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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PUIL Nº 5950915-84.2025.8.09.0051. TEMA 42. TESE UNIFORMIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NOS ARTS. 7º, VIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 37) interposto pela parte autora, Tatiane Machado Ferreira, em face da decisão monocrática de mov. 32, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, a qual deu provimento ao recurso do ente municipal para reformar a sentença de primeiro grau (mov. 15) e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2. A parte autora narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo. Sustentou que, por força da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o Município de Goiânia realiza o pagamento do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário (junho). Alegou, ainda, que essa antecipação gera prejuízo financeiro, pois eventuais reajustes salariais ocorridos ao longo do ano não são considerados, resultando em um valor final menor do que o devido com base na remuneração de dezembro. Apontou uma perda de R$ 7.280,66 nos últimos cinco anos.
3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, calculadas com base na remuneração de dezembro dos últimos cinco anos; (ii) a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo; e (iii) a incidência de juros e correção monetária.
4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que: (a) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 é constitucional e deve prevalecer sobre o costume; (b) a decisão judicial que determina o pagamento de diferenças viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia; (c) recente decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO teria cassado acórdão do TJGO sobre o mesmo tema, reforçando a tese da defesa; e (d) a condenação imporia ônus indevido ao erário, desrespeitando a reserva do possível.
5. A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora o pagamento antecipado do décimo terceiro salário seja legal, o cálculo deve ter como referência a remuneração do mês de dezembro para garantir a isonomia e evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Assim, condenou o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
6. Irresignada, a parte ré, Município de Goiânia, interpôs Recurso Inominado (mov. 19), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há supremacia da Lei Municipal nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como competência para o cálculo, sobre o costume de pagar com base em dezembro; (b) a sentença desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que vedam o aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia; e (c) a lei municipal é constitucional e sua aplicação não gera desigualdade, sendo que o tratamento isonômico já é garantido pela sistemática de pagamento antecipado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
7. A decisão monocrática agravada (mov. 32) deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia, ao fundamento de que a determinação de pagamento de diferenças do décimo terceiro salário, com base na remuneração de dezembro, configuraria aumento de vencimentos sem previsão legal, sob o pretexto de isonomia, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão fundamentou-se, ainda, na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que cassou acórdão do TJGO sobre a mesma matéria.
8. Irresignada, a parte autora, Tatiane Machado Ferreira, interpôs o Agravo Interno (mov. 37), pleiteando a reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que: (a) a jurisprudência do TJGO há muito se consolidou favoravelmente ao recebimento das diferenças pleiteadas; (b) a decisão na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO é monocrática e não possui efeito vinculante geral; (c) a demanda não visa aumento de vencimento com base em isonomia, mas o correto pagamento de direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, VIII), que assegura o décimo terceiro com base na remuneração integral, a qual deve corresponder à de dezembro; e (d) a aplicação da decisão agravada resulta em enriquecimento sem causa da administração municipal e descumprimento da Constituição Federal.
9. Em contrarrazões (mov. 42), a parte agravada, Município de Goiânia, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão monocrática.
10. O feito foi suspenso (mov. 65) para aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5950915-84.2025.8.09.0051. Conforme certificado nos autos (mov. 78), o referido incidente foi julgado em 10.06/.2026, com trânsito em julgado em 28.07.2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, superando a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) se as razões recursais são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (iii) se, após o julgamento do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051 (Tema 42), a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de complementação do décimo terceiro salário deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.
13. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
13.1. Em contrarrazões, o Município de Goiânia sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, ao argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
13.2. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estabeleçam correlação com os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de modo minimamente individualizado, as razões pelas quais se pretende sua reforma.
13.3. No caso, a agravante contrapõe-se diretamente aos fundamentos determinantes da decisão de mov. 32. Com efeito, sustenta que a pretensão não implica aumento de vencimentos por isonomia, questiona a incidência da Súmula Vinculante nº 37, impugna o alcance atribuído à Reclamação Constitucional nº 88.407/GO e defende que o direito à complementação decorre diretamente dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
13.4. Verifica-se, portanto, que o recurso contém argumentação especificamente direcionada à reforma da decisão agravada, circunstância suficiente para o atendimento do ônus de impugnação específica, independentemente da procedência ou não das teses deduzidas. Rejeitamos, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade.
14. DA TESE FIRMADA NO TEMA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
14.1. A controvérsia foi solucionada pela Turma de Uniformização no julgamento do Tema 42, objeto do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051, cujo trânsito em julgado foi certificado nestes autos.
14.2. A tese firmada, posteriormente consolidada na Súmula nº 118 da Turma de Uniformização, possui o seguinte teor: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.”
14.3. Há identidade entre a questão decidida no precedente uniformizador e a matéria destes autos. A agravante é servidora pública do Município de Goiânia e pretende receber diferenças decorrentes da substituição da remuneração de seu mês de aniversário pela remuneração vigente em dezembro, em razão de reajustes concedidos no curso do mesmo exercício.
14.4. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 determina que o décimo terceiro vencimento seja pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração devida naquele mês. A legislação municipal estabeleceu pagamento único e critério próprio de cálculo, sem prever posterior acerto ou complementação em razão de reajustes supervenientes.
14.5. A garantia estabelecida nos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não impõe que a remuneração de dezembro seja necessariamente utilizada como base de cálculo quando a legislação competente estabelece o pagamento integral em outro mês.
14.6. Tampouco se pode qualificar a quantia paga no mês de aniversário como simples adiantamento. A legislação municipal não instituiu pagamento bifásico, composto por antecipação e posterior ajuste, mas regime próprio de pagamento integral da gratificação natalina.
14.7. Inexistindo previsão legal para a complementação pretendida, não há direito subjetivo ao recebimento das diferenças.
15. DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA
15.1. A utilização da remuneração de dezembro, em substituição àquela devida no mês de aniversário, não constitui mera interpretação da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Representaria, em realidade, a criação judicial de critério de cálculo diverso do estabelecido pelo legislador municipal.
15.2. A remuneração dos servidores públicos e as vantagens pecuniárias correspondentes estão submetidas à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário instituir complementação remuneratória nem modificar o regime legal de pagamento sob o fundamento de corrigir eventual assimetria econômica.
15.3. A diferença entre os valores recebidos pelos servidores que aniversariam antes ou depois da concessão de reajustes decorre do critério temporal, geral e impessoal, adotado pela legislação municipal. Não se trata de tratamento administrativo individualizado ou arbitrário.
15.4. Ainda que se reconhecesse repercussão econômica distinta entre os servidores, sua correção não poderia ocorrer mediante a criação judicial de vantagem pecuniária, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
15.5. Essa compreensão coincide com a adotada na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, na qual o Supremo Tribunal Federal afastou condenação imposta ao Município de Goiânia ao pagamento das mesmas diferenças, por reconhecer a inobservância da Súmula Vinculante nº 37.
15.6. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é plenamente admissível. Esse controle, entretanto, não autoriza a substituição do critério legislativo expresso por outro que o julgador considere economicamente mais adequado.
16. CONSIDERAÇÕES EXTRAS
16.1. Ressalvamos o entendimento por nós externado no voto divergente e vencido proferido no julgamento do Tema 42.
16.2. Compreendemos que a controvérsia não se limita à definição, pela legislação municipal, do momento de pagamento da gratificação natalina. O ponto juridicamente relevante consiste em verificar se a antecipação compulsória para o mês de aniversário pode converter-se em critério definitivo de cálculo, sem recomposição ao término do exercício, mesmo quando superveniente alteração da remuneração do servidor.
16.3. A nosso sentir, os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal asseguram prestação de natureza anual, calculada sobre a remuneração integral. A disciplina local pode validamente antecipar o pagamento e organizar o fluxo financeiro da Administração, mas não deveria, por essa via, produzir redução material da verba constitucionalmente assegurada. A antecipação imposta unilateralmente não se confunde com renúncia à integralidade do direito, nem transforma a gratificação natalina em vantagem vinculada, em caráter definitivo, ao mês de nascimento do servidor.
16.4. Tampouco se trataria, nessa compreensão, de criação judicial de vantagem remuneratória ou de aumento de vencimentos por fundamento isonômico, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. A complementação corresponderia apenas à repercussão, na verba anual, de alteração remuneratória validamente instituída pelo próprio ente público, preservando-se a base constitucional do décimo terceiro salário. A ausência de ajuste no mesmo exercício pode, ademais, ocasionar perda definitiva em situações de aposentadoria, exoneração, falecimento ou encerramento do vínculo antes do período subsequente.
16.5. Em reforço à ressalva ora consignada, registramos que a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5879534-84.2023.8.09.0051, oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia, manifestou compreensão convergente. Assentou o órgão ministerial que a decisão proferida na Reclamação nº 88.407 afastou a isonomia como fundamento para a complementação, sem, contudo, exaurir a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
16.6. Nessa linha, sustentou que a complementação não configuraria criação judicial de vantagem remuneratória, mas decorrência da garantia constitucional de cálculo da gratificação natalina com base na remuneração integral, mediante interpretação conforme da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Tal manifestação, embora de natureza opinativa, guarda consonância argumentativa com os fundamentos da divergência por nós anteriormente apresentada.
16.7. Não obstante essas razões, prevaleceu orientação diversa na digna Turma de Uniformização, cuja observância se impõe no julgamento do caso concreto.
16.8. Registramos apenas que a matéria pode ostentar densidade constitucional, não se exaurindo no plano da interpretação infraconstitucional da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, razão pela qual poderá, em sede própria e por iniciativa própria ou provocada dos legitimados constitucionalmente habilitados (entre os quais o próprio MP, cujas manifestações tem o mesmo entendimento da divergência), ser submetida ao controle objetivo de constitucionalidade, visando a pacificação de entendimento que eventualmente advirá de corte constitucional superior.
IV – DISPOSITIVO
17. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
18. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730
AUTOS (A3): 5062753-15.2026.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE)
AGRAVANTES/AUTORA: TATIANE MACHADO FERREIRA
AGRAVADO/RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 04.03.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 7.280,66
JUIZ SENTENCIANTE: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PUIL Nº 5950915-84.2025.8.09.0051. TEMA 42. TESE UNIFORMIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NOS ARTS. 7º, VIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 37) interposto pela parte autora, Tatiane Machado Ferreira, em face da decisão monocrática de mov. 32, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, a qual deu provimento ao recurso do ente municipal para reformar a sentença de primeiro grau (mov. 15) e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2. A parte autora narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo. Sustentou que, por força da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o Município de Goiânia realiza o pagamento do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário (junho). Alegou, ainda, que essa antecipação gera prejuízo financeiro, pois eventuais reajustes salariais ocorridos ao longo do ano não são considerados, resultando em um valor final menor do que o devido com base na remuneração de dezembro. Apontou uma perda de R$ 7.280,66 nos últimos cinco anos.
3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, calculadas com base na remuneração de dezembro dos últimos cinco anos; (ii) a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo; e (iii) a incidência de juros e correção monetária.
4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que: (a) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 é constitucional e deve prevalecer sobre o costume; (b) a decisão judicial que determina o pagamento de diferenças viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia; (c) recente decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO teria cassado acórdão do TJGO sobre o mesmo tema, reforçando a tese da defesa; e (d) a condenação imporia ônus indevido ao erário, desrespeitando a reserva do possível.
5. A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora o pagamento antecipado do décimo terceiro salário seja legal, o cálculo deve ter como referência a remuneração do mês de dezembro para garantir a isonomia e evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Assim, condenou o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
6. Irresignada, a parte ré, Município de Goiânia, interpôs Recurso Inominado (mov. 19), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há supremacia da Lei Municipal nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como competência para o cálculo, sobre o costume de pagar com base em dezembro; (b) a sentença desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que vedam o aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia; e (c) a lei municipal é constitucional e sua aplicação não gera desigualdade, sendo que o tratamento isonômico já é garantido pela sistemática de pagamento antecipado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
7. A decisão monocrática agravada (mov. 32) deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia, ao fundamento de que a determinação de pagamento de diferenças do décimo terceiro salário, com base na remuneração de dezembro, configuraria aumento de vencimentos sem previsão legal, sob o pretexto de isonomia, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão fundamentou-se, ainda, na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que cassou acórdão do TJGO sobre a mesma matéria.
8. Irresignada, a parte autora, Tatiane Machado Ferreira, interpôs o Agravo Interno (mov. 37), pleiteando a reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que: (a) a jurisprudência do TJGO há muito se consolidou favoravelmente ao recebimento das diferenças pleiteadas; (b) a decisão na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO é monocrática e não possui efeito vinculante geral; (c) a demanda não visa aumento de vencimento com base em isonomia, mas o correto pagamento de direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, VIII), que assegura o décimo terceiro com base na remuneração integral, a qual deve corresponder à de dezembro; e (d) a aplicação da decisão agravada resulta em enriquecimento sem causa da administração municipal e descumprimento da Constituição Federal.
9. Em contrarrazões (mov. 42), a parte agravada, Município de Goiânia, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão monocrática.
10. O feito foi suspenso (mov. 65) para aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5950915-84.2025.8.09.0051. Conforme certificado nos autos (mov. 78), o referido incidente foi julgado em 10.06/.2026, com trânsito em julgado em 28.07.2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, superando a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) se as razões recursais são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (iii) se, após o julgamento do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051 (Tema 42), a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de complementação do décimo terceiro salário deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.
13. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
13.1. Em contrarrazões, o Município de Goiânia sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, ao argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
13.2. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estabeleçam correlação com os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de modo minimamente individualizado, as razões pelas quais se pretende sua reforma.
13.3. No caso, a agravante contrapõe-se diretamente aos fundamentos determinantes da decisão de mov. 32. Com efeito, sustenta que a pretensão não implica aumento de vencimentos por isonomia, questiona a incidência da Súmula Vinculante nº 37, impugna o alcance atribuído à Reclamação Constitucional nº 88.407/GO e defende que o direito à complementação decorre diretamente dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
13.4. Verifica-se, portanto, que o recurso contém argumentação especificamente direcionada à reforma da decisão agravada, circunstância suficiente para o atendimento do ônus de impugnação específica, independentemente da procedência ou não das teses deduzidas. Rejeitamos, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade.
14. DA TESE FIRMADA NO TEMA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
14.1. A controvérsia foi solucionada pela Turma de Uniformização no julgamento do Tema 42, objeto do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051, cujo trânsito em julgado foi certificado nestes autos.
14.2. A tese firmada, posteriormente consolidada na Súmula nº 118 da Turma de Uniformização, possui o seguinte teor: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.”
14.3. Há identidade entre a questão decidida no precedente uniformizador e a matéria destes autos. A agravante é servidora pública do Município de Goiânia e pretende receber diferenças decorrentes da substituição da remuneração de seu mês de aniversário pela remuneração vigente em dezembro, em razão de reajustes concedidos no curso do mesmo exercício.
14.4. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 determina que o décimo terceiro vencimento seja pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração devida naquele mês. A legislação municipal estabeleceu pagamento único e critério próprio de cálculo, sem prever posterior acerto ou complementação em razão de reajustes supervenientes.
14.5. A garantia estabelecida nos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não impõe que a remuneração de dezembro seja necessariamente utilizada como base de cálculo quando a legislação competente estabelece o pagamento integral em outro mês.
14.6. Tampouco se pode qualificar a quantia paga no mês de aniversário como simples adiantamento. A legislação municipal não instituiu pagamento bifásico, composto por antecipação e posterior ajuste, mas regime próprio de pagamento integral da gratificação natalina.
14.7. Inexistindo previsão legal para a complementação pretendida, não há direito subjetivo ao recebimento das diferenças.
15. DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA
15.1. A utilização da remuneração de dezembro, em substituição àquela devida no mês de aniversário, não constitui mera interpretação da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Representaria, em realidade, a criação judicial de critério de cálculo diverso do estabelecido pelo legislador municipal.
15.2. A remuneração dos servidores públicos e as vantagens pecuniárias correspondentes estão submetidas à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário instituir complementação remuneratória nem modificar o regime legal de pagamento sob o fundamento de corrigir eventual assimetria econômica.
15.3. A diferença entre os valores recebidos pelos servidores que aniversariam antes ou depois da concessão de reajustes decorre do critério temporal, geral e impessoal, adotado pela legislação municipal. Não se trata de tratamento administrativo individualizado ou arbitrário.
15.4. Ainda que se reconhecesse repercussão econômica distinta entre os servidores, sua correção não poderia ocorrer mediante a criação judicial de vantagem pecuniária, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
15.5. Essa compreensão coincide com a adotada na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, na qual o Supremo Tribunal Federal afastou condenação imposta ao Município de Goiânia ao pagamento das mesmas diferenças, por reconhecer a inobservância da Súmula Vinculante nº 37.
15.6. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é plenamente admissível. Esse controle, entretanto, não autoriza a substituição do critério legislativo expresso por outro que o julgador considere economicamente mais adequado.
16. CONSIDERAÇÕES EXTRAS
16.1. Ressalvamos o entendimento por nós externado no voto divergente e vencido proferido no julgamento do Tema 42.
16.2. Compreendemos que a controvérsia não se limita à definição, pela legislação municipal, do momento de pagamento da gratificação natalina. O ponto juridicamente relevante consiste em verificar se a antecipação compulsória para o mês de aniversário pode converter-se em critério definitivo de cálculo, sem recomposição ao término do exercício, mesmo quando superveniente alteração da remuneração do servidor.
16.3. A nosso sentir, os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal asseguram prestação de natureza anual, calculada sobre a remuneração integral. A disciplina local pode validamente antecipar o pagamento e organizar o fluxo financeiro da Administração, mas não deveria, por essa via, produzir redução material da verba constitucionalmente assegurada. A antecipação imposta unilateralmente não se confunde com renúncia à integralidade do direito, nem transforma a gratificação natalina em vantagem vinculada, em caráter definitivo, ao mês de nascimento do servidor.
16.4. Tampouco se trataria, nessa compreensão, de criação judicial de vantagem remuneratória ou de aumento de vencimentos por fundamento isonômico, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. A complementação corresponderia apenas à repercussão, na verba anual, de alteração remuneratória validamente instituída pelo próprio ente público, preservando-se a base constitucional do décimo terceiro salário. A ausência de ajuste no mesmo exercício pode, ademais, ocasionar perda definitiva em situações de aposentadoria, exoneração, falecimento ou encerramento do vínculo antes do período subsequente.
16.5. Em reforço à ressalva ora consignada, registramos que a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5879534-84.2023.8.09.0051, oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia, manifestou compreensão convergente. Assentou o órgão ministerial que a decisão proferida na Reclamação nº 88.407 afastou a isonomia como fundamento para a complementação, sem, contudo, exaurir a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
16.6. Nessa linha, sustentou que a complementação não configuraria criação judicial de vantagem remuneratória, mas decorrência da garantia constitucional de cálculo da gratificação natalina com base na remuneração integral, mediante interpretação conforme da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Tal manifestação, embora de natureza opinativa, guarda consonância argumentativa com os fundamentos da divergência por nós anteriormente apresentada.
16.7. Não obstante essas razões, prevaleceu orientação diversa na digna Turma de Uniformização, cuja observância se impõe no julgamento do caso concreto.
16.8. Registramos apenas que a matéria pode ostentar densidade constitucional, não se exaurindo no plano da interpretação infraconstitucional da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, razão pela qual poderá, em sede própria e por iniciativa própria ou provocada dos legitimados constitucionalmente habilitados (entre os quais o próprio MP, cujas manifestações tem o mesmo entendimento da divergência), ser submetida ao controle objetivo de constitucionalidade, visando a pacificação de entendimento que eventualmente advirá de corte constitucional superior.
IV – DISPOSITIVO
17. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
18. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PUIL Nº 5950915-84.2025.8.09.0051. TEMA 42. TESE UNIFORMIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NOS ARTS. 7º, VIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 37) interposto pela parte autora, Tatiane Machado Ferreira, em face da decisão monocrática de mov. 32, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, a qual deu provimento ao recurso do ente municipal para reformar a sentença de primeiro grau (mov. 15) e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2. A parte autora narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo. Sustentou que, por força da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o Município de Goiânia realiza o pagamento do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário (junho). Alegou, ainda, que essa antecipação gera prejuízo financeiro, pois eventuais reajustes salariais ocorridos ao longo do ano não são considerados, resultando em um valor final menor do que o devido com base na remuneração de dezembro. Apontou uma perda de R$ 7.280,66 nos últimos cinco anos.
3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, calculadas com base na remuneração de dezembro dos últimos cinco anos; (ii) a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo; e (iii) a incidência de juros e correção monetária.
4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que: (a) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 é constitucional e deve prevalecer sobre o costume; (b) a decisão judicial que determina o pagamento de diferenças viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia; (c) recente decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO teria cassado acórdão do TJGO sobre o mesmo tema, reforçando a tese da defesa; e (d) a condenação imporia ônus indevido ao erário, desrespeitando a reserva do possível.
5. A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora o pagamento antecipado do décimo terceiro salário seja legal, o cálculo deve ter como referência a remuneração do mês de dezembro para garantir a isonomia e evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Assim, condenou o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
6. Irresignada, a parte ré, Município de Goiânia, interpôs Recurso Inominado (mov. 19), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há supremacia da Lei Municipal nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como competência para o cálculo, sobre o costume de pagar com base em dezembro; (b) a sentença desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que vedam o aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia; e (c) a lei municipal é constitucional e sua aplicação não gera desigualdade, sendo que o tratamento isonômico já é garantido pela sistemática de pagamento antecipado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
7. A decisão monocrática agravada (mov. 32) deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia, ao fundamento de que a determinação de pagamento de diferenças do décimo terceiro salário, com base na remuneração de dezembro, configuraria aumento de vencimentos sem previsão legal, sob o pretexto de isonomia, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão fundamentou-se, ainda, na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que cassou acórdão do TJGO sobre a mesma matéria.
8. Irresignada, a parte autora, Tatiane Machado Ferreira, interpôs o Agravo Interno (mov. 37), pleiteando a reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que: (a) a jurisprudência do TJGO há muito se consolidou favoravelmente ao recebimento das diferenças pleiteadas; (b) a decisão na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO é monocrática e não possui efeito vinculante geral; (c) a demanda não visa aumento de vencimento com base em isonomia, mas o correto pagamento de direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, VIII), que assegura o décimo terceiro com base na remuneração integral, a qual deve corresponder à de dezembro; e (d) a aplicação da decisão agravada resulta em enriquecimento sem causa da administração municipal e descumprimento da Constituição Federal.
9. Em contrarrazões (mov. 42), a parte agravada, Município de Goiânia, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão monocrática.
10. O feito foi suspenso (mov. 65) para aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5950915-84.2025.8.09.0051. Conforme certificado nos autos (mov. 78), o referido incidente foi julgado em 10.06/.2026, com trânsito em julgado em 28.07.2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, superando a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) se as razões recursais são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (iii) se, após o julgamento do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051 (Tema 42), a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de complementação do décimo terceiro salário deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.
13. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
13.1. Em contrarrazões, o Município de Goiânia sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, ao argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
13.2. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estabeleçam correlação com os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de modo minimamente individualizado, as razões pelas quais se pretende sua reforma.
13.3. No caso, a agravante contrapõe-se diretamente aos fundamentos determinantes da decisão de mov. 32. Com efeito, sustenta que a pretensão não implica aumento de vencimentos por isonomia, questiona a incidência da Súmula Vinculante nº 37, impugna o alcance atribuído à Reclamação Constitucional nº 88.407/GO e defende que o direito à complementação decorre diretamente dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
13.4. Verifica-se, portanto, que o recurso contém argumentação especificamente direcionada à reforma da decisão agravada, circunstância suficiente para o atendimento do ônus de impugnação específica, independentemente da procedência ou não das teses deduzidas. Rejeitamos, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade.
14. DA TESE FIRMADA NO TEMA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
14.1. A controvérsia foi solucionada pela Turma de Uniformização no julgamento do Tema 42, objeto do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051, cujo trânsito em julgado foi certificado nestes autos.
14.2. A tese firmada, posteriormente consolidada na Súmula nº 118 da Turma de Uniformização, possui o seguinte teor: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.”
14.3. Há identidade entre a questão decidida no precedente uniformizador e a matéria destes autos. A agravante é servidora pública do Município de Goiânia e pretende receber diferenças decorrentes da substituição da remuneração de seu mês de aniversário pela remuneração vigente em dezembro, em razão de reajustes concedidos no curso do mesmo exercício.
14.4. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 determina que o décimo terceiro vencimento seja pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração devida naquele mês. A legislação municipal estabeleceu pagamento único e critério próprio de cálculo, sem prever posterior acerto ou complementação em razão de reajustes supervenientes.
14.5. A garantia estabelecida nos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não impõe que a remuneração de dezembro seja necessariamente utilizada como base de cálculo quando a legislação competente estabelece o pagamento integral em outro mês.
14.6. Tampouco se pode qualificar a quantia paga no mês de aniversário como simples adiantamento. A legislação municipal não instituiu pagamento bifásico, composto por antecipação e posterior ajuste, mas regime próprio de pagamento integral da gratificação natalina.
14.7. Inexistindo previsão legal para a complementação pretendida, não há direito subjetivo ao recebimento das diferenças.
15. DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA
15.1. A utilização da remuneração de dezembro, em substituição àquela devida no mês de aniversário, não constitui mera interpretação da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Representaria, em realidade, a criação judicial de critério de cálculo diverso do estabelecido pelo legislador municipal.
15.2. A remuneração dos servidores públicos e as vantagens pecuniárias correspondentes estão submetidas à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário instituir complementação remuneratória nem modificar o regime legal de pagamento sob o fundamento de corrigir eventual assimetria econômica.
15.3. A diferença entre os valores recebidos pelos servidores que aniversariam antes ou depois da concessão de reajustes decorre do critério temporal, geral e impessoal, adotado pela legislação municipal. Não se trata de tratamento administrativo individualizado ou arbitrário.
15.4. Ainda que se reconhecesse repercussão econômica distinta entre os servidores, sua correção não poderia ocorrer mediante a criação judicial de vantagem pecuniária, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
15.5. Essa compreensão coincide com a adotada na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, na qual o Supremo Tribunal Federal afastou condenação imposta ao Município de Goiânia ao pagamento das mesmas diferenças, por reconhecer a inobservância da Súmula Vinculante nº 37.
15.6. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é plenamente admissível. Esse controle, entretanto, não autoriza a substituição do critério legislativo expresso por outro que o julgador considere economicamente mais adequado.
16. CONSIDERAÇÕES EXTRAS
16.1. Ressalvamos o entendimento por nós externado no voto divergente e vencido proferido no julgamento do Tema 42.
16.2. Compreendemos que a controvérsia não se limita à definição, pela legislação municipal, do momento de pagamento da gratificação natalina. O ponto juridicamente relevante consiste em verificar se a antecipação compulsória para o mês de aniversário pode converter-se em critério definitivo de cálculo, sem recomposição ao término do exercício, mesmo quando superveniente alteração da remuneração do servidor.
16.3. A nosso sentir, os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal asseguram prestação de natureza anual, calculada sobre a remuneração integral. A disciplina local pode validamente antecipar o pagamento e organizar o fluxo financeiro da Administração, mas não deveria, por essa via, produzir redução material da verba constitucionalmente assegurada. A antecipação imposta unilateralmente não se confunde com renúncia à integralidade do direito, nem transforma a gratificação natalina em vantagem vinculada, em caráter definitivo, ao mês de nascimento do servidor.
16.4. Tampouco se trataria, nessa compreensão, de criação judicial de vantagem remuneratória ou de aumento de vencimentos por fundamento isonômico, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. A complementação corresponderia apenas à repercussão, na verba anual, de alteração remuneratória validamente instituída pelo próprio ente público, preservando-se a base constitucional do décimo terceiro salário. A ausência de ajuste no mesmo exercício pode, ademais, ocasionar perda definitiva em situações de aposentadoria, exoneração, falecimento ou encerramento do vínculo antes do período subsequente.
16.5. Em reforço à ressalva ora consignada, registramos que a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5879534-84.2023.8.09.0051, oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia, manifestou compreensão convergente. Assentou o órgão ministerial que a decisão proferida na Reclamação nº 88.407 afastou a isonomia como fundamento para a complementação, sem, contudo, exaurir a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
16.6. Nessa linha, sustentou que a complementação não configuraria criação judicial de vantagem remuneratória, mas decorrência da garantia constitucional de cálculo da gratificação natalina com base na remuneração integral, mediante interpretação conforme da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Tal manifestação, embora de natureza opinativa, guarda consonância argumentativa com os fundamentos da divergência por nós anteriormente apresentada.
16.7. Não obstante essas razões, prevaleceu orientação diversa na digna Turma de Uniformização, cuja observância se impõe no julgamento do caso concreto.
16.8. Registramos apenas que a matéria pode ostentar densidade constitucional, não se exaurindo no plano da interpretação infraconstitucional da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, razão pela qual poderá, em sede própria e por iniciativa própria ou provocada dos legitimados constitucionalmente habilitados (entre os quais o próprio MP, cujas manifestações tem o mesmo entendimento da divergência), ser submetida ao controle objetivo de constitucionalidade, visando a pacificação de entendimento que eventualmente advirá de corte constitucional superior.
IV – DISPOSITIVO
17. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
18. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730
AUTOS (A3): 5062753-15.2026.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE)
AGRAVANTES/AUTORA: TATIANE MACHADO FERREIRA
AGRAVADO/RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA
DISTRIBUÍDO EM: 04.03.2026
VALOR DA CAUSA: R$ 7.280,66
JUIZ SENTENCIANTE: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
JULGAMENTO POR EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PUIL Nº 5950915-84.2025.8.09.0051. TEMA 42. TESE UNIFORMIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NOS ARTS. 7º, VIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 37) interposto pela parte autora, Tatiane Machado Ferreira, em face da decisão monocrática de mov. 32, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, a qual deu provimento ao recurso do ente municipal para reformar a sentença de primeiro grau (mov. 15) e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2. A parte autora narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo. Sustentou que, por força da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o Município de Goiânia realiza o pagamento do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário (junho). Alegou, ainda, que essa antecipação gera prejuízo financeiro, pois eventuais reajustes salariais ocorridos ao longo do ano não são considerados, resultando em um valor final menor do que o devido com base na remuneração de dezembro. Apontou uma perda de R$ 7.280,66 nos últimos cinco anos.
3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, calculadas com base na remuneração de dezembro dos últimos cinco anos; (ii) a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo; e (iii) a incidência de juros e correção monetária.
4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que: (a) a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 é constitucional e deve prevalecer sobre o costume; (b) a decisão judicial que determina o pagamento de diferenças viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia; (c) recente decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO teria cassado acórdão do TJGO sobre o mesmo tema, reforçando a tese da defesa; e (d) a condenação imporia ônus indevido ao erário, desrespeitando a reserva do possível.
5. A sentença (mov. 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora o pagamento antecipado do décimo terceiro salário seja legal, o cálculo deve ter como referência a remuneração do mês de dezembro para garantir a isonomia e evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Assim, condenou o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
6. Irresignada, a parte ré, Município de Goiânia, interpôs Recurso Inominado (mov. 19), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há supremacia da Lei Municipal nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como competência para o cálculo, sobre o costume de pagar com base em dezembro; (b) a sentença desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que vedam o aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia; e (c) a lei municipal é constitucional e sua aplicação não gera desigualdade, sendo que o tratamento isonômico já é garantido pela sistemática de pagamento antecipado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
7. A decisão monocrática agravada (mov. 32) deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia, ao fundamento de que a determinação de pagamento de diferenças do décimo terceiro salário, com base na remuneração de dezembro, configuraria aumento de vencimentos sem previsão legal, sob o pretexto de isonomia, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão fundamentou-se, ainda, na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que cassou acórdão do TJGO sobre a mesma matéria.
8. Irresignada, a parte autora, Tatiane Machado Ferreira, interpôs o Agravo Interno (mov. 37), pleiteando a reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que: (a) a jurisprudência do TJGO há muito se consolidou favoravelmente ao recebimento das diferenças pleiteadas; (b) a decisão na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO é monocrática e não possui efeito vinculante geral; (c) a demanda não visa aumento de vencimento com base em isonomia, mas o correto pagamento de direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, VIII), que assegura o décimo terceiro com base na remuneração integral, a qual deve corresponder à de dezembro; e (d) a aplicação da decisão agravada resulta em enriquecimento sem causa da administração municipal e descumprimento da Constituição Federal.
9. Em contrarrazões (mov. 42), a parte agravada, Município de Goiânia, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão monocrática.
10. O feito foi suspenso (mov. 65) para aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5950915-84.2025.8.09.0051. Conforme certificado nos autos (mov. 78), o referido incidente foi julgado em 10.06/.2026, com trânsito em julgado em 28.07.2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, superando a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) se as razões recursais são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (iii) se, após o julgamento do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051 (Tema 42), a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de complementação do décimo terceiro salário deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.
13. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
13.1. Em contrarrazões, o Município de Goiânia sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno, ao argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
13.2. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estabeleçam correlação com os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de modo minimamente individualizado, as razões pelas quais se pretende sua reforma.
13.3. No caso, a agravante contrapõe-se diretamente aos fundamentos determinantes da decisão de mov. 32. Com efeito, sustenta que a pretensão não implica aumento de vencimentos por isonomia, questiona a incidência da Súmula Vinculante nº 37, impugna o alcance atribuído à Reclamação Constitucional nº 88.407/GO e defende que o direito à complementação decorre diretamente dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
13.4. Verifica-se, portanto, que o recurso contém argumentação especificamente direcionada à reforma da decisão agravada, circunstância suficiente para o atendimento do ônus de impugnação específica, independentemente da procedência ou não das teses deduzidas. Rejeitamos, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade.
14. DA TESE FIRMADA NO TEMA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
14.1. A controvérsia foi solucionada pela Turma de Uniformização no julgamento do Tema 42, objeto do PUIL nº 5950915-84.2025.8.09.0051, cujo trânsito em julgado foi certificado nestes autos.
14.2. A tese firmada, posteriormente consolidada na Súmula nº 118 da Turma de Uniformização, possui o seguinte teor: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.”
14.3. Há identidade entre a questão decidida no precedente uniformizador e a matéria destes autos. A agravante é servidora pública do Município de Goiânia e pretende receber diferenças decorrentes da substituição da remuneração de seu mês de aniversário pela remuneração vigente em dezembro, em razão de reajustes concedidos no curso do mesmo exercício.
14.4. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 determina que o décimo terceiro vencimento seja pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração devida naquele mês. A legislação municipal estabeleceu pagamento único e critério próprio de cálculo, sem prever posterior acerto ou complementação em razão de reajustes supervenientes.
14.5. A garantia estabelecida nos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não impõe que a remuneração de dezembro seja necessariamente utilizada como base de cálculo quando a legislação competente estabelece o pagamento integral em outro mês.
14.6. Tampouco se pode qualificar a quantia paga no mês de aniversário como simples adiantamento. A legislação municipal não instituiu pagamento bifásico, composto por antecipação e posterior ajuste, mas regime próprio de pagamento integral da gratificação natalina.
14.7. Inexistindo previsão legal para a complementação pretendida, não há direito subjetivo ao recebimento das diferenças.
15. DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA
15.1. A utilização da remuneração de dezembro, em substituição àquela devida no mês de aniversário, não constitui mera interpretação da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Representaria, em realidade, a criação judicial de critério de cálculo diverso do estabelecido pelo legislador municipal.
15.2. A remuneração dos servidores públicos e as vantagens pecuniárias correspondentes estão submetidas à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário instituir complementação remuneratória nem modificar o regime legal de pagamento sob o fundamento de corrigir eventual assimetria econômica.
15.3. A diferença entre os valores recebidos pelos servidores que aniversariam antes ou depois da concessão de reajustes decorre do critério temporal, geral e impessoal, adotado pela legislação municipal. Não se trata de tratamento administrativo individualizado ou arbitrário.
15.4. Ainda que se reconhecesse repercussão econômica distinta entre os servidores, sua correção não poderia ocorrer mediante a criação judicial de vantagem pecuniária, em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
15.5. Essa compreensão coincide com a adotada na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, na qual o Supremo Tribunal Federal afastou condenação imposta ao Município de Goiânia ao pagamento das mesmas diferenças, por reconhecer a inobservância da Súmula Vinculante nº 37.
15.6. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é plenamente admissível. Esse controle, entretanto, não autoriza a substituição do critério legislativo expresso por outro que o julgador considere economicamente mais adequado.
16. CONSIDERAÇÕES EXTRAS
16.1. Ressalvamos o entendimento por nós externado no voto divergente e vencido proferido no julgamento do Tema 42.
16.2. Compreendemos que a controvérsia não se limita à definição, pela legislação municipal, do momento de pagamento da gratificação natalina. O ponto juridicamente relevante consiste em verificar se a antecipação compulsória para o mês de aniversário pode converter-se em critério definitivo de cálculo, sem recomposição ao término do exercício, mesmo quando superveniente alteração da remuneração do servidor.
16.3. A nosso sentir, os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal asseguram prestação de natureza anual, calculada sobre a remuneração integral. A disciplina local pode validamente antecipar o pagamento e organizar o fluxo financeiro da Administração, mas não deveria, por essa via, produzir redução material da verba constitucionalmente assegurada. A antecipação imposta unilateralmente não se confunde com renúncia à integralidade do direito, nem transforma a gratificação natalina em vantagem vinculada, em caráter definitivo, ao mês de nascimento do servidor.
16.4. Tampouco se trataria, nessa compreensão, de criação judicial de vantagem remuneratória ou de aumento de vencimentos por fundamento isonômico, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. A complementação corresponderia apenas à repercussão, na verba anual, de alteração remuneratória validamente instituída pelo próprio ente público, preservando-se a base constitucional do décimo terceiro salário. A ausência de ajuste no mesmo exercício pode, ademais, ocasionar perda definitiva em situações de aposentadoria, exoneração, falecimento ou encerramento do vínculo antes do período subsequente.
16.5. Em reforço à ressalva ora consignada, registramos que a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5879534-84.2023.8.09.0051, oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia, manifestou compreensão convergente. Assentou o órgão ministerial que a decisão proferida na Reclamação nº 88.407 afastou a isonomia como fundamento para a complementação, sem, contudo, exaurir a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
16.6. Nessa linha, sustentou que a complementação não configuraria criação judicial de vantagem remuneratória, mas decorrência da garantia constitucional de cálculo da gratificação natalina com base na remuneração integral, mediante interpretação conforme da Lei Complementar Municipal nº 174/2007. Tal manifestação, embora de natureza opinativa, guarda consonância argumentativa com os fundamentos da divergência por nós anteriormente apresentada.
16.7. Não obstante essas razões, prevaleceu orientação diversa na digna Turma de Uniformização, cuja observância se impõe no julgamento do caso concreto.
16.8. Registramos apenas que a matéria pode ostentar densidade constitucional, não se exaurindo no plano da interpretação infraconstitucional da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, razão pela qual poderá, em sede própria e por iniciativa própria ou provocada dos legitimados constitucionalmente habilitados (entre os quais o próprio MP, cujas manifestações tem o mesmo entendimento da divergência), ser submetida ao controle objetivo de constitucionalidade, visando a pacificação de entendimento que eventualmente advirá de corte constitucional superior.
IV – DISPOSITIVO
17. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado do Município de Goiânia para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
18. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.
DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,
PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que
VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Mateus Milhomem de Sousa
1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS