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5062740-60.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062740-60.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Ativos] AUTOR: SAMUEL YUKI TAMASIRO CPF: 701.071.356-12 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID 10687318711, o exequente apresentou nova memória de cálculo no ID 10693709935. Contudo, a planilha permanece incorreta, pois utiliza a taxa SELIC como percentual anual fixo de 14,50% e acrescenta, cumulativamente, juros moratórios simples de 2% ao ano. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser adequados de ofício no cumprimento de sentença, inclusive diante de alteração normativa superveniente, sem que isso importe ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Embora a Emenda Constitucional nº 136/2025 tenha estabelecido a incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano sobre os requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, referido regime somente incide a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. No presente caso, ainda não houve expedição de requisição de pequeno valor, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa dos juros de 2% ao ano desde os descontos realizados na remuneração do exequente. Ademais, o crédito principal decorre da restituição de contribuição previdenciária indevidamente descontada, possuindo natureza tributária. Desse modo, sobre as parcelas principais deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente desde cada recolhimento indevido, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. A verba honorária, por sua vez, possui natureza autônoma e não tributária, devendo ser calculada separadamente e submetida aos consectários legais próprios. Considerando a indisponibilidade da Contadoria Judicial para a elaboração desses cálculos e tendo em vista que o IPSM dispõe de setor técnico e já apresentou memória com a aplicação mensal da taxa SELIC no ID 10601002050, mostra-se adequado atribuir à autarquia executada a elaboração da conta atualizada, em observância aos deveres de cooperação e de efetividade processual. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR a planilha apresentada no ID 10693709935. Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM para que, no prazo de 10 dias, apresente memória atualizada do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) utilização dos valores nominais e dos períodos discriminados na planilha de ID 10529993636, cuja homologação permanece preservada quanto a esses aspectos; b) quanto ao crédito principal, aplicação exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre cada parcela, desde a data do respectivo desconto indevido até a data da elaboração do cálculo, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; c) exclusão dos juros simples de 2% ao ano empregados na planilha apresentada pelo exequente; d) inclusão dos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, fixados no acórdão de ID 10514332897, calculados separadamente do crédito tributário principal e atualizados pelos consectários legais aplicáveis à verba não tributária. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Eventual discordância deverá ser específica e acompanhada de memória discriminada elaborada de acordo com os critérios acima estabelecidos, com indicação dos fatores mensais empregados e da respectiva fonte oficial, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição das requisições de pequeno valor. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

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