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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5062752-03.2024.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: SABRINE MUNIZ XAVIER CPF: 079.978.596-24 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0005-65 DECISÃO Vistos. A parte recorrente requereu a concessão de assistência judiciária. Todavia, indeferido o pleito e concedido prazo para recolhimento do preparo, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, mesmo sendo informada da pena de deserção. Assim, não concedida a assistência judiciária gratuita e inexistindo recolhimento do preparo, deve o recurso ser julgado deserto de plano. Ante o exposto, diante da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC e artigo 89, inciso XXII do RITJMG. Considerando a decisão proferida no EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, que fixo, em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5062752-03.2024.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: SABRINE MUNIZ XAVIER CPF: 079.978.596-24 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0005-65 DECISÃO Vistos. A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal. Todavia, verifico pela documentação apresentada, que os rendimentos líquidos da parte recorrente ultrapassam o valor de 3 (três) salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestar assistência judiciária. Logo, não pode ser considerada pobre no sentido legal. Ademais, não havendo comprovação nos autos de despesas extraordinárias que importem no comprometimento da renda mensal auferida, há de ser indeferido o benefício pleiteado. Insta salientar que despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que, efetivamente, comprovarem insuficiência de recursos. Eis o julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUSTAS E PREPARO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Processo nº 07053975020168070007, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, julg. em 23/11/2017). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para concessão do benefício no caso em tela, indefiro à parte recorrente a justiça gratuita, sendo aplicável o enunciado 115 do Fonaje: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP.)”. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo, ou requerer a desistência, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221