regime fechado, razão pela qual DENEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, § 1º, do CPP). 10 – DA DESTINAÇÃO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, DETERMINO a incineração de tais substâncias, nos termos do art. 50, §3º, art. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. Em relação à arma de fogo, simulacro e munições apreendidas (Evento 73), ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. No tocante aos valores em dinheiro apreendidos (R$ 5.100,00 e R$ 836,00) (Evento 01), considerando a ausência de comprovação de origem lícita e a constatação de que constituem proveito da traficância, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, II, "b", do Código Penal. Por fim, DETERMINO a destruição das balança de precisão, computador, celulares e demais apetrechos sem valor econômico apreendidos (Evento 01). Ressalvo apenas o aparelho celular pertencente à acusada MARILENE RODRIGUES DA SILVA, visto que não houve demonstração do seu envolvimento na prática nos delitos apurados nestes autos. INTIME-SE a ré para informar qual o celular lhe pertence, e, em seguida, RESTITUA-A apenas o bem indicado. 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisório em desfavor do réu PAULO SÉRGIO DA SILVA SOUZA, em no máximo 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 113, do CNJ, no modelo e com as peças ali indicadas, certificando nos autos a respectiva expedição. Custas pelos Réus condenados. Transitada em julgado: 1. Inclua-se as informações no boletim individual no sistema nacional de informações criminais SINIC, na forma do art. 809 do CPP. 2. Expeça-se Guias Definitivas de recolhimento. 3. Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). 4. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, comunicando a condenação dos réus ao pagamento de multa. 5. Cumpridas todas as determinações da sentença, com as comunicações/anotações necessárias, expedição de Guias de Execução Penal definitiva e remessa destas ao Juízo da Execução Penal, remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para cálculo das custas processuais, intimando os réus condenados para procederem o seu respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 6. Deposite-se de R$5.936,00 (cinco mil novecentos e trinta e seis) reais em favor da FUNAD, mediante comprovação nestes autos. 7. Promova-se a destruição dos bens descritos no tópico 10 desta sentença e dos entorpecentes apreendidos, devendo estes serem incinerados. 8. Cumpridas todas providencias supracitadas e não havendo mais qualquer questão pendente de apreciação, arquivem-se, com as cautelas legais. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
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