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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062725-54.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: IMR EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EXECUTADO: IONARA MOTTA DA ROSA MARX
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a decisão proferida nos Embargos à Execução n.º 5019674-56.2026.4.04.7100/RS (transladada no evento 61, DESPADEC1), reputo prejudicados os pedidos formulados pela executada no evento 57, PET1.
Ainda, postergo a apreciação dos pedidos formulados pela executada no evento 58, PET1, uma vez que resta pendente a manifestação da parte exequente/embargada nos autos da ação de Embargos à Execução n.º 5019674-56.2026.4.04.7100/RS, em relação aos bens ofertados em garantia e à possibilidade de autocomposição.
Notadamente, a manutenção das restrições de transferência impostas via RENAJUD nos eventos 54 e 55 não gera, por ora, qualquer prejuízo à parte executada, uma vez que tal medida não inviabiliza a utilização dos veículos para o desempenho da sua atividade empresarial.
2. Consigne-se expressamente que, conforme registrado na decisão do evento 61, DESPADEC1, havendo concordância da parte exequente com a constituição de garantia, essa deverá ser processada nos autos desta execução.
3. Assim, dê-se vista às partes desta decisão pelo prazo de 5 (cinco) dias e suspenda-se imediatamente o presente feito executivo, até que a parte exequente/embargada se manifeste nos autos dos Embargos à Execução n.º 5019674-56.2026.4.04.7100/RS a respeito dos bens ofertados em garantia e da remessa dos autos ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação.
4. Com a manifestação da exequente naquela ação, venham os autos conclusos para deliberação.